TJCE - 3000488-09.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 16:42
Expedição de Alvará.
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14/03/2025 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 17:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/03/2025 17:26
Processo Desarquivado
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25/02/2025 00:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 22:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 01:47
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 109958029
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 109958029
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 109958029
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 109958029
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Processo: 3000488-09.2024.8.06.0069 Promovente: BENICIO SOUSA DOS SANTOS Promovido: bradesco sa DECISÃO Rh.
Faz- se mister salientar que, a Promovida interpôs o recurso tempestivamente, no entanto, não recolheu o preparo.
Trata-se de questão controvertida, que deve ser enfrentada sob a luz dos princípios basilares dos Juizados Especiais, principalmente, por sua vertente de celeridade e simplicidade, inabilitando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil quando há regra própria na lei específica.
Vejamos se não é assim, ao adentrarmos na análise do Art. 42, § 1º da Lei 9099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Corroborando o posicionamento geral sobre o assunto, colacionamos decisões recorrentes: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO DESERTO.
INAPLICABILIDADE DO CPC.
ENUNCIADO 80 e 168 DO FONAJE.
PRECEDENTES DO STJ E TJDFT.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se é possível a complementação das custas processuais e se no âmbito dos Juizados Especiais é aplicável o §2º do art. 1.007 do NCPC. 2.
A Lei nº 9.099/95 estabelece que o recolhimento do preparo e das custas processuais devem ser realizados em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso inominado, conforme dispõe o art. 42, §1º, da referida lei. 3.
Nesse sentido, segue o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". 4.
A jurisprudência tem posicionamento pacífico no sentido de que a complementação do preparo deve ser efetuada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes da interposição do recurso, já que o lapso temporal previsto na legislação para que seja recolhido o preparo é uno.
E, assim não procedendo, o recurso não pode ser conhecido, em face da deserção, não se admitindo a sua complementação de forma extemporânea. 5.
Em sendo assim, observa-se que no âmbito dos juizados especiais estaduais o preparo recursal deve ser feito de maneira integral não se aplicando de forma subsidiária o disposto no art. 1.007 do NCPC.
Tanto é assim que foi editado o Enunciado 168 do FONAJE, o qual preceitua: Enunciado 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015.
Precedentes do STJ E TJDFT. 6.
Agravo Interno conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº. 0632298-27.2018.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(Agravo Interno Cível - 0632298-27.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021) RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/1995.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 80 DO FONAJE.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO PREPARO.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS DESERTO.
Recurso Inominado Terceira Turma Recursal Cível Nº *10.***.*73-30 (Nº CNJ: 0043903-60.2021.8.21.9000) Comarca de Viamão MIGUEL ANGELO PEIXOTO TORRES RECORRENTE PATRICIA GARCIA VILAR TORRES RECORRENTE EMIR REGES CHERER HAUSEN RECORRIDO ALMENARA RODRIGUES HAUSEN RECORRIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer do recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr.
Luis Francisco Franco (Presidente) e Dr.
Giuliano Viero Giuliato.
Porto Alegre, 08 de março de 2022.
DR.
FÁBIO VIEIRA HEERDT, Relator.
RELATÓRIO (Oral em Sessão.) VOTOS Dr.
Fábio Vieira Heerdt (RELATOR) 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por MIGUEL ANGELO PEIXOTO TORRES e PATRICIA GARCIA VILAR TORRES, em face da sentença que acolheu os embargos de declaração movidos por ALMENARA RODRIGUES HAUSEN, objetivando, em síntese, a reforma da decisão. 2.
Adianta-se que o recurso não merece ser conhecido, face à deserção.
Inicialmente cumpre destacar o que dispõe o art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Com efeito, é pressuposto objetivo da admissibilidade do recurso inominado a realização de seu preparo.
O não cumprimento dessa exigência conduz à aplicação da pena de deserção, levando ao não conhecimento do recurso.
Entretanto, o caso em apreço merece especial atenção, porquanto se trata de hipótese de discussão acerca da aplicabilidade de artigo do CPC referente ao preparo recursal nesta Justiça Especializada, na omissão da Lei 9.099/95, que agora vai enfrentada.
Oportuno realizar um histórico dos acontecimentos do processo: em 01/11/2021 a parte autora interpôs recurso inominado (fl. 266); em 16/11/2021 parte ré apresenta contrarrazões, alegando a deserção do recurso; em 22/11/2021, após a distribuição para esta Turma Recursal, o recorrente junta comprovante de pagamento, em torno de vinte dias após a anexação da peça recursal aos autos.
Ainda, o Código de Processo Civil dispõe sobre casos de não realização do preparo, vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Em suma, cabe analisar se o referido artigo invocado pela parte recorrente encontra aplicabilidade no âmbito do JEC.
