TJCE - 3002180-30.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 08:00
Juntada de Certidão
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03/07/2024 08:00
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 00:41
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:41
Decorrido prazo de F JACKSON DO NASCIMENTO FREITAS - EPP em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA SOARES em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88104443
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18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88104443
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17/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002180-30.2023.8.06.0117 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA SOARESREU: F JACKSON DO NASCIMENTO FREITAS - EPP e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Reclamação Cível proposta por FRANCISCO PEREIRA SOARES em desfavor de F JACKSON DO NASCIMENTO FREITAS - EPP e CNK Administradora de Consórcios LTDA.
Narra a parte autora que efetuou uma pesquisa de uma moto na OLX e que, após contato com a vendedora, lhe foi informado que o pagamento poderia ser mediante financiamento atráves de boleto.
Aduz que efetuou o pagamento da entrada de R$2.192,48 e assinou contrato, no qual verificou que se tratava de um consórcio, questionando a vendedora que lhe ludibriou afirmando que ele receberia logo a moto, mas até o presente momento não recebeu.
Requereu a condenação da requerida em indenização por danos materiais e morais.
Contestação apresentada pela 2ª Ré, alegando a inexistência de vício na contratação, que no contrato de consórcio consta que as contemplações ocorrem somente por sorteio ou lance, informa que a devolução das quantias pagas somente são devidas ao desistente do plano de consórcio no ato da contemplação da cota inativa do consorciado ou ao término do grupo.
Defende a inexistência de ilícito e nega a ocorrência de dano moral indenizável.
Requereu a total improcedência do pleito autoral.
Anexou à defesa áudio entre o autor e a demandada.
Contestação da 1ª ré, arguindo preliminares de a ausência do interesse de agir, recurso repetitivo com posição em relação a restituição consolidada pelo STJ, inépcia da inicial, por não ter uma Causa de Pedir, no mérito alega a inexistência de vício na contratação.
Na Audiência de Instrução foi colhido o depoimento do autor.
Na sequência, ambas as partes dispensaram a produção de demais provas. É o breve relato.
Decido.
No tocante à gratuidade da justiça pleiteada pelo autor, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado. Quanto às preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, afasto as preliminares arguidas, uma vez que a petição inicial cumpre os requisitos do art. 14 , da Lei 9.099/95, bem como o objeto da lide é relativo a validade da contratação e não acerca de inobservância do disposto no art. 22 da lei 11.795/2008.
Ademais, a inicial não apresentou qualquer dificuldade ao demandado a apresentação da sua defesa, possibilitando-lhe, portanto, o pleno contraditório.
Quanto ao argumento de improcedência liminar do pedido, em razão de acórdão em julgamento de recurso repetitivo sobre o objeto da lide, não merece prosperar, uma vez que mostra-se necessária a dispensa da fase instrutória e, ainda violação expressa a entendimentos repetitivos e sumulados pelos Tribunais Superiores, no termos do art. 332, II, do CPC.
No presente caso, o autor se insurge quanto à validade da contratação, alegando vício de consentimento, sendo necessária a instrução do feito para devida apuração, sendo, portanto, incabível o julgamento de improcedência liminar do pedido.
Passo a análise do mérito.
A alegação de que a parte autora fora tendenciosamente induzida a celebrar contrato de consórcio de forma enganosa e que o preposto da promovida garantiu a contemplação imediata não restaram efetivamente demonstradas nos autos e tratava-se de ônus que lhe pertencia, motivo pelo qual não merece prosperar.
No caso dos autos, embora o autor alegue que a preposta da ré lhe fez a promessa de contemplação rápida, o mesmo instruiu sua inicial com cópia do resumo funcional do sistema de consórcio, no qual consta expressamente "que está aderindo um consórcio e que o mesmo não lhe dá garantia de data de contemplação" (id n. 64975176).
A requerida anexou cópia do contrato de consórcio no id n. 71014098, no qual consta de forma expressa e destacada a informação que o consorciado "NÃO RECEBEU QUALQUER PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA, SEJA POR SORTEIO OU LANCE", assinado pelo autor e não impugnado em réplica.
Portanto, não há qualquer indício de prova acerca da promessa de contemplação antecipada, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram o contrário, ou seja, que a parte requerida tomou as cautelas necessárias, deixando informação clara e em destaque acerca da ausência de autorização para os vendedores/representantes, bem como o procedimento a ser tomado em tal caso: não assinatura do contrato, não realização de qualquer pagamento e entrar em contato com a administradora através dos canais de comunicação.
Ademais o autor assinou o contrato atestando saber que se tratava de cota contemplada por meio de sorteio ou lance e mais, respondeu, por contato telefônico (id n. 71014102), o qual confirmou a validade em audiência, questionário da área de qualidade da administradora, explicando a interlocutora que o motivo do contato era para confirmar os dados de uma proposta de consórcio que assinou recentemente.
Na ligação efetuada pela 2ª demandada, após a identificação do autor, este confirmou que leu o contrato, em especial, a cláusula de não garantia de data de contemplação, bem como confirmou que o vendedor não fez nenhuma promessa de contemplação imediata ou com alguma data ou com alguma garantia de contemplação, ficando ciente ainda que só há 2 (duas) formas de contemplação, por sorteio ou por lance com antecipação de parcelas.
No seu depoimento pessoal, o Autor também confirmou que a assinatura no contrato de consórcio é a sua, e que foi instruído pelo vendedor da demandada a apenas confirmar todos os dados e questionamentos efetuados no ato da ligação telefônica.
Na tentativa de demonstrar o dolo noticiado, o autor anexou áudios das tratativas, entretanto nestes não consta qualquer orientação acerca da ligação realizada ou mesmo a promessa de contemplação imediata.
Desta forma, não restou configurada falha no dever de informação da promovida, nem a ocorrência da propaganda enganosa alegada na inicial.
Nos termos do art. 373, I, CPC/15, cabia à parte autora a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, não se desincumbindo este do seu ônus probatório, vez que não há nos autos qualquer demonstração da propaganda enganosa noticiada na sua exordial, apta a configurar a nulidade do negócio jurídico.
Relativamente ao valor e prazo de devolução, assiste razão à segunda demandada. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, estes não restaram demonstrados, bem como não houve prova de falha na prestação do serviço ou vício na contratação.
Indefiro o pedido.
Diante do exposto, JULGO por sentença, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Maracanaú, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88104443
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14/06/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88104443
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14/06/2024 10:17
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 16:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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08/05/2024 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78898939
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78898938
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78898937
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78898939
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78898938
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78898937
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30/01/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78898939
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30/01/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78898938
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30/01/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78898937
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30/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/05/2024 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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03/12/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:31
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:39
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:23
Conclusos para despacho
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26/10/2023 17:22
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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24/10/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 08:23
Juntada de entregue (ecarta)
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08/09/2023 08:21
Juntada de entregue (ecarta)
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03/09/2023 06:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:07
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
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28/07/2023 15:39
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
28/07/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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