TJCE - 0281858-92.2021.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 07:38
Decorrido prazo de MIRELLA CRISTINA ALBUQUERQUE DE LUCENA em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 07:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/03/2023 23:59.
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14/03/2023 21:45
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 21:45
Juntada de Certidão
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14/03/2023 21:45
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0281858-92.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Impostos, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Autora: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. e outros (3) Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$50,000.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autoral (id. 37877551), desafiando sentença de id. 37877684 .
Fundamenta, a embargante, a existência de omissão no sentido de que a sentença extintiva do feito não se manifestou sobre o pleito declaratório, julgando improcedente o pedido com base no artigo 487, inciso I do CPC, bem como condenando a EMBARGANTE ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a restrição da eficácia temporal do precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral; Alega a ausência de manifestação sobre os pontos arguidos gera a necessidade de integração do decisum, de forma a enfrentar os argumentos postos pela EMBARGANTE em sua emenda à inicial, bem como dos argumentos postos na réplica quanto à inconstitucionalidade material do percentual de 2% destinado ao FECOP.
Ao final, requer a este MM.
Juízo, que conheça dos declaratórios para dar-lhes provimento, no sentido de corrigir as omissões apontadas quanto à ausência de manifestação sobre o pleito declaratório mencionado, atribuindo ao presente recurso efeitos infringentes, para julgar procedente o pedido de declaração da ilegalidade e inconstitucionalidade das alíquotas majoradas em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, respeitando a modulação de efeitos estipulada pelo STF no RE nº 714.139/SC, de modo que a decisão apenas tenha validade a partir de 2024.
Em contrarrazões de 37877678, o Estado do Ceará defende que não há omissão, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado através de Embargos de Declaração na decisão recorrida, razão pela qual devem ser rejeitados; que as ponderações deduzidas pela Embargante demonstram apenas seu inconformismo frente ao julgado, porquanto não existe, a rigor, qualquer vício a autorizar o manejo do recurso ora refutado.
Em suma, a pretensão da ora Embargante é tão somente rediscutir o mérito.
Ao final, requer-se NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração em epígrafe.
Breve relato.
Decido. É sabido que os embargos declaratórios têm cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão ou erro material (art.1.022, incisos I a III, do CPC), sendo indevidos, para reexame da controvérsia jurídica devidamente apreciada.
Processualmente não se admite o emprego puro e simples com o escopo de se rediscutir aquilo que se decidiu.
Em regra, quando isso acontecer, deverão ser rejeitados.
Caso dos presentes aclaratórios.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA c/c RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, em que a parte autoral alega que tem direito a recolher o ICMS sobre energia elétrica com base na menor alíquota ou, ao menos, em alíquota não superior àquela prevista para as demais operações, dada a sua essencialidade, utilizando a mesma argumentação para afastar a cobrança da alíquota referente à FECOP.
Sobre o recolhimento de ICMS-energia elétrica, quando do julgamento do Tema 745, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços".
Ato contínuo, modularam-se os efeitos da decisão nos seguintes termos: "estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21), nos termos do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin”.
Ou seja, conquanto tenha sido reconhecida a inconstitucionalidade das alíquotas de ICMS sobre energia elétrica, o Pleno do Supremo Tribunal Federal entendeu por postergar a produção de efeitos da decisão para o exercício de 2024, ressalvando tão somente as ações ajuizadas até 05/02/21.
Como dito na sentença, a presente ação foi interposta em 25/11/2021, ou seja, posteriormente ao início do julgamento do STF, que se deu em 05/02/21, não encontrando respaldo no julgamento da Corte Constitucional.
Dessa forma, o direito invocado na inicial sequer pode ser exercido, já que, não estando enquadrada na exceção, é permitida a cobrança da alíquota majorada até a data de início do exercício financeiro de 2024.
Em suma, trata-se de pedido inicial formulado em marco temporal posterior ao proclamado em precedente do STF e, por isso, encontra-se hígida a relação jurídico-tributária questionada até que cesse o período indicado na modulação dos efeitos, consoante a decisão da Corte Constitucional.
Acrescento que não cabe a este juízo alterar a modulação, com efeitos prospectivos, do julgamento do RE 714139 pelo e.
STF, mas, isto sim, observar seus exatos termos, como dispõe o artigo 927 do CPC.
Prevalece o interesse público para assegurar, em caráter de exceção, efeitos pro futuro à declaração de inconstitucionalidade (RE nº 197.917.
Min.
Maurício Corrêa.
Tribunal Pleno.
DJ 07/05/2004).
Além disso, não há sequer indício de que, quando do começo da produção de efeitos da inconstitucionalidade declarada no julgamento do Tema 745 do Supremo Tribunal Federal, em 2024, irá a Receita Estadual exigir o recolhimento do ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações em alíquotas superiores à alíquota geral.
Com essas considerações, resta mantida a improcedência da ação.
Com relação à FECOP, foi aludido na sentença embargada que, a EC nº 42/03, em seu art. 4º, convalidou os adicionais instituídos pelos Estados, mesmo quando estiverem em desacordo com a esfera de produto supérfluo.
