TJCE - 3000049-29.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 18:46
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:46
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 31/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 16:48
Juntada de documento de comprovação
-
28/12/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 72568998
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 72568998
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 72568998
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 72568998
-
13/12/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72568998
-
13/12/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72568998
-
12/12/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2023 14:25
Expedição de Alvará.
-
04/12/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:13
Determinado o arquivamento
-
09/11/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 16:46
Audiência Conciliação cancelada para 12/09/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
07/09/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2023. Documento: 67558747
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67558747
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000049-29.2023.8.06.0167 Despacho Intime-se o Banco do Brasil para informar os dados bancários para expedição de alvará, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fornecido os dados, expeça-se alvará em favor do BANCO DO BRASIL e, após, arquive-se.
Caso contrário, arquive-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
28/08/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 15:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de SILVANA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 23:17
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2023 03:37
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral Campus da Faculdade Luciano Feijão Rua José Lopes Pontes, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-100, Sobral/CE Fone (88) 3112-1023 Whatsapp: (85) 98106 6121 E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000049-29.2023.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: SILVANA RODRIGUES DO NASCIMENTO Endereço: FZ.
PORCINHOS, TRAPIA, S/N, FZ.
PORCINHOS, TRAPIA, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o (a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) intimado(a)(s) para comprovar o recolhimento das custas processuais, bem como o pagamento da multa por litigância de má-fé, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobral, CE, Terça-feira, 11 de Abril de 2023.
ANA FLAVIA ANDRADE MELO DE AGUIAR Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
11/04/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:47
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
03/04/2023 16:49
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2023 16:13
Decorrido prazo de SILVANA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 02:38
Decorrido prazo de SILVANA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 21:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
13/01/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000049-29.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: SILVANA RODRIGUES DO NASCIMENTO Endereço: FZ.
PORCINHOS, TRAPIA, S/N, FZ.
PORCINHOS, TRAPIA, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: ST BANCARIO SUL, s/n, quadra 01, Bl.
G, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Sentença Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais movida por Silvana Rodrigues do Nascimento em face do Banco do Brasil.
O pedido refere-se a cobrança de empréstimo supostamente não contratado de n. 937458496.
Pois bem.
Essa é 4ª vez que a autora ingressa com a mesma ação, vejamos: 1) Processo n. 3002266-16.2021.8.06.0167, perante este JECC, protocolada no dia 03/12/2021.
O referido processo foi extinto, sem resolução de mérito, tendo em vista que a autora não compareceu à audiência de conciliação.
Registre-se, por oportuno, que o banco réu juntou o contrato questionado junto com sua contestação (ID n. 32883130). 2) Processo n. 3002478-03.2022.8.06.0167, perante este JECC, protocolada em 23/09/2022.
Este juízo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da necessidade de perícia grafotécnica, com sentença já transitada em julgado. 3) Processo n. 3003563-24.2022.8.06.0167, perante a 1ª Vara Cível da Comarca desta comarca, sendo indeferida a petição inicial. 4) Agora, em 10/01/2023, a autora protocola a presente ação sobre os mesmos fatos, mesmo com decisão judicial transitada em julgado dizendo que necessita de perícia grafotécnica.
Diante do exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da coisa julgada.
Condeno a autora em multa por litigância de má-fé os quais fixo em 5% do valor da causa, tendo em vista que ajuizou várias ações, inclusive em juízos distintos, bem como nas custas processuais.
Intime-se a parte autora pessoalmente da presente condenação.
Intime-se o requerido da presente decisão.
Comunique-se o juízo da 1ª Vara Cível desta comarca.
Sem custas e honorários.
Sobral, data da assinatura.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 17:24
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2023 17:20
Expedição de Ofício.
-
11/01/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 15:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
10/01/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 08:41
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
10/01/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000221-46.2022.8.06.0121
Maria Cleidiana Soares Rufino
Companhia Energetica do Ceara
Advogado: Artur Castro Brasil Beco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2022 17:06
Processo nº 3001878-32.2022.8.06.0118
Condominio Residencial Acacias- Premium ...
Irene de Sousa Rodrigues Freitas
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2022 15:28
Processo nº 3917403-28.2014.8.06.0112
Arquimedes Alves Batista
Arinilton da Cruz
Advogado: Francisco Marcelo Landim Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2014 10:43
Processo nº 0164917-40.2013.8.06.0001
Luzia Regis Silva Cazuza
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Adriana Oliveira Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2013 11:35
Processo nº 3000434-18.2018.8.06.0016
Dw Cabeleireiros LTDA - ME
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2018 15:33