TJCE - 3000221-46.2022.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 10:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 10:57
Decorrido prazo de ARTUR CASTRO BRASIL BECO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 10:57
Decorrido prazo de CAIO MENDES DA ROCHA em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 138524797
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 138524797
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22/04/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138524797
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA CLEIDIANA SOARES RUFINO em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2025. Documento: 138524797
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138524797
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17/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138524797
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17/03/2025 11:04
Acolhida a exceção de pré-executividade
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24/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/12/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:32
Conclusos para despacho
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04/07/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 01:58
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 20/09/2023 23:59.
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22/05/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/04/2024 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:33
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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28/11/2023 10:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/10/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:05
Conclusos para despacho
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21/09/2023 01:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA CLEIDIANA SOARES RUFINO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:29
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2023. Documento: 67613345
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67613345
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000221-46.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA CLEIDIANA SOARES RUFINO REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA SENTENÇA Vistos em inspeção judicial interna anual (portaria nº 08 e 09 de 2023.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Relata a parte autora que reside em uma simplória casa de taipa, com unidade consumidora nº 50990756, possuindo apenas uma televisão, geladeira e lâmpadas, a título de eletrodomésticos.
Sustenta que desde julho de 2021 tem sido atormentada com a chegada de contas de energia em valores exorbitantes.
A promovente juntou aos autos cópia de algumas faturas, consoante ID 37155856 e 37155857: Fatura com vencimento em 07.08.2022, no valor de R$ 469,48; Fatura com vencimento em 07.09.2022, no valor de R$ 148,01; Fatura com vencimento em 09.08.2022, no valor de R$ 100,10; Fatura com vencimento em 07.07.2022, no valor de R$ 100,10; Fatura com vencimento em 07.05.2022, no valor de R$ 394,03; Fatura com vencimento em 05.2021, com valor zerado; Fatura com vencimento em 07.07.2021, com valor zerado; Fatura com vencimento em 11.10.2021, no valor de R$ 51,80; Fatura com vencimento em 10.12.2021, no valor de R$ 71,15; Fatura com vencimento em 07.12.2021, no valor de 85,72; Fatura com vencimento em 07.02.2022, no valor de R$ 234,81; Fatura com vencimento em 25.03.2022, no valor de R$ 76,83; Consta, ainda, fotos da residência da reclamante, ID 37155859.
Designada audiência de conciliação, a parte reclamada não compareceu, ID 55279081, sendo decretada a sua revelia, nos termos da decisão proferida no ID 56274860.
Os autos foram remetidos para julgamento, ID 58301253.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, entendo de bom alvitre salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90.
Estando a lide submetida à jurisdição de Juizado Especial, a aplicação do comando exegético do art. 6º da Lei 9.099/95 impõe-se ao corolário do princípio de justiça, o qual assim dispõe: "O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum".
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade.
Portanto, o caso dos autos deve ser analisado sob a égide de toda norma protetiva acima mencionada.
Nesse sentido, entendo que a promovente trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar a verossimilhanças de suas alegações, tendo em vista as faturas acostadas ao ID 37155856 e 37155857, as quais demonstram a ausência de uma média mensal, ante a discrepância injustificada das faturas, com valores que oscilam mensalmente, com diferenças consideráveis que em um mês zera (julho/2021) e em outro mês passa de R$ 400,00 (agosto/2022).
Ressalte-se que as faturas apresentadas indicam que a autora está enquadrada na baixa renda.
Noutro giro, a reclamada, mesmo intimada, deixou de comparecer aos autos, quando deveria ter colacionado prova que desconstituísse e/ou modificasse o direito defendido na inicial.
Destaca-se, ainda, as imagens acostadas ao ID 37155859 e, sendo a unidade consumidora beneficiária pela baixa renda, tenho como verossímeis a alegativa da reclamante de que sua residência é uma simples casa, sem eletrodomésticos que elevam o consumo de energia elétrica, o que reforça a convicção deste magistrado que as cobranças são exorbitantes, face ao contexto fático probatório constante nos autos.
De mais a mais, é inegável que a reclamante é hipossuficiente (técnico, jurídico e econômico) em relação à reclamada, de modo que esta é quem deveria ter comprovado que o consumo de energia elétrica foi regular.
Assim, no caso em comento, considerando como indevidos os valores cobrados, entendo ser cabível a revisão do medidor de energia da unidade consumidora da reclamante, a fim de auferir corretamente o consumo cobrado, consoante requerido na inicial.
