TJCE - 0120056-27.2017.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:41
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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31/01/2025 13:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/08/2024 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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09/07/2024 01:44
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 87996386
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 87996386
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0120056-27.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exclusão - ICMS] Parte Autora: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S.A.
Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$400.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito c/c Tutela Provisória ajuizada por Distribuidora de Alimentos Fartura S/A em face o Estado do Ceará, aduzindo para tanto os motivos fáticos e fundamentos jurídicos abaixo transcritos.
Alega a parte autora que o réu está exigindo ICMS sobre base de cálculo superior àquela devida.
Isto porque o tributo não está sendo cobrado somente sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, mas também sobre as Tarifas de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUSD).
Desta forma, busca a tutela jurisdicional para ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o ICMS sobre quaisquer taxas de transmissão, distribuição e demais encargos setoriais, restringindo a base de cálculo aos valores pagos a título de efetivo fornecimento e consumo de energia elétrica.
Pede, em sede de tutela de urgência, que o Réu se abstenha de cobrar o ICMS sobre valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD/EUSD), suspendendo-se a exigibilidade do débito tributário referente à incidência do ICMS.
Inicial, emenda e documentos nos ID's 37757976 e seguintes.
Decisão de ID 37757916 da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, indeferindo o pedido de tutela e determinando a citação do réu.
Contestação do Estado do Ceará no ID 37757891, levantando a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, defende a legalidade da cobrança realizada.
Despacho de ID 37757887, determinando a intimação da parte autoral ára réplica e, após, vistas dos autos pelo representante do MInistério Público.
Parecer de ID 37757975, manifestando-se pela inexistência de interesse público na causa.
Réplica no ID 37757821 rebatendo as preliminares levantadas.
Decisão de ID 37757919, indeferindo o pedido de tutela e determinando a suspensão do presente feito. É o relatório.
Decido. Saliento, inicialmente, que a demanda em apreço teve suspensa sua tramitação em razão da afetação do Tema nº 986 ("Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD na base de cálculo do ICMS") ao rito dos Recursos Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 257-C do Regimento Interno daquela Corte de Justiça. Ocorre que, em março do corrente ano, a referida Corte Cidadã fixou a tese a ser aplicada aos casos semelhantes, assim dispondo: Tema 986 STJ - "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Assim, considerando que o julgamento foi realizado dentro do sistema dos repetitivos, a tese acima transcrita deve ser aplicada ao caso em apreço em decorrência da força vinculante do precedente instituído nos termos do inciso III do art.927 do Código de Processo Civil, notadamente por inexistir "distinguishing" ou mesmo "overruling" capaz de afastar sua incidência. Ocorre que, após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu por modular os efeitos da decisão, nos seguintes termos: O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
Processos destacados de ofício pelo relator. (Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2017 e finalizada em 28/11/2017 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 24/STJ). Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma do STJ no REsp 1.163.020, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. Na hipótese de processos com decisões transitadas em julgado, a seção considerou que os casos devem ser analisados isoladamente, pelas vias judiciais adequadas. No caso em apreço, registre-se que a medida liminar postulada na exordial foi indeferida (ID 37757916), inexistindo nos autos qualquer comunicação de interposição de recurso modificativo.
Assim, considerando o precedente e a modulação de efeitos acima transcritos, resta julgar improcedente a demanda pleiteada na exordial, aplicando-se a hipótese legal da "improcedência liminar do pedido" previsto no art.332, II do Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE em obediência à regra editada no Tema nº 986 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sem fixação de honorários advocatícios, haja vista a ausência de angularização do feito.
Sem custas, dada a gratuidade deferida.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I.C., após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Fortaleza 2024-06-11 Lia Sammia Souza Moreira Juíza da Direito em Respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Portaria 501/2024 DFCB) -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87996386
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13/06/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87996386
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13/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:40
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:32
Conclusos para decisão
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07/02/2023 15:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/10/2022 22:30
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/07/2021 21:27
Mov. [50] - Encerrar análise
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16/06/2021 18:00
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
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26/06/2020 09:48
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0321/2020 Data da Publicação: 26/06/2020 Número do Diário: 2402
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24/06/2020 10:33
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2020 21:04
Mov. [46] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2020 10:01
Mov. [45] - Processo Redistribuído por Dependência: Portaria 378/2020 (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0120374-10.2017.8.06.0001)
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18/06/2020 10:01
Mov. [44] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020 (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0120374-10.2017.8.06.0001)
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12/06/2020 21:20
Mov. [43] - Certidão emitida
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13/11/2019 20:40
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0188/2017 Data da Publicação: 07/06/2017 Número do Diário: 1686
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13/11/2019 20:40
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0188/2017 Data da Publicação: 07/06/2017 Número do Diário: 1686
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08/03/2019 23:22
Mov. [40] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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07/01/2019 22:57
Mov. [39] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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17/12/2018 14:17
Mov. [38] - Encerrar análise
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17/12/2018 10:39
Mov. [37] - Encerrar análise
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17/12/2018 10:38
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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11/12/2018 01:22
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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02/04/2018 10:46
Mov. [34] - Encerrar análise
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27/03/2018 09:55
Mov. [33] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2018 14:54
Mov. [32] - Encerrar análise
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23/06/2017 08:54
Mov. [31] - Encerrar análise
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23/06/2017 08:53
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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22/06/2017 21:43
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10297653-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/06/2017 15:57
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22/06/2017 14:04
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0219/2017 Data da Disponibilização: 21/06/2017 Data da Publicação: 22/06/2017 Número do Diário: 1696 Página: 429
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20/06/2017 08:52
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2017 09:40
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de págs.217/234, no prazo legal.Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público.Expedientes e intimações necess
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04/06/2017 20:30
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/06/2017 17:25
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10256237-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/06/2017 11:08
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29/05/2017 18:51
Mov. [23] - Certidão emitida
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29/05/2017 09:58
Mov. [22] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de págs.217/234, no prazo legal.Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público.Expedientes e intimações necessárias.
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25/05/2017 07:54
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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25/05/2017 07:53
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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25/05/2017 05:16
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10235779-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 24/05/2017 12:14
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24/05/2017 23:19
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10235258-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/05/2017 10:36
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19/05/2017 09:51
Mov. [17] - Certidão emitida
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19/05/2017 09:51
Mov. [16] - Documento
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19/05/2017 09:51
Mov. [15] - Documento
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18/05/2017 14:39
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0163/2017 Data da Disponibilização: 17/05/2017 Data da Publicação: 18/05/2017 Número do Diário: 1672 Página: 395/396
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16/05/2017 11:26
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/083485-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/05/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 152 - Davi Britto Gomes Pinto
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16/05/2017 07:29
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2017 15:46
Mov. [11] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2017 22:40
Mov. [10] - Encerrar análise
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13/04/2017 22:40
Mov. [9] - Conclusão
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13/04/2017 16:52
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10163283-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/04/2017 16:00
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12/04/2017 16:21
Mov. [7] - Encerrar análise
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30/03/2017 10:55
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0096/2017 Data da Disponibilização: 29/03/2017 Data da Publicação: 30/03/2017 Número do Diário: 1642 Página: 388/390
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29/03/2017 16:14
Mov. [5] - Apensado: Apensado ao processo 0120374-10.2017.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
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28/03/2017 08:40
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2017 10:08
Mov. [3] - Emenda da inicial: Verifico que a presente demanda merece ser emendada, quanto ao valor da causa, de forma que compatibilize-se à pretensão econômica objeto do pedido, assim como, complementar e recolher as custas inerentes a diligência do ofic
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24/03/2017 17:19
Mov. [2] - Conclusão
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24/03/2017 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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