TJCE - 0076537-85.2006.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 18:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:10
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de Antonio Walker Lucas Alves em 09/07/2024 23:59.
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24/06/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12370640
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0076537-85.2006.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros APELADO: Antonio Walker Lucas Alves e outros Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGADO DANO SOFRIDO EM RAZÃO DE CONDUTA DE SERVIDORES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA E APELAÇÃO DO RÉU PREJUDICADA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
O cerne do recurso apelatório interposto pela parte autora reside na alegação de cerceamento de defesa, violação ao devido processo legal e ao contraditório.
Alega aquele que o Juízo de Primeiro Grau teria incorrido em erro procedimental ao deferir o pedido do requerente de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal e, posteriormente, sem a realização das provas mencionadas, julgou o feito improcedente por insuficiência probatória.
No mérito, o promovente alega a valoração indevida das provas produzidas nos autos.
O Estado do Ceará, por sua vez, impugna os termos em que os honorários sucumbenciais foram fixados. 2.
O Magistrado de 1º Grau anunciou o julgamento antecipado da lide quando, nos autos já tinha se manifestado pela necessidade de produção de prova pericial e de audiência de instrução e julgamento, violando o disposto no art. 355, do CPC. 3.
Analisando os autos verifica-se que, conforme decisão de ID 7995732, o Magistrado deferiu expressamente a produção de provas requeridas em pelo postulante.
Posteriormente, no ID 7995740, o douto Magistrado exarou a Sentença ora impugnada, concluindo pela improcedência do pedido por ausência de provas sem oportunizar a parte o direito de produzi-las, adotando conduta contraditória, pois expressamente havia deferido o pleito autoral para tanto. 4.
Desse modo, houve violação ao Princípio do Contraditório Substancial, que assegura a participação ativa dos sujeitos processuais no ato de decidir do julgador.
Ou seja, houve erro de procedimento quando da fase de instrução processual, revelando-se prudente, pois, a anulação da sentença. 5.
Quanto a possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do comando do art. 1.013, § 3º, Código de Processo Civil, não se aplica ao presente caso, tendo em vista que o feito não se encontra em condição de imediato julgamento; 6.
Apelação do autor parcialmente conhecida e provida e apelação do Estado do Ceará prejudicada.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular processamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente da Apelação do autor para provê-la e Apelação do réu prejudicada, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. Presidente(a) do Órgão Julgador Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra a Sentença de ID 7995740, proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente Ação de Reparação de Danos movida por Antônio Walker Lucas Alves em desfavor do Estado do Ceará. Conforme ID 7995796, o autor apresentou Recurso de Apelação, no qual alega, preliminarmente, a nulidade da Sentença em razão de suposta violação ao devido processo legal e à ampla defesa, pois o julgador teria deferido a produção de prova testemunhal e, sem a realização desta, julgou o feito improcedente por ausência de provas do alegado.
No mérito, aduz que o decisum impugnado mereceria reforma, pois não teria valorado os fatos narrados de forma correta. O Estado do Ceará, por sua vez, apresentou recurso apelatório de ID 7995804, onde postula que a fixação dos honorários sucumbenciais seja procedida com base no valor da causa. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça de ID 10116750, opinando pelo conhecimento e provimento da Apelação interposta pelo postulante e, por consequência, pela prejudicialidade do recurso interposto pelo Estado do Ceará. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual pertinente, passo a análise das Apelações Cíveis contidas nos autos. O cerne do recurso apelatório interposto pela parte autora reside na alegação de cerceamento de defesa, violação ao devido processo legal e ao contraditório.
Alega aquele que o Juízo de Primeiro Grau teria incorrido em erro procedimental ao deferir o pedido do requerente de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal e, posteriormente, sem a realização das provas mencionadas, julgou o feito improcedente por insuficiência probatória. No mérito, o promovente alega a valoração indevida das provas produzidas nos autos. O Estado do Ceará, por sua vez, impugna os termos em que os honorários sucumbenciais foram fixados. Inicialmente, passo a analisar a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa e violação aos princípios processuais. Analisando os autos verifica-se que, conforme decisão de ID 7995732, o Magistrado deferiu expressamente a produção de provas requeridas em pelo postulante.