Submetido o dispositivo referido à ação direta de inconstitucionalidade, ADI 2869, o STF afastou toda e qualquer controvérsia acerca da sua constitucionalidade, validando todos os diplomas normativos reguladores da matéria, ainda que estivessem em desacordo com o previsto na EC n°31/2000, dentre eles, a Lei Complementar do Estado do Ceará n°37/2003.
Referido também que a Emenda Constitucional nº 67/10 entendeu que essa disposição deve ser aplicada por prazo indeterminado (art.1°). À vista destas circunstâncias, depreende-se que a Constituição Federal e a jurisprudência da mais alta corte jurídica brasileira garantiram a legitimidade das arrecadações de alíquota de 2% de ICMS incidente sobre a energia elétrica para combater a pobreza, de modo que essa alíquota é passível de incidência.
Ressalto que os principais pontos controvertidos foram esmiuçados na sentença e, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, EDcl no Mandado de Segurança n. 21.315 - DF, relatora Ministra Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF 3ª Região, julgamento: 8-6-2016).
Assim, em face do exposto, acolho os embargos de declaração apenas para reforçar a argumentação deduzida no julgado, mas desprovendo-os no mérito, persistindo a sentença tal como está lançada.
ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2022 19:00
Conclusos para decisão
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23/10/2022 07:47
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/06/2022 18:28
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
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21/06/2022 18:27
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
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21/06/2022 18:27
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
-
21/06/2022 18:27
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
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21/06/2022 18:25
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
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13/06/2022 21:47
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2022 20:27
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2022 20:26
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2022 20:25
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2022 20:24
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2022 17:37
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2022 17:35
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2022 17:34
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2022 17:32
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2022 17:17
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2022 16:52
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
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15/05/2022 03:04
Mov. [53] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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10/05/2022 09:03
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02074703-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 10/05/2022 08:44
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05/05/2022 05:11
Mov. [51] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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04/05/2022 11:48
Mov. [50] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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04/05/2022 10:12
Mov. [49] - Documento Analisado
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03/05/2022 13:33
Mov. [48] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará para que apresente, dentro do prazo legal, as contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pela parte autora (fls. 243/251). Expedientes SEJUD: intimação do Estado do Ceará pelo portal digi
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03/05/2022 09:10
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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02/05/2022 18:30
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02056366-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 02/05/2022 18:08
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02/05/2022 18:30
Mov. [45] - Entranhado: Entranhado o processo 0281858-92.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Impostos
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02/05/2022 18:30
Mov. [44] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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26/04/2022 21:48
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0329/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 2830
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25/04/2022 01:58
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2022 18:28
Mov. [41] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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22/04/2022 19:36
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/04/2022 19:35
Mov. [39] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/04/2022 19:35
Mov. [38] - Documento Analisado
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19/04/2022 14:44
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
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19/04/2022 12:29
Mov. [36] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2022 20:22
Mov. [35] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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08/04/2022 15:22
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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08/04/2022 14:13
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01341660-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/04/2022 14:11
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08/04/2022 11:20
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/04/2022 11:20
Mov. [31] - Documento Analisado
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07/04/2022 11:37
Mov. [30] - Mero expediente: Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação.
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06/04/2022 10:21
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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04/04/2022 16:57
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01998342-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/04/2022 16:41
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10/03/2022 22:11
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0199/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 2802
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09/03/2022 13:43
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2022 13:02
Mov. [25] - Documento Analisado
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07/03/2022 02:56
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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01/03/2022 18:31
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2022 14:04
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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28/02/2022 16:01
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01322440-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/02/2022 15:40
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24/02/2022 10:23
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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24/02/2022 08:37
Mov. [19] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação - On Line
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24/02/2022 08:35
Mov. [18] - Documento Analisado
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20/02/2022 22:37
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2022 13:46
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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17/02/2022 19:13
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01891778-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/02/2022 19:02
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16/02/2022 18:03
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 16/02/2022 através da guia nº 001.1313331-43 no valor de 3.238,40
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27/01/2022 15:40
Mov. [13] - Conclusão
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27/01/2022 15:40
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01839281-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/01/2022 15:25
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26/01/2022 12:52
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1313331-43 - Custas Iniciais
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24/01/2022 17:54
Mov. [10] - Custas Processuais Canceladas: Guia nº 001.1294614-15 no valor de R$ 2.924,36 - Custas Iniciais. Interessado: LAVEBRAS GESTÃO DE TEXTEIS S.A. Motivo: A guia foi tornada pendente de pagamento.
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03/12/2021 19:40
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0585/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 2748
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03/12/2021 19:40
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0584/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 2748
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02/12/2021 11:48
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2021 11:48
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2021 10:51
Mov. [5] - Documento Analisado
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30/11/2021 11:12
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2021 11:54
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1294614-15 - Custas Iniciais
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26/11/2021 00:02
Mov. [2] - Conclusão
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26/11/2021 00:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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