TJCE - 0217732-33.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:57
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:13
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE OLIVEIRA OZORIO em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17644464
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17644464
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17644464
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0217732-33.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTES: RACHEL SINDEAUX PAIVA PINHEIRO e outros RECORRIDOS: Agência de Fiscalização de Fortaleza e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0217732-33.2021.8.06.0001 RECORRENTES: RACHEL SINDEAUX PAIVA PINHEIRO, MANOEL RIBEIRO DE SALES NETO RECORRIDAS: AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA, MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
VANTAGEM PESSOAL REAJUSTÁVEL (VPR) E INCENTIVO À TITULAÇÃO ACADÊMICA (ITA).
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 238/2017.
REGULARIDADE DO CÁLCULO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA.
ART. 37, XIV, DA CF/88.
PRECEDENTES DO COLEGIADO FAZENDÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 22 de janeiro de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária, na qual os autores pleiteavam a revisão do cálculo da Vantagem Pessoal Reajustável (VPR) e do Incentivo à Titulação Acadêmica (ITA), conforme o PCCS instituído pela Lei Complementar Municipal nº 238/2017.
A decisão contestada reconheceu a regularidade dos cálculos administrativos, afastando afronta ao princípio da irredutibilidade salarial. Sustentam os autores a nulidade da sentença por decisão extra petita, alegando que esta extrapolou os limites da causa de pedir, ao confundir a revisão da Vantagem Pessoal Reajustável (VPR) com matérias não postuladas.
Aduzem erro na composição da VPR, decorrente da inclusão indevida do Incentivo à Titulação Acadêmica (ITA) e do adicional de insalubridade, em afronta ao disposto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) vigente.
Requerem a revisão do cálculo da rubrica, com a consequente determinação do pagamento das diferenças retroativas.
Apresentadas as contrarrazões recursais, o caderno processual foi remetido a esta Turma recursal. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo, dentre estes, o cabimento, o interesse recursal, a tempestividade, o preparo, dentre outros.
Acerca do exame de admissibilidade do recurso, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880).
Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo e interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Verifico ainda que a parte recorrente é isenta do recolhimento de preparo, conforme permissivo legal.
Assim, conheço do presente recurso e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
A controvérsia instalada nos autos consiste em analisar se o cálculo realizado pela Administração para a concessão da Vantagem Pessoal Reajustável (VPR) e do Incentivo à Titulação Acadêmica (ITA) foi corretamente efetuado, conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar Municipal nº 238/2017, e se houve eventual violação ao princípio da irredutibilidade salarial ou à vedação de efeito cascata, prevista no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
Para o deslinde da questão posta à apreciação desta Turma, é imprescindível observar o disposto na Lei Complementar Municipal nº 238/2017.
Vejamos os dispositivos: Art. 22.
A qualificação dos servidores de que trata esta Lei Complementar, bem como a melhoria da qualidade de serviços por eles executados, será estimulada através da concessão do Incentivo de Titulação.
Art. 23.
O Incentivo de Titulação será concedido ao servidor que obtiver certificado ou título em curso que mantenha correlação direta com o cargo ao qual pertença. § 1º - Serão considerados apenas os títulos e/ou certificados relativos ao grau de educação formal que exceda ao exigido pelo cargo, conforme o Anexo V. § 2º - Os cursos de graduação e pós-graduação (Lato sensu) para fins de concessão do Incentivo de Titulação deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação. § 3º - Para todos os efeitos de concessão deste benefício, os títulos ou certificados obtidos só poderão ser apresentados uma única vez. § 4º - Os percentuais de Incentivo de Titulação não são cumuláveis entre si. § 5º - Portaria conjunta do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão e Superintendente da AGEFIS definirá os critérios de correlação direta entre o título apresentado pelo servidor e o cargo exercido. § 6º - O Incentivo de Titulação a ser percebido pelo servidor será incorporado aos respectivos proventos por ocasião da aposentadoria, bem como será considerado para fins de instituição de pensão, desde que o período de percepção do benefício no exercido do cargo seja igual ou superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados. § 7º - Fica mantido o pagamento do Incentivo de Titulação já concedido, com esteio na Lei nº 9.334, de 28 de dezembro de 2007.
Art. 24.
O Incentivo de Titulação de que trata a presente Lei será calculado sobre o vencimento básico da referência em que se encontra o servidor.
Art. 25.
Os servidores em estágio probatório não farão jus a este benefício.
Art. 26.
A composição da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCS dar-se-á da seguinte forma: I - vencimento básico; II - Incentivo de Titulação; III - Gratificação de Fiscalização; IV - Gratificação Especial de Fiscalização de Atividades Específicas (GEFAE); V - vantagens pecuniárias previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794/90 e suas alterações posteriores) e em legislação específica, excetuando o adicional por tempo de serviço. (...) Art. 27.
O vencimento básico corresponde ao valor estabelecido para a referência da classe ocupada pelo servidor, de acordo com seu enquadramento na respectiva matriz salarial.