Posteriormente, no ID 7995740, o douto magistrado exarou a Sentença ora impugnada, concluindo pela improcedência do pedido, nos seguintes termos: "(…) Analisando os fólios, da narração fática trazida pelo autor em sede de exordial vestibular em conjunto com os documentos acostados a estes autos às fls. 28/35 constata-se que o promovente não se preocupou em comprovar suas alegações, limitando-se a narrar o ocorrido e imputar ao Estado a responsabilidade pelos fatos que afirma ter ocorrido. Assim sendo, verifica-se que o promovente se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito, não trazendo a estes fólios elementos probatórios suficientes a atribuir conduta desarrazoada à força policial, nem que fora atingido em sua honra no momento em que esteve na Delegacia, não havendo, assim, dever de indenizar." O Magistrado de 1º Grau, assim, julgou o feito improcedente por ausência de provas sem oportunizar a parte o direito de produzi-las, adotando conduta contraditória, pois expressamente havia deferido o pleito autoral para tanto. Ademais, por uma simples análise da inicial, constata-se a imprescindibilidade da produção probatória em questão, pois o feito refere-se à pleito de reparação de danos decorrente de fatos imputados à servidores públicos no exercício da função. Adotar entendimento diverso ao aqui apresentado implicaria em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, todos previstos em nossa Constituição Federal.
Houve, assim, violação ao Princípio do Contraditório Substancial, que assegura a participação ativa dos sujeitos processuais no ato de decidir do julgador.
Ou seja, houve erro de procedimento quando da fase de instrução processual, revelando-se prudente, pois, a anulação da sentença. Faz-se necessário mencionar que não é caso de aplicação da Teoria da Causa Madura, pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento.
Impõe-se, portanto, a anulação da sentença proferida pelo juiz de primeira instância e o retorno dos autos ao primeiro grau para que sejam realizadas as provas mencionadas e a instrução nos termos legais. Adotando entendimento semelhante ao aqui defendido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 535 do CPC/1973.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador. 3.
Agravo interno não provido.
STJ - AgInt no AREsp: 936285 SP 2016/0157025-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018). - grifo nosso. No mesmo sentido já se posicionou esta Corte Julgadora: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
COMPROVAÇÃO.
PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE.
PEDIDOS NÃO APRECIADOS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RETORNO DOS AUTOS PARA A PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu adicional de insalubridade a servidor público do Município de Redenção/CE, que persegue o pagamento do referido benefício em seu grau máximo, no valor de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base. 2.
Ainda que a Lei municipal preveja um determinado percentual do adicional para a categoria profissional, impõe-se a realização de perícia técnica para comprovação dos meios insalubres nos quais o servidor exerce sua atividade, cuja conclusão deve definir a gradação do benefício, conforme disposição legal. 3.
O pagamento do adicional só pode ocorrer a partir da data do laudo pericial a atestar o exercício de funções em condições insalubres, conforme entendimento do Colendo STJ, em decisão promanada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413/RS. 4.
Ante a omissão do Magistrado de origem quanto ao deferimento do pedido de produção de prova pericial, entende-se pela ocorrência de cerceamento de defesa e error in procedendo na decisão vergastada, à justificar sua cassação e o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, com a realização da perícia técnica. 5.
Recurso conhecido.
Sentença anulada de ofício.
Exame de mérito prejudicado. (Apelação Cível- 0004715-75.2014.8.06.0156, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023) - grifo nosso. PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE EM VIA PÚBLICA.
AUTOR E ADVOGADO QUE NÃO ESTIVERAM PRESENTES NA AUDIÊNCIA VIRTUAL, MAS QUE APRESENTARAM PETIÇÃO E DOCUMENTOS NO MESMO DIA, JUSTIFICANDO A AUSÊNCIA E RELATANDO QUE ESTAVAM PRESENTES NA SALA DE ESPERA VIRTUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA DIAS DEPOIS, SEM ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA QUE NÃO É EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
AUTOR QUE HAVIA REQUERIDO A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NA PETIÇÃO INICIAL.
EXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS AO DEMANDANTE, QUE FOI SURPREENDIDO COM O JULGAMENTO, SEM QUE TIVESSE SIDO APRECIADA A JUSTIFICATIVA APRESENTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1 ¿ Busca o apelante a anulação da sentença, objetivando o retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução processual. 2 ¿ Em regra, deve o Julgador, antes de proferir a sentença, realizar o anúncio do julgamento antecipado, para garantir o contraditório e a ampla defesa, evitando surpreender as partes, exceto quando se tratar de matéria unicamente de direito, nos casos nos quais não haja prejuízo às partes. 3 ¿ No caso, a matéria não é exclusivamente de direito, uma vez que se relaciona a possível dano moral sofrido pelo autor em decorrência de acidente em via pública, a qual, segundo o demandante, estaria mal conservada. 4 ¿ Na espécie, constata-se na ata de audiência (virtual) realizada em 15/03/2022, que foi consignada a ausência do autor.
Ocorre que, na mesma data, o autor protocolizou petição, acompanhada de documentos, relatando que estava presente desde o horário designado na sala virtual de espera do Microsoft Office/Teams, e que manteve contato com a Secretaria do Juízo via WhatsApp, em um momento em que a audiência ainda estava ocorrendo. 5 ¿ No caso, ante a ausência aparentemente injustificada do autor, o Juízo de primeiro grau determinou o encerramento da instrução processual e determinou que os autos voltassem conclusos para sentença, que foi prolatada três dias depois. 6 ¿ Em que pese tenha o autor, ainda no mesmo dia da realização da audiência, atravessado petição, acompanhada de documentos, com a finalidade de justificar sua ausência ao ato, tal petição não foi analisada, tendo sido proferida sentença de improcedência. 7 ¿ Mostra-se indevido o julgamento antecipado da lide na hipótese, por não se tratar de matéria unicamente de direito, e por ter o autor sido surpreendido com a prolação da sentença, mesmo tendo pugnado na inicial pela produção de provas, inclusive orais, e sem que tivesse sido apreciada a justificativa apresentada para a ausência à audiência virtual. 8 ¿ Tendo em vista que a causa ainda não se encontra madura para julgamento, porquanto ainda há provas a serem produzidas, não é caso de aplicação do art. 1.013, §1º do CPC. 9 ¿ Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos ao Juízo de origem, para análise da justificativa do autor e reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de primeiro grau e remeter os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0052825-59.2020.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 12/06/2023) - grifo nosso. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
DESAPROPRIAÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM DESPACHO SANEADOR, SEM ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO E SEM MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária para lhe dar provimento e deixar de conhecer dos recursos de apelação porquanto prejudicados, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0006065-95.2000.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) - grifo nosso. Com relação à Apelação Cível apresentada pelo Estado do Ceará e as demais alegações autorais, resta sua análise prejudicada, ante à reconhecida nulidade do feito. Pelo exposto, ANULO a sentença recorrida, motivo pelo qual determino sua desconstituição, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, ocasião na qual deve ocorrer a reabertura da fase de instrução processual, oportunizando-se às partes a indicação das provas que pretendem produzir, bem como a realização de prova pericial. Prejudicado o mérito da Apelação Cível interposta pelo autor e o Recurso Apelatório ajuizado pelo Estado do Ceará. É como voto. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12370640
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14/06/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12370640
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13/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/05/2024 15:58
Prejudicado o recurso
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15/05/2024 15:58
Conhecido o recurso de Antonio Walker Lucas Alves (APELANTE) e provido em parte
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15/05/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/04/2024. Documento: 12085263
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 12085263
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26/04/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12085263
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25/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2024 10:48
Pedido de inclusão em pauta
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24/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 17:14
Conclusos para decisão
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28/02/2024 00:11
Decorrido prazo de Antonio Walker Lucas Alves em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 10394953
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 10394953
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30/01/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10394953
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29/01/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 17:02
Conclusos para decisão
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28/11/2023 16:16
Juntada de Petição de parecer do mp
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02/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:51
Recebidos os autos
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27/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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