TJCE - 3033654-76.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 06:07
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA VIEIRA DA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:51
Transitado em Julgado em 16/01/2025
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16/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129694256
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129694256
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A R.h.
Vistos, etc… Dispensado o relatório a teor do art. 38, da Lei 9099/95.
Compulsando o caderno processual, verifico que a parte executada informa o cumprimento integral da obrigação, anexando a guia do depósito judicial em id 129410386.
Diante disso, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários para transferência financeira.
Com a manifestação, autorizo, desde já, a expedição do competente alvará judicial. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC Assinado digitalmente -
11/12/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129694256
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10/12/2024 20:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 01:47
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/11/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:32
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/08/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/08/2024 12:00
Processo Reativado
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09/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:31
Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:31
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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19/07/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 02:34
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA VIEIRA DA ROCHA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:41
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 27/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 87676910
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 87676910
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3033654-76.2023.8.06.0001 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alega que no dia 29/05/2023 foi surpreendida com uma cobrança indevida realizada pela requerida, no valor de R$1.220,80 (um mil duzentos e vinte reais e oitenta centavos), dividida em cinco parcelas de R$244,16 (duzentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), referente a um contrato de aluguel do veículo "Hyundai HB20", firmado em nome do Sr.
Nilton, pessoa de seu total desconhecimento.
Assim, aduz que solicitou o reembolso da quantia cobrada indevidamente por diversas vezes, mas a empresa não solucionou o problema.
Diante disso, requer a condenação da promovida à restituição do aludido montante e ao pagamento da cifra de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Apesar de citada/intimada (Id 84292593), a ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação no prazo legal. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Tendo em vista que a acionada, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência de autocomposição e não apresentou contestação, hei por bem decretar sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil, tendo por efeito primordial a presunção de veracidade sobre a base fática consignada na exordial.
Apesar de tal preceito não ser absoluto, os documentos que instruem a inicial são suficientes para esclarecer as questões controvertidas.
A demandante acostou aos autos seu extrato bancário demonstrando as cobranças das cinco parcelas de R$244,16 (duzentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), assim como capturas de tela evidenciando suas solicitações para reaver a aludida quantia junto à requerida - sem êxito.
Assim, observo que, embora demonstrada a boa-fé da acionante em dirimir a celeuma administrativamente, não recebeu o reembolso do valor exigido indevidamente pela ré.
Desse modo, diante dos documentos colacionados aos fólios e não tendo a acionada se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade da cobrança dos valores apontados na inicial, defiro o pedido de indenização pelo dano material suportado pela autora, no importe de R$1.220,80 (um mil duzentos e vinte reais e oitenta centavos).
Em relação ao dano imaterial, entendo que restou configurado, pois a situação retratada no caderno processual foi capaz de abalar a tranquilidade da postulante, causando-lhe diminuição patrimonial, insegurança e angústia, maculando, pois, seus direitos da personalidade.
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$1.220,80 (um mil duzentos e vinte reais e oitenta centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; b) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87676910
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13/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87676910
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13/06/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 09:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 09:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/04/2024 00:51
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:51
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 19/04/2024 23:59.
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14/04/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2024 10:05
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
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23/03/2024 02:01
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/02/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2024 12:46
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA VIEIRA DA ROCHA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78537647
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78537647
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24/01/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78537647
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24/01/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 16:57
Concedida a gratuidade da justiça a LEILA CRISTINA ROCHA DUARTE DE MENEZES registrado(a) civilmente como LEILA CRISTINA VIEIRA DA ROCHA - CPF: *78.***.*92-34 (AUTOR).
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22/01/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:56
Conclusos para despacho
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22/01/2024 16:54
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/01/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 01:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2023 01:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/10/2023 15:53
Declarada incompetência
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16/10/2023 15:42
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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