TJCE - 3000166-40.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:38
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:16
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 25/06/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13593053
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13593053
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000166-40.2024.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EDNA MARIA DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000166-40.2024.8.06.0246 RECORRENTE: EDNA MARIA DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ JUÍZO DE ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMO E RESPOSABILIDADE CIVIL. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
TESE DE PERMANÊNCIA DE QUATRO DIAS SEM OS SERVIÇOS DA CONCESSINOÁRIA ENEL.
RESPOSTA DA PROMOVIDA - REESTABELECIMENTO DENTRO DO PRAZO DE 24 HORAS DA SOLICITAÇÃO.
ART. 362, IV, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL Nº 1000. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS IMPOSTO PROCESSUAL A CARGO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Edna Maria da Silva em face de ENEL com fulcro no defeito do serviço. Na inicial (id 12665284), narra a parte autora que em 30/10/2023 houve falta de energia em seu estabelecimento, de modo que tentou por diversas vezes solicitar o reestabelecimento via telefone, tendo que se deslocar a sede da ENEL para abrir reclamação em 01/11/2023 (protocolo nº 323348602), sendo a energia reestabelecida na data de 02/11/2023, permanecendo um total 4 (quatro) dias sem energia elétrica, gerando a perda de clientes de sua pousada e de produtos perecíveis que estavam acondicionados em freezers.
Desse modo, requereu a condenação da promovida no pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
Juntou protocolo de atendimento (id 12665287), notas fiscais (id 12665288) e fotos (12665289).
Em sede de contestação (id 12665354), a empresa defende que a energia foi reestabelecida dentro do prazo de 24h da solicitação, inexistindo, portanto, a prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar.
Desse modo, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Adveio sentença de improcedência do pleito autoral, com fulcro na inexistência de falha na prestação do serviço (id 12665361).
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da setença (id 12665365) sustentando que demonstrou os prejuízos materiais que sofreu em razão da demora no reestabelecimento da energia elétrica, narrando que solicitou por diversas vezes, via telefone, o reestabelecimento da energia, sendo o serviço normalizado apenas após 4 dias, restando configurada a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. Contrarrazões recursais (id 12665370) pelo improvimento do recurso. É o breve relatório.
Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade e adianto que não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus fundamentos.
Na espécie, a tese da parte autora consiste no defeito dos serviços da concessionária de energia elétrica causando ao seu estabelecimento comercial (pousada e restaurante) prejuízos materiais, decorrentes de 4 (quatro) dias sem energia elétrica, gerando a perda de clientes de sua pousada e de produtos perecíveis que estavam acondicionados em freezers.
Para comprovar o alegado, a promovente apenas juntou um protocolo de atendimento (id 12665287), notas fiscais (id 12665288) e fotos do estabelecimento sem energia (id 12665289).
A ENEL, por sua vez, defendeu que não houve interrupção dos serviços na unidade consumidora da parte e, de acordo com o seu sistema informatizado, a queda da energia elétrica no município de Juazeiro do Norte teria sido debelada em prazo inferior a 24 horas.
Analisando a documentação apresentada, verifico que, efetivamente, a solicitação de religamento foi realizada no dia 01/11/2023, conforme protocolo de atendimento colacionado ao id 12665287, sendo reestabelecida no dia posterior, qual seja, 02/11/2023, portanto, dentro do prazo de 24h previsto no art. 362, IV, da Resolução Normativa da ANEEL nº 1000.
Destarte, ainda que a recorrente tenha narrado que solicitou o reestabelecimento da energia por diversas vezes via telefone na data de 30/11/2023, esta quedou-se inerte em apresentar os respectivos números de protocolo correspondentes as supostas solicitações.
Nesse sentido, diante dos elementos colacionados nos autos, não há mínima sequer, capaz de infirmar e modificar a conclusão da sentença recorrida, seja para demonstrar um excesso de prazo para regularização, quer seja para demonstrar efetivamente a ocorrência do dano material.
Na espécie, não se admite indenização de danos hipotéticos ou presumidos, sendo insuficiente, para tanto, as notas fiscais juntadas pela autora, uma vez que não há nada que relacione os produtos com o evento ocorrido, muito menos outros documentos que demonstrem a devolução de algum valor ou cancelamento da hospedagem de clientes.
Ressalto que a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, não a exime de comprovar os fatos que entende constituírem seu direito, sob pena de ver seu pleito indeferido.
Nessa esteira de entendimento, não restou evidenciada a suposta falha na prestação do serviço ou conduta ilícita apta a gerar o dever de indenizar, incabível, portanto, a reparação por danos materiais e danos morais pleiteada, não merecendo reforma a sentença de origem.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo por seus fundamentos a sentença de origem.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado n. 122 do FONAJE, com suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data supra. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
30/07/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13593053
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25/07/2024 19:11
Conhecido o recurso de EDNA MARIA DA SILVA - CPF: *08.***.*40-06 (RECORRENTE) e não-provido
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12796281
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000166-40.2024.8.06.0246 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término dia 29 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12796281
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14/06/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12796281
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13/06/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:45
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:45
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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