TJCE - 3001663-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:54
Juntada de despacho
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21/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 10:36
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:30
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 19/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE ITALO ROGERIO DE HOLANDA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 126991338
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126991338
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27/11/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126991338
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27/11/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:55
Concedida a Segurança a ELSI MARIA PAIVA DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*31-10 (IMPETRANTE)
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08/10/2024 16:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/08/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:23
Conclusos para despacho
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15/07/2024 18:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/07/2024 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3001663-48.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: IMPETRANTE: ELSI MARIA PAIVA DE OLIVEIRA Requerido: IMPETRADO: CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrada por Elsi Maria Paiva de Oliveira contra ato ilegal do Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV.
Alega a autora que possuiu união estável com o Sr.
José Ossian Leite Campos, ex-servidor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, conforme Ação Declaratória de existência de Sociedade de Fato, sob nº 0470206-32.2000.8.06.0001.
Afirma que em 19 de novembro de 1999 o Sr.
José Ossian Leite Campos veio a falecer, tendo a autora ingressado com ação declaratória de reconhecimento de união estável, tendo reconhecido sua união estável por sentença.
Aduz que entrou com o pedido de pensão por morte administrativamente e informou que o servidor falecido era divorciado, e pagava pensão a sua ex-mulher, da qual era divorciado, na proporção de 40% (quarenta por cento).
Sustenta que a pensão foi rateada em 40% (quarenta por cento) para a ex-esposa divorciada, e com 60% (sessenta por cento) para a Impetrante, tendo em vista o que consta dos Processos nº 034335200 e 043364055, do Sistema de Protocolo Único - SPU, resultou na concessão de pensão uma pensão provisória mensal no percentual de 80% do valor da remuneração correspondente a R$ 1.007,57 (um mil, sete reais e cinquenta e sete centavos), com vigência a partir de 24 de junho de 2003 para a ex-mulher divorciada, e a partir de 15 de Outubro de 2004 no valor de 2.802,56 (dois mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e seis centavos), a ser rateada entre a viúva pensionada e a companheira com vigência a partir da data do requerimento da companheira em 15 de outubro de 2004.
Requer liminarmente a implantação do pagamento integral correspondente a 100% (cem por cento) do valor da sua cota parte da pensão por morte.
Dei prevalência ao contraditório de determinei a intimação do Estado do Ceará para se manifestar a respeito do pedido de tutela de urgência no despacho de ID 79006009.
Em petição de ID 80067872 o Estado do Ceará apresentou sua manifestação alegando que a ausência de probabilidade do direito.
Passo a análise do pedido de medida liminar.
Em juízo cognitivo não profundo, considerando ser o primeiro contato com a causa e os argumentos trazidos pela parte autora, em atividade própria de análise de tutelas provisórias de urgência, não consigo identificar a probabilidade do alegado direito da parte requerente ao ponto de antecipar a eficácia de um julgamento futuro favorável à sua pretensão.
Pela documentação nos autos e pelo próprio relato da parte autora, não consegui vislumbrar a prova inequívoca do direito alegado.
Os documentos juntados tanto pela autora quanto pelo Estado do Ceará precisam de análise profunda e especializada, que não pode ser feita nesse momento inicial do processo.
Por tais motivos, em respeito ao art. 37 da Constituição Federal, indefiro o pedido de tutela provisória.
Intime-se o autor e o Estado do Ceará desta decisão e para que informem se possuem outras provas a produzir.
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, e tendo em vista que nesta fase inicial não tenho fundadas razões para indeferir o pedido (art. 5º da Lei 1.060/50), considerando a inexistência de uma das hipóteses contidas no § 2º do art. 99 do CPC, bem como a presunção reportada no § 3º do mencionado artigo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com a possibilidade de reavaliação desta decisão, a depender de manifestação da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC. Fortaleza, 13 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88102698
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14/06/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88102698
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14/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:44
Conclusos para decisão
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28/05/2024 17:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/05/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/03/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/03/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2024 01:06
Decorrido prazo de CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/01/2024 13:51
Conclusos para decisão
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26/01/2024 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/01/2024 12:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/01/2024 16:55
Conclusos para decisão
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24/01/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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