TJCE - 3000022-64.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:43
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
01/10/2024 18:30
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/09/2024 13:57
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2024 00:22
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:22
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 25/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:47
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 20/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 103755646
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103755646
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000022-64.2023.8.06.0064 REQUERENTE: IRIE I REQUERIDO: KELLY MARIA ALVES DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por IRIE I, em face de KELLY MARIA ALVES DA COSTA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 103725631. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 103725631 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
09/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103755646
-
09/09/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 19:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/09/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 15:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101737822
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101737822
-
29/08/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000022-64.2023.8.06.0064 REQUERENTE: IRIE I REQUERIDO: KELLY MARIA ALVES DA COSTA DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTOS Nº 02/2021 E 01/2024 - CGJCE E PORTARIA Nº 01/2024) Diante do retorno infrutífero da carta precatória (ID - 99360662), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 87822497. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
28/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101737822
-
26/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:43
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2024 16:56
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2024 15:59
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2024 14:12
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2024 12:52
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2024 13:04
Juntada de ordem de bloqueio
-
08/06/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87360375
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87360375
-
29/05/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317- fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000022-64.2023.8.06.0064 REQUERENTE: IRIE I REQUERIDO: KELLY MARIA ALVES DA COSTA DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero da carta precatória cível (ID - 86188644), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "9" da decisão de ID - 62708431. 9 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
28/05/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87360375
-
28/05/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 12:49
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2024 17:12
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2024 12:22
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 07:57
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78346085
-
24/01/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78346085
-
23/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78346085
-
22/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 15:02
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2023 15:07
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2023 13:04
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71066833
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71066833
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000022-64.2023.8.06.0064 REQUERENTE: IRIE I REQUERIDA: KELLY MARIA ALVES DA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de penhora do imóvel (ID 70688999) que gerou as taxas condominiais objeto da presente execução.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que no ID 53170219, foi juntada cópia da Certidão da Matrícula do imóvel de propriedade da Executada KELLY MARIA ALVES DA COSTA.
Sobressai dessa Certidão, na Av. 02/031.474, que o imóvel está alienado fiduciariamente à credora Caixa Econômica Federal - CEF.
Nesse contexto, considerando que o bem pertence a um terceiro, estando em alienação fiduciária em favor da CEF, resta inviabilizado o pedido de penhora.
Com a alienação fiduciária, transfere-se à instituição financeira a propriedade resolúvel do bem constrito, portanto, o imóvel deixa de integrar o patrimônio do devedor, não podendo ser objeto de penhora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo credor devendo o mesmo ser intimado desta decisão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
24/10/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71066833
-
23/10/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70211167
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70211167
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000022-64.2023.8.06.0064 REQUERENTE: IRIE I REQUERIDO: KELLY MARIA ALVES DA COSTA DESPACHO Recebidos hoje.
Diante do retorno infrutífero do mandado de intimação cível (ID - 70179392), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "9" da decisão de ID - 62708431. 9 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
06/10/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70211167
-
05/10/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:57
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 17:05
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2023 13:08
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64532105
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64355640
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000022-64.2023.8.06.0064 REQUERENTE: IRIE I REQUERIDO: KELLY MARIA ALVES DA COSTA DESPACHO Recebidos hoje.
Diante do retorno infrutífero da carta de intimação, contendo a informação "MUDOU-SE" (ID - 64338707), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "9" da decisão de ID - 62708431. 9 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
19/07/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 11:24
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/06/2023 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2023 21:42
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 21:41
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:52
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
28/03/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000022-64.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: IRIE I EXECUTADO: KELLY MARIA ALVES DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por IRIE I em face de KELLY MARIA ALVES DA COSTA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 56475288.
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 56475288 e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
21/03/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] Processo nº 3000022-64.2023.8.06.0064 CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, nesta Secretaria, às 15:24 horas, entrei em contato com o(a) demandado, através do WhatsApp: (85) 9.8813-7412 e de logo foi intimado(a) do inteiro teor do(a) sentença prolatada nos autos epigrafados, constante do ID 56694312 dos autos digitais.
Caucaia, 15 de março de 2023.
Marcos Alexandre Pinto Cordeiro Supervisor de Unidade Judiciária -
15/03/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:23
Homologada a Transação
-
10/03/2023 22:21
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:21
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000022-64.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: IRIE I EXECUTADO: KELLY MARIA ALVES DA COSTA DESPACHO Recebidos hoje.