Entende-se que não, pelo que segue.
O Enunciado 80 do FONAJE, o qual segue transcrito, foi redigido em feliz consonância com o princípio da celeridade positivado no art. 2 da Lei 9.099/95 e, em que pese as divergências doutrinárias quanto ao significado do princípio norteador ?celeridade?, por se tratar de cláusula geral, consenso é que tem por objetivo proporcionar às partes a pronta tutela jurisdicional, de forma mais ágil do que na Justiça comum, razão essa pela qual, a título ilustrativo, os prazos foram reduzidos de quinze dias, conforme previsto no CPC, para dez dias neste âmbito, bem como mostra-se impossível apresentar reconvenção, ou número de testemunhas superior a três, justamente a fim de tornar o rito menos volumoso.
Enunciado 80: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
No presente caso, tem-se que permitir a qualquer das partes realizar o preparo recursal após o prazo manifesto no já elencado art. 42, § 1º da Lei 9.099/95, excluída a hipótese em que a parte faz pedido de AJG, implicaria em ofensa ao critério da celeridade.
Compulsando os autos, percebe-se que a parte recorrente apenas efetua o preparo recursal em torno de vinte dias após a interposição do recurso, evidenciando sua intempestividade, de acordo com o Enunciado 80 da FONAJE. 3.
ISSO POSTO, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO.
Equivalendo o não conhecimento à condição de vencido, condeno os recorrentes ao pagamento de honorários ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE.
Dr.
Giuliano Viero Giuliato - (De acordo com o(a) Relator(a).
Dr.
Luis Francisco Franco (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DR.
LUIS FRANCISCO FRANCO - Presidente - Recurso Inominado nº *10.***.*73-30, Comarca de Viamão: \"NÃO CONHECERAM DO RECURSO.
UNÂNIME.\" Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL VIAMAO - Comarca de Viamão 4.) Nesse sentido o ENUNCIADO nº 80 do FONAJE: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte no prazo de 48 horas , não admitida a complementação intempestiva (art. 42 § º da Lei 9.099/95).
Diante das argumentações explanadas, e verificadas as especificidades da Lei 9099/95, que sobreleva os princípios da celeridade e economia processual como garantidores da prestação jurisdicional efetiva, me apoio nas decisões dos tribunais supra indicadas para declarar DESERTO o recurso inominado interposto pela promovida de ID 105257733.
Cumprida as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes Necessários Coreaú/CE, data da inserção digital. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
04/11/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109958029
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04/11/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109958029
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30/10/2024 23:49
Não recebido o recurso de bradesco sa (REU).
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17/10/2024 21:13
Conclusos para decisão
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25/09/2024 03:44
Decorrido prazo de BENICIO SOUSA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:44
Decorrido prazo de BENICIO SOUSA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 23:36
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 21:35
Conclusos para decisão
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27/08/2024 00:13
Decorrido prazo de bradesco sa em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:52
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:02
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89695660
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89695660
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89695660
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89695660
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000488-09.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: BENICIO SOUSA DOS SANTOS REU: BRADESCO SA CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 14 de agosto de 2024, às 10:40min. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/29e780 Contato da Unidade Judiciaria -Whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
26/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89695660
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26/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89695660
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26/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 10:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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10/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 81074619
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 81074619
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17/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de CoreaúVara Única da Comarca de Coreaú PROCESSO: 3000488-09.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: BENICIO SOUSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABDIAS FILHO XIMENES GOMES - CE18015 POLO PASSIVO:bradesco sa Recebo a petição inicial, por encontra-se na sua devida forma.
Defiro a gratuidade de justiça.
Adoto o rito do Juizado Especial para o processamento desta ação, previsto na Lei n. 9.099/95.Considerando ser a inversão do ônus da prova uma regra de instrução, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC para que a parte requerida traga aos autos contratos que comprove a contratação dos serviços cobrados. À secretaria de vara para designar sessão de conciliação em data desimpedida, nos termos do art. 16 da lei n. 9.099/95. Proceda-se à citação das rés no endereço indicado na inicial, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, oportunidade em que poderá apresentar contestação oral ou escrita, advertindo-o(a) de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Intime-se o(a) autor(a) a comparecer ao ato audiencial, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, I, da lei n. 9.099/95. Na mesma oportunidade, deverá o Autor apresentar réplica à contestação caso seja ventilada preliminares, bem como as partes deverão especificar a produção de prova, sob pena de preclusão do ato processual.
Analisarei o pedido liminar após o firmamento do contraditório. Expedientes necessários.Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juíz de Direito -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 81074619
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14/06/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81074619
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13/06/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 22:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/03/2024 21:36
Conclusos para decisão
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03/03/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 21:36
Audiência Conciliação designada para 13/06/2024 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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03/03/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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