TJCE - 3000803-69.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 15:58
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/08/2024 15:58
Processo Desarquivado
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03/07/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:05
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 02:37
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88071284
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88071284
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000803-69.2024.8.06.0220 AUTOR: FRANSERGIO AMERICO RIBEIRO ALVES REU: BANCO CENTRAL DO BRASIL PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado.
Manifesta é a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento da presente demanda, uma vez que a demanda autoral deveria ser ingressada na Justiça Federal. Nítida se mostra, assim, o interesse de autarquia federal, no caso o BACEN, atraindo à aplicação a norma disposta no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; O Bacen é uma autarquia de natureza especial, criado pela Lei nº 4.595/64 e com autonomia estabelecida pela Lei Complementar nº 179/2021 Nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95, não podem ser partes no processo estabelecido pela referida lei as pessoas jurídicas de direito público e as empresas públicas da União.
Dessa forma, é o presente para se pronunciar a incompetência absoluta do Juízo, pelo que decreto seja extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio nas normas ditadas no art. 8º c/c art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95 e art. 109, I, da CF/88.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/institucional -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88071284
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13/06/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88071284
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13/06/2024 09:19
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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12/06/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 19:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/06/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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