Compulsando os autos, a parte exequente foi intimada para no prazo de 10 (dez) dias emendar inicial para: a) CNPJ do condomínio atualizado; b) Retirar da planilha acostada ao ID – 53170218, os honorários advocatícios e retificar o valor da causa, pois nesta instância, indevidos são os honorários de advogado, em conformidade com o artigo 55, da lei 9.099/95.
Na petição de ID – 53445522, requereu que fosse juntada planilha de débitos discriminada, bem como o CNPJ do condomínio atualizado, conforme determinação do despacho retro.
Verifico inicialmente que o CNPJ se encontra atualizado (ID – 53445523).
Verifico ainda que a parte exequente juntou uma nova planilha cobrando novas taxas condominiais e novas cobranças relativas a vários novos encargos, quais sejam: a) ÁGUA CAGECE L ANT. 23/02/20: 0 L ATUAL 23/01/20: 0 de cada mês, iniciando 03/2020 e finalizando em 12/2022, no importe de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), cada valor; b) ESGOTO, de 03/2020 a 12/2022, no importe de R$ 10,00 (dez reais), cada um; c) Taxas condominiais de 03/2020 a 05/2022, no importe de R$ 127,09 (cento e vinte e sete reais e nove centavos); d) Taxas condominiais de 06/2022 a 12/2022, no importe de R$ 143,53 (cento e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos); e) Fundo de reserva de 03/2020 a 12/2022; f) PARC. 12/36 a 36/36 - LOCAÇÃO DE CÂMERAS, no importe de R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos), cada parcela; g) TARIFA DE CONTIGÊNCIA – NOVEMBRO/2020 no importe de R$ 5,79 (cinco reais e setenta e nove centavos) e TARIFA DE CONTIGÊNCIA – DEZEMBRO/2020, no importe de R$ 11,58 (onze reais e cinquenta e oito centavos).
Ante as informações contida nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, devendo apresentar a ATA de Assembleia em que foram constituídos as novas taxas cobradas nesta nova planilha, com os respectivos valores, quais sejam as novas taxas: a) ÁGUA CAGECE L ANT.; b) Taxas condominiais de 08/2022; c) PARC. 12/36 a 36/36 - LOCAÇÃO DE CÂMERAS, no importe de R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos), cada parcela; d) TARIFA DE CONTIGÊNCIA – NOVEMBRO/2020 no importe de R$ 5,79 (cinco reais e setenta e nove centavos) e TARIFA DE CONTIGÊNCIA – DEZEMBRO/2020, no importe de R$ 11,58 (onze reais e cinquenta e oito centavos).
Não apresentando as devidas ATAS, deve a parte exequente retirar tais taxas da respectiva tabela e retificar o valor da causa.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
03/02/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] – Whatsapp: (85) 98222-8317 PROCESSO Nº: 3000022-64.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: IRIE I EXECUTADO: KELLY MARIA ALVES DA COSTA DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente, deve a secretaria intimar a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo apresentar os seguintes documentos: a) CNPJ do condomínio atualizado; b) Retirar da planilha acostada ao ID – 53170218, os honorários advocatícios e retificar o valor da causa, pois nesta instância, indevidos são os honorários de advogado, em conformidade com o artigo 55, da lei 9.099/95.
Cumprida a diligência acima requestada, prossiga-se com as seguintes determinações: 1 - Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), por meio de AR/MP, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (CPC, art. 829, caput, por analogia). 2 - Não efetuado o pagamento da dívida no prazo legal, certifique-se e proceda-se à penhora via SISBAJUD. 3 - Caso encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4 - Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5 - Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6 - Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7 - Efetuada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8 - Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9 - Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje). 10 - Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11 - Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. 13 - Deixo de fixar honorários de advogado, pois não devidos nesta instância (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
03/01/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000035-97.2022.8.06.0064
Eliezer Pereira dos Santos - ME
Raimundo Gonzaga de Almeida
Advogado: Perpetua Florencio Jatahy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2022 13:43
Processo nº 3001543-67.2022.8.06.0003
Carlos Cesar Magalhaes Filho
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2022 08:52
Processo nº 3000008-25.2023.8.06.0050
S. S. Liberato
Municipio de Bela Cruz
Advogado: Antonio Clemerson Muniz Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2023 16:51
Processo nº 0030016-45.2019.8.06.0157
Antonio Jose Rodrigues Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Elano Rodrigues de Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2019 13:54
Processo nº 3000896-94.2022.8.06.0222
Condominio Residencial Forte Iracema
Jose Cleilson da Silva Saraiva
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2022 08:42