TJCE - 0154969-64.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0154969-64.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] REQUERENTE: HELIO RUFINO CUNHA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por HELIO RUFINO CUNHA em face do Estado do Ceará no ID 161349308. Nota-se que, na petição na qual a exequente atualiza os valores com juros e correção monetária, não foi apresentada planilha de cálculos nem a indicação das taxas e dos parâmetros utilizados.
Dessa forma, intime-se a exequente para apresentar planilha detalhada da condenação, indicando as taxas utilizadas, em acordo com a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023, no prazo de 15 (quinze) dias. Assim como determino o recolhimento das custas da parte exequente. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
11/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:10
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo de HELIO RUFINO CUNHA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 16443489
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19/05/2025 08:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 16443489
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0154969-64.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos Indevidos] Parte Autora: HELIO RUFINO CUNHA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 112.715,89 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Acolho a competência para processar e julgar o feito.
Verifico que os atos processuais ocorreram de modo a assegurar a ampla defesa e contraditório, motivo pelo qual, considero-os válidos até o parecer ministerial de id 38113278.
Dito isso, verifico que na decisão de declínio em favor da 14ª Vara da Fazenda, a autora apresentou embargos de declaração (id38113281), alegando omissão na análise do pedido de gratuidade de justiça.
Contrarrazões aos embargos de declaração em id 49288806.
Fiz breve RELATO.
DECIDO.
Inicialmente, registro que os embargos de declaração visam sanar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material nas decisões, segundo prescreve o art. 1.022, do Código de Processo Civil. É cediço o entendimento perante a jurisprudência pátria, no sentido de que os embargos de declaração não são hábeis a modificar a sentença, se não ocorrer a identificação da omissão, contradição, obscuridade ou erro material; não podendo este recurso ser manejado com o fito de substituir recurso cabível.
Nesta esteira de raciocínio, colaciono excertos jurisprudenciais do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: PROCESSUAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITO MODIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1.
Os embargos de declaração não são meio adequado para modificar o julgado que não se mostra, omisso, contraditório ou obscuro.
Precedentes do STJ. 2.
São indevidos os aclaratórios, cuja finalidade precípua é o reexame da controvérsia jurídica devidamente apreciada, Súmula 18 do TJCE. 3.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJCE, Embargos de Declaração nº36910-74.2006.8.06.0001/2, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Lincoln Tavares Dantas, Data de Julgamento: 30 abr. 2010). MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENDIDA REPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - NÃO CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SER SUPRIDA - DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I-Não merecem prosperar os declaratórios, pois que pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de fato e de direito já amplamente divulgada na decisão recorrida.
II-Ao revés do que alega o embargante, não se dessume do acórdão embargado a aventada omissão na análise da legislação aplicável à espécie, e dos fatos e fundamentos relevantes suscitados na petição mandamental, bem como dos documentos que a instruíram, de sorte a justificar a pretendida inversão do resultado do julgamento.
Pelo contrário, infere-se que o precitado decisum cuidou de esquadrinhar aspectos fáticos e jurídicos extraídos da prova pré-constituída, a qual revelava clarividente a inexistência de direito líquido e certo a ser remediado.
Se apesar do ali exposto, ainda assim discordava o embargante da conclusão do acórdão, então, só lhe caberia utilizar-se dos recursos constitucionais previstos para a hipótese de denegação de segurança, não se perfazendo os embargos de declaração remédio apropriado para a reapreciação da matéria.
III-Declaratórios rejeitados.
Acórdão unânime. (TJCE, Embargos de Declaração nº 1594-32.2008.8.06.0000/1, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira, Data do Julgamento: 15 abr. 2010).
No caso dos autos, a parte autora alega omissão do juízo da 12ª Vara da Fazenda, na análise do pedido de gratuidade judiciária.
Ocorre que, aquele juízo se declarou incompetente para processar e julgar o feito.
Assim, não caberia ao mesmo apreciar o pedido de gratuidade, tendo em vista que a análise dos requisitos da exordial, bem como a validade dos atos praticados, seria da competência deste juízo fazendário. Portanto, inexiste a omissão alegada.
Nesse contexto, tem-se que, in casu, lastreada na premissa de que os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1022, do CPC, não vislumbro qualquer obscuridade, omissão ou contradição passíveis de serem sanadas pela presente via processual.
Em face do exposto, rejeito os embargos apresentados, persistindo a decisão tal como está lançada.
Ademais, quanto ao pedido de gratuidade, importante mencionar que a declaração de pobreza vale como presunção de veracidade, salvo se existir nos autos elementos que induzam o juiz a investigar a afirmação (art.99, §2°, do CPC).
No presente, o autor afirma ser médico, morar em bairro de classe média, ter renda superior a maioria dos brasileiros, elementos que induzem essa julgadora a investigar a afirmação de pobreza.
Por tais motivos, determino a intimação do autor para, em quinze dias, emendar a inicial, apresentando a devida comprovação de que não pode arcar com as despesas do processo (declaração de imposto de renda referente ao ano/base 2022), ou recolher, em igual prazo, as custas processuais, ainda que mediante parcelamento, sob pena de extinção do feito.
Expedientes SEJUD: Intimação do advogado autoral por meio do DJE.
Hora da Assinatura Digital: 22:41:10 Data da Assinatura Digital: 2023-08-03 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
16/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16443489
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16/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/04/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/04/2025 22:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
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14/04/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025. Documento: 19236393
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19236393
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0154969-64.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
02/04/2025 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236393
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02/04/2025 16:55
Pedido de inclusão em pauta
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02/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:37
Conclusos para decisão
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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15/01/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:32
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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