TJCE - 3012305-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3012305-80.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCA ILZENE MUNIZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA APLICADA. 1.
Embargos de declaração opostos pelo ente estatal contra acórdão que não conheceu do recurso inominado por ausência de interesse recursal. 2.
Alegada contradição relativa à análise de documentos sobre a aposentadoria da parte autora e a validade do pagamento de adicional de férias para dois períodos distintos. 3.
Inexistência de contradição ou omissão no julgado.
Decisão fundamentada que enfrentou de forma clara e coerente os pontos controvertidos. 4.
Utilização dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria já decidida, o que se mostra indevido e configura abuso do direito de recorrer. 5.
Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos. 6.
Embargos conhecidos e não acolhidos. Dispositivos legais citados: Lei n. 9.099/1995, art. 38 e art. 41; Lei n. 12.153/2009; CPC/2015, arts. 485, VI, e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará (Id. 17668974), em face de acórdão (Id. 17537487) prolatado por esta Turma Recursal Fazendária, que não conheceu do Recurso Inominado interposto, pelo ora embargante, por constatar ausência de interesse recursal. O ente público aduz, em síntese, que a decisão colegiada incorreu em contradição, pois teria repetido trecho da sentença que valida o pagamento para dois períodos de férias específicos em favor da parte autora.
Alega que a documentação comprobatória da aposentadoria da demandante não foi juntada após a sentença, mas junto com os embargos declaratórios que a integraram. Decido. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem os embargos declaratórios. A sentença proferida pelo juízo a quo (Id. 15787302) não deixou dúvida quanto ao reconhecimento do direito da autora ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre os dois períodos que gozava enquanto estava na atividade, previstos no art. 39 da Lei Estadual n. 10.884/1984 - 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 (quinze) dias após o 2º período letivo -, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal anteriores ao ajuizamento da ação.
Vejamos: "Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Reconheço que enquanto estava em atividade, a requerente tinha direito aos 02 (dois) períodos de férias previstos no art. 39, da Lei Estadual nº 10.884/1984, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 para cada período.
Condeno a parte ré a pagar, na forma simples, o valor correspondente ao terço constitucional sobre as férias vencidas, inclusive aquelas no decorrer do processo, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal anteriores ao ajuizamento da ação.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á o IPCA-E como indexador da correção monetária, a incidir desde o vencimento de cada parcela indevidamente não paga, bem como juros de mora contados segundo a taxa aplicada para a remuneração da poupança, contados desde a citação e, a partir de 8/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, far-se-á incidir, como fator de correção monetária e juros de mora, unicamente a taxa SELIC." Inclusive, em sentença proferida em apreciação aos aclaratórios (Id. 15787310) opostos na origem, o juízo retificou o entendimento e vislumbrou a tentativa de inovação por parte do vencido, conforme ora transcrevo: "A peça recursal aponta omissão na decisão recorrida por não ter analisado o fato de que o servidor está afastado em razão da aposentadoria, tema mencionado na contestação apresentada, e por não ter suscitado a questão da prescrição. Compulsando os autos, é possível verificar que a sentença (ID 99149861) contém manifestação acerca da aposentadoria da requerente, ao declarar que "... não podendo prosperar, portanto, o pedido de concessão de férias anuais subsequentes ao afastamento funcional." No tocante à prescrição, matéria não alegada na contestação (ID 87417246), era impossível a este juízo manifestar-se de ofício sem fundamento fático para tal, pois o requerido, em sua peça, apenas declarou que a servidora já estava aposentada, sem informar o momento do afastamento, algo que fez apenas agora (ID 101916747/101916748) junto ao recurso interposto, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do autor em momento oportuno. Ter por omissa uma decisão é considerá-la como tendo deixado de dizer o que deveria para que se pudesse realizar o enfrentamento do mérito e, assim, reconhecer a prestação da jurisdição.
A falta de declaração sobre um vício relacionado a fatos não demonstrados em tempo oportuno não configura omissão. Por essa razão, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento." Nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), para que o recurso seja admitido, deve preencher os seguintes requisitos: tempestividade, regularidade formal, preparo (quando devido) e interesse recursal. No caso concreto, conforme manifestado no acórdão recorrido, não há proveito prático ou utilidade no recurso, configurando-se a ausência de interesse recursal, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Ademais, se o próprio embargante reconhece que apresentou prova documental somente por ocasião dos embargos de declaração, os quais se prestaram a apontar vício na sentença, por óbvio a apresentou após a fase instrutória. Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento deste Órgão Julgador. Com efeito, não pode a parte embargante, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar-se dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Diante do exposto, voto por conhecer destes embargos e negar-lhes acolhimento, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
12/11/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 18:34
Alterado o assunto processual
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09/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109981612
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109981612
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109981612
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109981612
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22/10/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109981612
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22/10/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109981612
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18/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 105365785
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25/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105365785
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3012305-80.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Requerente: FRANCISCA ILZENE MUNIZ Requerido: ESTADO DO CEARA A peça recursal aponta omissão na decisão recorrida por não ter analisado o fato de que o servidor está afastado em razão da aposentadoria, tema mencionado na contestação apresentada, e por não ter suscitado a questão da prescrição.
