TJCE - 3001203-87.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 17:11
Juntada de Certidão
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08/02/2023 17:11
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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08/02/2023 05:28
Decorrido prazo de EXPEDITA ALVES RIBEIRO em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 07:15
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 06:01
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:38
Decorrido prazo de EXPEDITA ALVES RIBEIRO em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IGUATU Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 – www.tjce.jus.br – [email protected] PROCESSO Nº 3001203-87.2021.8.06.0091 PROMOVENTE: EXPEDITA ALVES RIBEIRO.
PROMOVIDO(A): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia a inexistência de débito, indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, que gerou descontos em seu benefício previdenciário.
A parte promovida, por sua vez, alega em sede de preliminar, a incompetência deste juízo por suposta necessidade de perícia e alega a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta que os descontos são legítimos, pois estão fundados em contrato realizado pela autora, tendo agido em regular exercício de direito.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
O prazo para réplica transcorreu in albis (Id. 27652753).
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
A priori, cumpre-me analisar as alegações preliminares.
A alegação de incompetência deste Juízo, agitada por necessidade de prova pericial, não prospera.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da parte requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada.
A questão da ausência de interesse de agir toca já o mérito e não mais se considera uma condição da ação, categoria processual que, segundo a Doutrina, se quis extinguir com a edição do Novo CPC. É dizer, não se pode extinguir a relação processual por sentença terminativa em face de alegação de falta de interesse de agir.
Caso presente a pertinência subjetiva da ação o pedido poderá ser julgado procedente, caso contrário, o julgamento será o de improcedência, mas isso já na análise do mérito da causa, a qual deve sempre preferir a sentença terminativa, consoante dispõe o art. 488 do CPC.
Observa-se, então, que a alegação da demandada acerca da ausência de interesse de agir, não deve ser analisada em sede de preliminar, como quer a parte ré, uma vez que tal análise se confunde com o mérito, devendo, portanto, ser apreciado em momento oportuno.
Se há ou não responsabilidade da requerida, trata-se de matéria de mérito, não comportando análise em sede de preliminar.
Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou o empréstimo consignado de nº 599404671.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil’s Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
A requerente, beneficiária da Previdência Social, juntou aos autos consulta de empréstimos consignados, no qual consta contrato de nº 599404671 consistindo em 72 parcelas de R$ 13,10 (treze reais e dez centavos), descontos levados a efeito pela parte promovida decorrentes de negócio jurídico que a autora afirma nunca ter contratado.
Sob a alegação de fraude, requer a inexistência de débito, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais.
O requerido, por seu turno, ao passo que afirma que a cobrança é decorrente de negócio jurídico firmado com a autora, carreou aos autos do processo cópia do contrato realizado entre as partes, acompanhado do documento pessoal da parte autora, cópia do cartão de sua conta bancária e comprovante de disponibilização da quantia mutuada (Ids 23968146 - Pág. 1 - 7).
A partir desses documentos, verifica-se que o contrato foi de fato realizado pela requerente, uma vez que as assinaturas são semelhantes e os dados fornecidos no ato da celebração do negócio jurídico correspondem aos dados informados pela própria parte autora neste processo.
Destaco abaixo comparação entre a assinatura do contrato e assinaturas nos documentos juntados pela parte autora.
Segue adiante imagem da assinatura do contrato (Id. 23968146 - Pág. 3 e 5): Agora, seguem abaixo imagens das assinaturas nos documentos dos autos e identidade (págs. 1 e 3 do Id. 23493141 e pág. 1 do Id. 23493143): Observa-se, através das provas carreadas aos autos, que a requerente celebrou, efetivamente, o contrato com o demandado, no qual requereu empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Quanto à disponibilização da quantia mutuada, colhe-se, da peça contestatória, bem como do contrato ora analisado, que foi realizada mediante crédito em conta (TED).
Diante do documento inserido no evento de Id 23968144 - Pág. 1, caberia à parte autora apresentar os extratos da sua conta bancária, atestando não ter recebido a quantia mutuada, não o fez, corroborando com a tese da defesa.
Em arremate, destaco o fato de que a parte autora esperou dois anos para questionar os descontos, o que se mostra, no mínimo, estranho.
Tais circunstâncias evidenciam que a operação de empréstimo efetivamente foi realizada pela autora.
A parte autora não conseguiu provar a existência de erro ou qualquer outro tipo de defeito na contratação que justificasse o pedido inicial, seu principal argumento foi o de alegar que não contratou.
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constata-se que a parte autora realizou negócio jurídico com o requerido, sendo, portanto, legítimos os descontos.
Considerando, pois, que os elementos trazidos aos autos não apontam que as cobranças ora impugnadas teriam se originado de fraude, bem como a inexistência de verossimilhança do direito alegado pela autora com as provas carreadas aos autos, motivo pelo qual não procede o pleito da requerente, visto ter o requerido fortalecido suas alegações com provas documentais suficientes para detectar que existe uma relação jurídica entre as partes e que esta é legítima.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito o presente processo (CPC, artigo 487, inciso I).
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e em honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:23
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2022 17:31
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2022 13:58
Juntada de Petição de réplica
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07/01/2022 13:58
Conclusos para decisão
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07/01/2022 13:56
Juntada de Certidão
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14/10/2021 13:56
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2021 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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13/10/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 09:06
Juntada de Petição de resposta
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06/09/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 09:42
Juntada de Certidão
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17/08/2021 13:00
Juntada de documento de comprovação
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11/08/2021 14:21
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2021 10:58
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 09:08
Expedição de Citação.
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08/07/2021 09:06
Juntada de Certidão
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06/07/2021 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2021 16:36
Conclusos para decisão
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24/06/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 16:36
Audiência Conciliação designada para 14/10/2021 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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24/06/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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