Art. 28.
As matrizes salariais com os respectivos padrões de vencimento encontram-se definidas no Anexo VI deste plano. (...) Art. 34.
Fica garantida a concessão de Vantagem Pessoal Reajustável (VPR) ao servidor que porventura venha a sofrer decréscimo na sua remuneração em razão da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituído por esta Lei Complementar. § 4º - A Vantagem Pessoal Reajustável (VPR) de que trata o caput deste artigo será reajustada na mesma data e com o mesmo índice de revisão geral anual concedido aos servidores públicos do Município de Fortaleza.
Denota-se que as gratificações a respeito das quais as requerentes pedem revisão (ITA e insalubridade), quanto ao modo de cálculo, têm previsão normativa vigente, e, conforme prevê o Art. 34 do novo PCCS, é justamente para que não haja decréscimo salarial, ou seja, justamente para garantir a não violação do princípio da irredutibilidade salarial dos servidores públicos, que foi criada a Vantagem Pessoal Reajustável (VPR).
Logo, me parece que teria de ser considerada a remuneração que os servidores percebiam antes da instituição do PCCS e realizado o cálculo da diferença entre o valor percebido antes, resguardado pela VPR, e o da nova tabela salarial, como os próprias requerentes/recorrentes alegam que estaria sendo feito.
No tocante ao ITA, há inclusive disposição específica (§7º do Art. 23 da LC Municipal nº 238/2017), mantendo o pagamento do adicional já concedido, com esteio na Lei nº 9.334, de 28 de dezembro de 2007.
Independentemente disso, os próprios requerentes afirmam que estaria sendo calculada a verba (ITA) sobre o novo vencimento básico, o que reclamam é que, no cálculo da VPR, esta verba seria atualizada em sua incidência sobre o novo vencimento básico da matriz salarial, sendo somados os valores incidentes sobre o antigo vencimento básico no cálculo das vantagens do período e, após, seriam subtraídos os valores das vantagens incidentes sobre o novo A meu ver, portanto, os requerentes (1) não alegaram que o cálculo acima descrito implicaria redução da remuneração em relação ao que percebiam antes do enquadramento com o novo PCCS; (2) alegaram que o cálculo acima descrito implicaria redução da remuneração em relação ao que acreditam que fazem jus, como novo PCCS, mas desconsiderando que não podem perceber a VPR sema subtração que reclamam, sob pena de configurar bis in idem.
Assim, afastar o modo de cálculo acima referenciado poderia configurar, a meu ver, violação ao inciso XIV do Art. 37 da CF/88, pois é vedada a acumulação de acréscimos pecuniários para fins de cálculo de acréscimos ulteriores (o chamado efeito cascata).
Assim tem se posicionado este Colegiado Fazendário, senão vejamos decisão proferida em caso semelhante ao dos autos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO CÁLCULO RELATIVO À VANTAGEM PESSOAL REAJUSTÁVEL (VPR), INCENTIVO À TITULAÇÃO ACADÊMICA (ITA) E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 238/2017.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Processo nº 0217731-48.2021.8.06.0001, Relatora: Ana Paula Feitosa Oliveira, Recorrente: Aline Dellane Maia Florêncio Lima e outros.
Recorridos: Município de Fortaleza e AGEFIS - Agência de Fiscalização de Fortaleza.
Custos Legis: Ministério Público Estadual) Por fim, quanto à alegação de que a sentença seria extra petita, entendo que a sentença impugnada não configura tal vício, pois analisou estritamente os pedidos formulados na inicial, que versavam sobre a revisão do cálculo da Vantagem Pessoal Reajustável (VPR) e do Incentivo à Titulação Acadêmica (ITA), com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 238/2017.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, conheço do recurso, mas para negar-lhes parcial provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Fortaleza, 22 de janeiro de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
03/02/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17644464
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03/02/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 19:32
Conhecido o recurso de MANOEL RIBEIRO DE SALES NETO - CPF: *03.***.*40-07 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/12/2024 12:27
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/06/2024 23:59.
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:23
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO DE SALES NETO em 25/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:23
Decorrido prazo de RACHEL SINDEAUX PAIVA PINHEIRO em 25/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:20
Decorrido prazo de Agência de Fiscalização de Fortaleza em 25/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO DE SALES NETO em 25/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de RACHEL SINDEAUX PAIVA PINHEIRO em 25/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de Agência de Fiscalização de Fortaleza em 25/06/2024 23:59.
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02/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2024. Documento: 12810270
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0217732-33.2021.8.06.0001 RECORRENTE: RACHEL SINDEAUX PAIVA PINHEIRO, MANOEL RIBEIRO DE SALES NETO RECORRIDO: AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de recurso inominado interposto por Rachel Sindeaux Paiva Pinheiro e Manoel Ribeiro de Sales Neto em face de Município de Fortaleza e Agência de Fiscalização de Fortaleza - Agefis, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12804279.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12810270
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14/06/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12810270
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14/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:23
Recebidos os autos
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13/06/2024 10:23
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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