TJCE - 0050439-43.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168394921 
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                                            18/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168394921 
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                                            15/08/2025 10:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168394921 
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                                            12/08/2025 07:17 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/08/2025 23:59. 
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                                            11/08/2025 17:15 Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            09/08/2025 20:25 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2025 08:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166299914 
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                                            25/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166299914 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
 
 Dr.
 
 Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. [email protected] PROCESSO Nº: 0050439-43.2021.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. REQUERIDA: MARIA DE LOURDES DE SOUZA DESPACHO Intime-se o credor: 1 1. do teor dos comprovantes de pagamento de ID's 162883450 e 162884776; 2. para apresentar cálculo atualizado do débito, com a imputação dos valores levantados por alvarás, em 10 dias; 3 3. para se manifestar, também em 10 dias, acerca da impugnação(rectius: embargos) de ID 166281413. Exp. nec. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito
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                                            24/07/2025 21:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166299914 
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                                            24/07/2025 16:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2025 07:51 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2025 22:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 150853311 
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                                            02/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 150853311 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
 
 Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0050439-43.2021.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. REQUERIDO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, parte dos saldos A impugnação de ID 150788350 controverte apenas o bloqueio operado junto à conta de titularidade da autora perante o Banco do Brasil; restando, pois, preclusa a oportunidade em relação aos saldos constritos junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO BRADESCO. Isto posto converto em penhora os bloqueios de R$ 183,54 -BANCO BRADESCO - e R$ 256,34 [CAIXA ECONÔMICA FEDERAL]; nesta data procedi a transferência das importâncias para conta judicial. Expeçam-se os competentes alvarás. DA IMPUGNAÇÃO A parte executada ventila a impenhorabilidade do saldo bloqueado junto ao BANCO DO BRASIL, a pretexto de que de origem previdenciária; não há, entrementes, prova suficiente para que seja deferido o desbloqueio prévio ao contraditório.
 
 Explico.
 
 O bloqueio se operou em outubro de 2024, a parte apenas apresentou extrato bancário de maio de 2024 e abril de 2025 - este último indica que a conta bloqueada também é destino de outras transferências, ainda que da própria autora, não denotando origem exclusivamente previdenciária do saldo.
 
 Anoto, outrossim, que embora o entendimento de que o saldo em conta-corrente até 40 salários possa ser impenhorável, o entendimento é de que "é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades." [REsp 1660671 / RS RECURSO ESPECIAL 2017/0057234-0]; tal é relevante, porquanto conforme tema 1235: "o código processual não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade de ofício, pelo contrário, atribui ao executado o ônus de alegar e comprovar tal situação de forma tempestiva, sendo claro que o descumprimento desse ônus pelo executado ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, e parágrafo 5º, do CPC/2015" Ou seja: 1) A parte impugnante não trouxe qualquer argumento pela impenhorabilidade, senão a origem previdenciária; 2) A restrita prova apresentada não gera liame de que o saldo era previdenciário, posto não haver documento contemporâneo ao bloqueio; 3) Não podem ser conhecidas outras razões de eventual impenhorabilidade, posto ônus do executado e impossibilidade de conhecer de ofício - estando, agora, atingida pela preclusão consumativa. Nego, portanto, o pronto desbloqueio. Ao executado para, querendo, impugnar no prazo de 15 dias. Ciente de que a executada não pretende outras provas, e entende suficientes os extratos não contemporâneos aos bloqueios - que indicam, inclusive, outros aportes na conta corrente [que não previdenciário]. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito
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                                            01/07/2025 12:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150853311 
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                                            01/07/2025 12:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/07/2025 12:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/06/2025 10:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/06/2025 10:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/06/2025 10:08 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2025 11:27 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            16/04/2025 08:28 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2025 22:01 Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            14/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 144312370 
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                                            11/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 144312370 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
 
 Dr.
 
 Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. [email protected] PROCESSO Nº 0050439-43.2021.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CREDOR:BANCO C6 CONSIGNADO S/A DEVEDORA: MARIA DE LOURDES DE SOUZA DESPACHO Intime-se a devedora, pelo Advogado constituído, para, querendo e em 05 dias, impugnar a penhora eletrônica efetivada, consoante documento de ID 112749288. Deixe-a ciente que, tomada como hígida a penhora eletrônica, começa a fluir do bloqueio o prazo para interposição de embargos, posto que garantido o juízo. Exp. nec. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito
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                                            10/04/2025 21:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144312370 
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                                            31/03/2025 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2025 09:34 Conclusos para despacho 
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                                            29/03/2025 01:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 08:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/01/2025 12:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 22:43 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2024 14:26 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2024 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/12/2023 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2023 09:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/11/2023 11:32 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            16/11/2023 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2023 11:18 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2023 02:35 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA em 12/09/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023. Documento: 66809497 
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                                            17/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66809497 
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
 
 Dr.
 
 Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
 
 Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 0050439-43.2021.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983)
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                                            16/08/2023 09:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/08/2023 09:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2023 08:58 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            16/08/2023 08:57 Processo Desarquivado 
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                                            15/08/2023 18:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2023 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2023 08:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/03/2023 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2023 01:08 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/03/2023 23:59. 
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                                            02/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 02/03/2023. 
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                                            01/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023 
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                                            01/03/2023 00:00 Intimação Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú PROCESSO: 0050439-43.2021.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO - CE28004-A POLO PASSIVO:BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 
 REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 D E S P A C H O Intime-se a parte requerida para tome ciência da certidão de ID; 5534269, requerendo assim o que entender de direito.
 
 Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
 
 Expedientes necessários.
 
 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
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                                            28/02/2023 09:53 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2023 09:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/02/2023 15:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/02/2023 11:09 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2023 03:49 Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 13/02/2023 23:59. 
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                                            23/01/2023 00:00 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            17/01/2023 00:00 Intimação Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú PROCESSO: 0050439-43.2021.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO - CE28004-A POLO PASSIVO:BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 
 REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 D E S P A C H O Intime-se a parte autora, no prazo de 15(quize) dias, para que cumpra a sentença prolatada por este juízo e apresente comprovante de transferência dos valores depositados em sua conta, evitando asism o enriquecimento ilícito.
 
 Expedientes necessários.
 
 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
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                                            17/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023 
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                                            16/01/2023 10:57 Juntada de Certidão 
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                                            16/01/2023 10:56 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            09/12/2022 10:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2022 16:44 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2022 00:50 Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 22/11/2022 23:59. 
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                                            04/11/2022 10:05 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2022 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2022 17:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/10/2022 09:16 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2022 18:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2022 16:03 Expedição de Alvará. 
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                                            11/08/2022 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2022 10:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/08/2022 20:21 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            09/08/2022 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2022 21:42 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2022 21:41 Processo Desarquivado 
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                                            05/08/2022 18:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2022 07:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/08/2022 07:37 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2022 07:37 Transitado em Julgado em 25/07/2022 
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                                            26/07/2022 01:57 Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 25/07/2022 23:59. 
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                                            16/07/2022 00:44 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/07/2022 23:59. 
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                                            01/07/2022 06:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2022 15:19 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            24/06/2022 08:04 Conclusos para julgamento 
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                                            21/06/2022 03:27 Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 20/06/2022 23:59:59. 
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                                            01/06/2022 04:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2022 01:49 Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 30/05/2022 23:59:59. 
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                                            31/05/2022 01:49 Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 30/05/2022 23:59:59. 
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                                            27/05/2022 08:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2022 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2022 01:30 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/05/2022 23:59:59. 
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                                            20/05/2022 01:29 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/05/2022 23:59:59. 
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                                            12/05/2022 08:29 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/05/2022 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2022 13:32 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/03/2022 10:45 Conclusos para julgamento 
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                                            02/02/2022 14:43 Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            02/02/2022 13:28 Mov. [26] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível. 
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                                            01/12/2021 14:57 Mov. [25] - Certidão emitida 
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                                            11/11/2021 00:09 Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0737/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2732 
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                                            08/11/2021 10:45 Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/10/2021 09:44 Mov. [22] - Mero expediente: Desentranhe-se a petição de fls. 88/106 para devolução às suas subscritoras, posto que não guarda conexão com o presente feito. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte autora, quanto à determinação contida no 
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                                            14/10/2021 21:29 Mov. [21] - Concluso para Despacho 
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                                            14/10/2021 16:14 Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00170445-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/10/2021 15:43 
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                                            28/09/2021 22:08 Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0645/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 2705 
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                                            27/09/2021 09:34 Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/09/2021 21:23 Mov. [16] - Mero expediente: Intimem-se os litigantes para informar, em 10 dias, se detêm interesse na realização da audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, sob pena de imediato julgamento do feito. 
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                                            27/08/2021 16:23 Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            26/08/2021 23:05 Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00169283-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/08/2021 22:51 
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                                            04/08/2021 14:33 Mov. [13] - Certidão emitida 
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                                            04/08/2021 14:31 Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            03/08/2021 02:49 Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0515/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 2665 
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                                            30/07/2021 02:05 Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/07/2021 12:18 Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/07/2021 11:27 Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00168633-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/07/2021 11:06 
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                                            10/06/2021 03:37 Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0398/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 2627 
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                                            08/06/2021 13:07 Mov. [6] - Certidão emitida 
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                                            08/06/2021 10:38 Mov. [5] - Expedição de Carta 
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                                            08/06/2021 02:17 Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/05/2021 16:47 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/05/2021 14:49 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            13/05/2021 14:49 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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