Pertinente ao pedido de indenização por dano moral entendo ser cabível à espécie, posto que ficou demonstrado nos autos que por ato da promovida, a promovente foi forçada a suportar todo ônus da cobrança de valores elevados, arcando com uma conta superior ao seu orçamento, prejudicando, desse modo o seu sustento e de sua família.
Sendo clarividente a conduta negligente e abusiva da ré, esta somente seria isenta da sua responsabilidade mediante a comprovação cabal de defeito inexiste na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor, algo que não ficou evidenciado nos autos.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. É essa a conclusão que se extrai da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, o ato lesivo, consistente na cobrança de valores superiores ao consumo regular de energia elétrica, existiu.
O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo(a) Promovente que, além de valores indevidamente cobrados teve que se ocupar com o problema, ensejando, sem sombra de dúvidas, abalo emocional.
O nexo de causalidade reside no fato de que o dano moral sofrido pelo(a) autor(a) foi provocado por ato do(a) demandado(a).
Quanto ao valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração a situação econômica das partes (a autora possui baixa condição econômica e pouca instrução; o réu é uma concessionária que detém o monopólio de fornecimento de energia elétrica na região;), a extensão do dano (suportar o pagamento de valores exorbitantes prejudicando o sustento próprio), o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos dispositivos acima mencionados, julgo parcialmente procedente os pedidos para condenar o(a) Reclamado(a) a pagar à autora, a título de dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da citação, bem como determino que a reclamada proceda a revisão do medidor de energia da unidade consumidora da reclamante, a fim de auferir corretamente o consumo cobrado.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em Julgado, arquive-se com as cautelas devidas.
Massapê/CE, data da inserção no sistema. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz(a) de Direito respondendo da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
31/08/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2023 13:20
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 01:03
Decorrido prazo de CAIO MENDES DA ROCHA em 09/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 18:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000221-46.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA CLEIDIANA SOARES RUFINO REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DECISÃO Ante a ausência da parte demandada na audiência de conciliação, embora devidamente intimada, (ID 53907135), decreto a revelia do requerido, ressaltando que reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Determino a intimação da parte requerente, a fim de se manifestar acerca do interesse de produção de provas e, em caso positivo, especificá-las no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide,sem embargo de a parte autora provar o alegado na exordial.
Intime(m)-se.
Massape/CE, 7 de março de 2023 Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
19/04/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 13:52
Decorrido prazo de MARIA CLEIDIANA SOARES RUFINO em 27/02/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/03/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 11:30
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
03/03/2023 11:28
Audiência Conciliação cancelada para 16/11/2022 09:15 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
15/02/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 11:16
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de ARTUR CASTRO BRASIL BECO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:00
Decorrido prazo de CAIO MENDES DA ROCHA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000221-46.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA CLEIDIANA SOARES RUFINO REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Ticiane Silveira Melo, e em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso I, letras “a”, do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (Diário da Justiça do Ceará de 10/01/2019), que autoriza os Servidores de Secretaria a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios.
Cumpram-se os expedientes para a realização da Audiência Conciliação, designada para o dia 15/02/2023 10:30.
A audiência será realizada via vídeoconferência.
Segue as instruções.
A realização da audiência preliminar, a ser realizada via aplicativo Microsoft Teams, conforme orientações abaixo especificadas: • Os participantes da audiência devem consultar o uso de instruções do aplicativo com antecedência, que estão disponíveis no link: https://www.cnj.jus.br/plataformavideoconferencia-nacional/manual-para-partesetestemunhas-sobre-o-uso-davideoconferencia/; • Os participantes da audiência deverão acessar a sala de videoconferência no dia e horário estipulados, conforme dados para acesso à Sala abaixo, aguardando até o momento em que serão efetivamente admitidos a ingressar na sala pelo organizador da videoconferência, sendo possível eventual demora na admissão à sala de videoconferência, em virtude de possível prolongamento de depoimentos e atos anteriores.
DADOS PARA ACESSAR A SALA (AUDIÊNCIA): Link Original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/ 19%3ameeting_Yzg1MzBkNjctNWY1Yi00MTE4LWIwOGItOTBlNmU2NmRmZTY 0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320- a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ac29dd59-6d3f-4a94-8f45- 210fd6205a56%22%7d Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/3ebb9d Eu, Sandra Maria de Souza Almeida de Oliveira, mat. 44676, o digitei.
Massape/CE, 10 de janeiro de 2023 Maria do Socorro de Sousa Supervisora de Unid.
Judiciária em respondência -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 09:31
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
04/11/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:06
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 09:15 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
17/10/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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