TJCE - 3000104-64.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
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10/04/2025 04:31
Decorrido prazo de DAPHINE DOS SANTOS DA SILVA GORDO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:31
Decorrido prazo de DAPHINE DOS SANTOS DA SILVA GORDO em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138818561
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138818561
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13/03/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138818561
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12/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 07:52
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136352328
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136352328
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02/03/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136352328
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02/03/2025 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/03/2025 11:33
Processo Reativado
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19/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:32
Conclusos para decisão
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20/01/2025 18:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MILEO MOREIRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 11/06/2024 23:59.
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31/05/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
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31/05/2024 17:35
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86355792
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86355792
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86355792
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86355792
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24/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000104-64.2022.8.06.0118 AUTOR(A)(S): YASMIM KETLEM DA SILVA TABOSA REU: VOE BRASIL TURISMO SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc… Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95. De início, registro, que embora o promovido não tenha juntado seus atos constitutivos, verifico que a assinatura aposta na carta de preposição, (Ronaldo do Nascimento Pinheiro), é de seu sócio administrador, consoante Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA, em anexo.
Assim, com arrimo no art. 487, III, b, do CPC/2015, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, em sessão conciliatória, cujas cláusulas seguem anexas ao termo de audiência hospedado no ID 74434631.
Por via de consequência, declaro a EXTINÇÃO do feito, com resolução de mérito.
Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, em razão dos arts. 54 e 55 ambos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preenchidas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM -
23/05/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86355792
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23/05/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86355792
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21/05/2024 12:46
Homologada a Transação
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24/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
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16/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:56
Decorrido prazo de VOE BRASIL TURISMO SERVICOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:53
Decorrido prazo de VOE BRASIL TURISMO SERVICOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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31/03/2024 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:30
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 09:05
Conclusos para despacho
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23/01/2024 16:03
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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14/12/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:20
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:20
Juntada de ata da audiência
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12/12/2023 12:43
Expedição de Carta precatória.
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12/12/2023 11:31
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:30
Audiência Conciliação redesignada para 23/01/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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12/12/2023 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:56
Conclusos para despacho
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70210013
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70210012
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70210013
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70210012
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000104-64.2022.8.06.0118Promovente: YASMIM KETLEM DA SILVA TABOSAPromovido: VOE BRASIL TURISMO SERVICOS LTDA Parte a ser intimada:DR.
ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/12/2023, às 10:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 5 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria SS -
05/10/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70210013
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05/10/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70210012
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20/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:03
Audiência Conciliação designada para 12/12/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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31/08/2023 03:06
Decorrido prazo de YASMIM KETLEM DA SILVA TABOSA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 19:57
Conclusos para despacho
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23/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/08/2023. Documento: 67046486
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22/08/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67046486
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000104-64.2022.8.06.0118 AUTOR: YASMIM KETLEM DA SILVA TABOSA REU: VOE BRASIL TURISMO SERVICOS LTDA DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL ANUAL INTERNA, em conformidade com o Provimento n° 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n° 02/2023 do JECC de Maracanaú, publicados no DJe/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 03/08/2023.
Defiro o requerimento formulado em sessão conciliatória, cujo termo repousa no ID 67046478.
Concedo o prazo de 05 dias, para a demandante informar o endereço atualizado do promovido, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
21/08/2023 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 17:30
Conclusos para despacho
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18/08/2023 17:30
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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17/08/2023 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000104-64.2022.8.06.0118 Promovente: YASMIM KETLEM DA SILVA TABOSA Promovido: VOE BRASIL TURISMO SERVICOS LTDA Parte a ser intimada: DR(A).
ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 17/08/2023 11:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 59203053, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 7 de junho de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
07/06/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 12:52
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
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29/05/2023 08:51
Expedição de Carta precatória.
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26/05/2023 14:04
Audiência Conciliação redesignada para 17/08/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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20/05/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/03/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000104-64.2022.8.06.0118 Promovente: YASMIM KETLEM DA SILVA TABOSA Promovido: VOE BRASIL TURISMO SERVICOS LTDA Parte a ser intimada: DR.
ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 30/05/2023 às 09:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 1 de março de 2023.
HB MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
01/03/2023 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 08:48
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
10/02/2023 16:55
Decorrido prazo de VOE BRASIL TURISMO SERVICOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:54
Decorrido prazo de YASMIM KETLEM DA SILVA TABOSA em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
18/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000104-64.2022.8.06.0118 Autora: Yasmin Ketlem da Silva Tabosa Ré: Voe Brasil Turismo Serviços Ltda – CNPJ 08.***.***/0001-81 DESPACHO Rh., A empresa contestante apresenta preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que possui nome empresarial AABC Voebrasil Turismo Ltda ME, inscrita no CNPJ n. 04.***.***/0001-03, estabelecida na Cidade de Campinas-SP, bem que desconhece a autora, nunca realizou nenhuma venda a mesma e, principalmente, que nunca recebeu nenhum pagamento desta, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda e requer a extinção do feito sem julgamento de mérito, em face da mesma.
Em réplica, a promovente informa que ocorreu um equívoco na citação da empresa contestante; que, apesar da nomenclatura semelhante, não se trata da verdadeira Ré qualificada na exordial e requer a continuidade do feito para que seja renovado o expediente de citação.
Em face do exposto, converto o julgamento em diligência, para determinar à Secretaria, seja designada Audiência de Conciliação para data mais próxima, devendo a citação observar o endereço constante do id. 51218013, da movimentação processual.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito Respondendo Assinado por certificação digital (sc) -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 11:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/12/2022 22:04
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2022 11:05
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
30/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:43
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
27/08/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 15:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/08/2022 15:43
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 15:43
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
16/08/2022 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2022 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2022 00:22
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:22
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 11:29
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
19/05/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 15:39
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
11/05/2022 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2022 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 15:24
Audiência Conciliação designada para 11/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
28/01/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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