TJCE - 3000014-40.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164099311
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164099311
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Segue comprovante de cumprimento de alvará de transferência eletrônica.
Autos para dar ciência à parte autora, e após, providenciar o arquivamento. -
08/07/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164099311
-
18/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 09:15
Expedido alvará de levantamento
-
11/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 21:24
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 04:23
Decorrido prazo de AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:22
Decorrido prazo de AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:22
Decorrido prazo de JOAO BORGES DE SOUZA FILHO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:22
Decorrido prazo de JOAO BORGES DE SOUZA FILHO em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2025 23:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Publicado Citação em 21/08/2024. Documento: 90242979
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90242979
-
20/08/2024 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000014-40.2022.8.06.0091.
REQUERENTE: JOAO BORGES DE SOUZA FILHO.
REQUERIDO: INVEST BANK FACTORING FOMENTO MERC PARTICIPACOES LTDA - ME e outros. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença, pelo(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual - de procedimento do juizado especial cível para execução/cumprimento de sentença. À secretaria para (1) certificar o trânsito em julgado da sentença e (2) evoluir a classe processual.
Após, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
19/08/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90242979
-
14/08/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/07/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 09:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88149351
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88149351
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3000014-40.2022.8.06.0091 AUTOR: JOAO BORGES DE SOUZA FILHO REU: INVEST BANK FACTORING FOMENTO MERC PARTICIPACOES LTDA - ME e outros Vistos em conclusão. A priori, assento que no Sistema dos Juizados Especiais existe regramento próprio acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43 da Lei 9.099/95), devendo este ser aplicado ao caso em apreço, conforme o critério da especialidade. Em consonância com o disposto na Lei de Regência, cabe ao Juízo de primeiro grau o recebimento ou não do recurso inominado contra a decisão por ele proferida, conforme também orienta o Enunciado nº 166 do FONAJE. Dito isto, analisados os requisitos de admissibilidade do inominado ora interposto, verificou-se que, quando do recolhimento do preparo, a parte recorrente deixou de atender ao que dispõe Portaria Conjunta 428/2020 da Presidência e da Corregedoria Geral do Egrégio TJCE, notadamente quanto à atualização do valor da causa. O recolhimento a contento das despesas recursais exige a atualização do valor da causa até à data da interposição do recurso sujeito a preparo e recolhimento de custas, o que não foi observado pelo recorrente.
Portanto, o depósito recursal realizado (ids. 82881769, 82881770 e 82881771) não atendeu à faixa prevista na tabela de custas processuais atualizada em conformidade com a Lei nº 16.132/16. Neste ponto, convém destacar o art. 10 da Portaria Conjunta 428/2020 da Presidência e da Corregedoria Geral do Egrégio TJCE, em conjunto com o Enunciado nº 5 da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará, os quais passo a transcrever: "Art. 10 - No caso de interposição de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais, ao recolher as custas, conforme o parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, o recorrente deverá atualizar o valor da causa até a data do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 1º desta Portaria." (Destaquei) "Enunciado nº 5 da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais cíveis, criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará: a base de cálculo para pagamento das custas e preparo recursal é o valor atualizado da causa, e não o valor da condenação previsto na sentença recorrida, nem a diferença entre este e aquele.". (Destaquei) A literalidade dos enunciados supracitados torna indubitável que o recorrente, ao deixar de atualizar o valor da causa, recolheu o preparo a menor. Imperioso destacar, ainda, que no rito sumaríssimo descabe intimação para complementação das custas recursais, conforme se depreende do 42, § 1º, Lei 9.099/95: O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. O Enunciado Cível nº 80 do FONAJE, complementa: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva". Por todo o exposto, julgo deserto o inominado interposto, pelo que não o recebo. Intimem-se e, após a observância das formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado. Expedientes necessários. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88149351
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88149351
-
14/06/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88149351
-
14/06/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88149351
-
14/06/2024 10:27
Não recebido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU).
-
22/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:49
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de JOAO BORGES DE SOUZA FILHO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de JOAO BORGES DE SOUZA FILHO em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/03/2024. Documento: 80256118
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80256118
-
06/03/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80256118
-
06/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 21:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/05/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 17:35
Juntada de documento de comprovação
-
03/11/2022 17:28
Expedição de Ofício.
-
28/10/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 17:19
Audiência Conciliação cancelada para 31/10/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
27/10/2022 17:18
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:09
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:57
Audiência Conciliação redesignada para 31/10/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
05/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 19:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 12:05
Expedição de Carta precatória.
-
29/07/2022 12:04
Expedição de Carta precatória.
-
27/07/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:39
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
20/07/2022 16:22
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
19/07/2022 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2022 22:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/06/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:32
Audiência Conciliação redesignada para 20/07/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
09/06/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:06
Decorrido prazo de JOAO BORGES DE SOUZA FILHO em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:06
Decorrido prazo de JOAO BORGES DE SOUZA FILHO em 12/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 18:18
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2022 10:33
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2022 03:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2022 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 16:26
Audiência Conciliação designada para 09/06/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
10/01/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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