TJCE - 0281502-63.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 163881434
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163881434
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09/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163881434
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09/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:48
Declarada incompetência
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19/07/2024 15:52
Conclusos para despacho
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10/07/2024 00:40
Decorrido prazo de Leiriana Ferreira Pereira de Alencar em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 09/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:11
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88052215
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88052215
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0281502-63.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: ANTONIO GLEIDSON RENNAN PINHEIRO Requerido: REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DECISÃO A parte promovente requereu os benefícios da gratuidade da justiça. (ID 38005418) O parágrafo 2º do art. 99 do CPC, diz que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Vejamos a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGUROS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
OMISSÃO.
ART. 535 DO CPC/73.
REEXAME DE QUESTÕES FÁTICAS.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2.
Na linha jurisprudencial desta Corte o fato de a pessoa jurídica encontrar-se em situação de recuperação judicial, por si só, não lhe confere o direito aos benefícios da justiça gratuita. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1011867 RS 2016/0293506-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2018) (Grifo nosso) Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda da pessoa jurídica e outros documentos que comprovem os rendimentos e despesas da cooperativa, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos da parte embargante para pagar as custas e as despesas processuais. Isto posto, determino a intimação da parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar pelo pagamento imediato das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88052215
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14/06/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88052215
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13/06/2024 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/04/2024 11:24
Conclusos para despacho
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16/04/2024 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO GLEIDSON RENNAN PINHEIRO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO GLEIDSON RENNAN PINHEIRO em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 23:50
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 10:16
Juntada de Petição de resposta
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05/03/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 17:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/10/2022 13:47
Conclusos para despacho
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23/10/2022 16:49
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2022 13:33
Mov. [2] - Conclusão
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19/10/2022 13:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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