Compulsando os autos, é possível verificar que a sentença (ID 99149861) contém manifestação acerca da aposentadoria da requerente, ao declarar que "... não podendo prosperar, portanto, o pedido de concessão de férias anuais subsequentes ao afastamento funcional." No tocante à prescrição, matéria não alegada na contestação (ID 87417246), era impossível a este juízo manifestar-se de ofício sem fundamento fático para tal, pois o requerido, em sua peça, apenas declarou que a servidora já estava aposentada, sem informar o momento do afastamento, algo que fez apenas agora (ID 101916747/101916748) junto ao recurso interposto, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do autor em momento oportuno.
Ter por omissa uma decisão é considerá-la como tendo deixado de dizer o que deveria para que se pudesse realizar o enfrentamento do mérito e, assim, reconhecer a prestação da jurisdição.
A falta de declaração sobre um vício relacionado a fatos não demonstrados em tempo oportuno não configura omissão.
Por essa razão, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento.
Intimem-se. Cumpra-se a decisão recorrida em todos os seus termos. -
24/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105365785
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24/09/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2024 17:46
Conclusos para despacho
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12/09/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:31
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 99149861
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27/08/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99149861
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3012305-80.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Requerente: FRANCISCA ILZENE MUNIZ Requerido: ESTADO DO CEARA VISTOS, ETC...
Ainda que desnecessário o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: a.1) conceder e pagar 2 (duas) férias anuais, sendo 30 dias após o primeiro período letivo, e 15 dias após o segundo período, e o correspondente terço constitucional sobre ambos os períodos; e a.2) a conversão em pecúnia (indenização) das férias não gozadas e não mais passíveis de gozo, devidamente acrescidas do terço constitucional. b) como fundamento: b.1) a previsão contida no art. 39 da Lei n. 10.884, de 2 de fevereiro de 1984 - Estatuto do Magistério do Estado do Ceará, que confere ao profissional do magistério o direito ao gozo de 30 e 15 dias de férias respectivamente após o primeiro e o segundo semestres letivos, b.2) a previsão constitucional (art. 7º, XVII, CF) que garante o pagamento do terço constitucional a cada período de férias gozado.
Na contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, a parte requerida alegou: a) preliminar: a.1) ausência de interesse de agir, pois a requerente encontra-se aposentada. b) no mérito: b.1) encontrar-se a parte autora, durante todo segundo período de férias mencionado no art. 39 da Lei n. 10.884/84, à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos, sendo considerado apenas "recesso escolar"; a.2) o descabimento do pagamento do terço constitucional sobre o segundo período de férias.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido é parcialmente procedente.
A priori, verifico que a parte autora é aposentada, não podendo prosperar, por tanto, o pedido de concessão de férias anuais subsequentes ao afastamento funcional. Quanto aos valores pretéritos, a Constituição Federal, em seu o art. 7º, inc.
XVII, da Constituição Federal, assegura o direito do trabalhador a férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, estando aludido direito assegurado também aos servidores públicos, conforme o art. 39, § 3º, presente também, com igual eficácia plena, na Constituição Federal: Art.7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:[...]XVII- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. [...] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
O direito básico às férias assegurado pela Carta Magna não impede, em razão da possibilidade da existência outros que visem à melhoria de condição social do trabalhador, que a legislação infraconstitucional amplie o leque para incluir outros direitos e garantias, como, aliás, fez a legislação estadual no caso dos profissionais do magistério do Estado do Ceará, mediante a Lei n. 10.884/84 (Estatuto do Magistério do Estado do Ceará), que em seu art. 39, caput, assim dispõe: Art. 39.
O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. §1º O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade Escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo, para adoção das providências cabíveis. §2º O Profissional do magistério que exerce atividades nos diversos setores da Secretaria de Educação ou em outro órgão da administração Pública Estadual, gozará férias na forma que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, inclusive com direito à contagem em dobro, se deixar de usufruí-las. §3º No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos.
Conferido ao profissional estadual do magistério o direito a 45 dias de férias, faz jus aludido servidor ao pagamento do terço constitucional correspondente, diferentemente do que alega a parte ré.
Afinal, a garantia constitucional correspondente deve ser extensível a todos o período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que seu gozo seja desdobrado em dois ou mais períodos, como no caso dos professores estaduais, consoante entendimento já expressado nos precedentes fixados pelo STF (AO 627, Rel.
Min.
MAURÍCIO CORRÊA; AO 609, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO; AO 637, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO; AO 517 e RE 169.170, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO), inclusive de forma vinculante: Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023).
Destaques não presentes no original.
Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento a que faz o servidor, não importando venha a chamar a parte ré ou não o segundo período de férias de "recesso", ou que o servidor fique, durante sua vigência, de sobreaviso ou sujeito à participação em treinamentos ou outras atividades, como assentado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0019772420198060000, julgado pela Seção de Direito Público do e.
TJCE, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO ¿ 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2.
A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4.
Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5.
No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." (TJ-CE - IUJ: 00019772420198060000 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 28/03/2023, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2023).
Destaques não presentes no original.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Reconheço que enquanto estava em atividade, a requerente tinha direito aos 02 (dois) períodos de férias previstos no art. 39, da Lei Estadual nº 10.884/1984, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 para cada período.
Condeno a parte ré a pagar, na forma simples, o valor correspondente ao terço constitucional sobre as férias vencidas, inclusive aquelas no decorrer do processo, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal anteriores ao ajuizamento da ação.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á o IPCA-E como indexador da correção monetária, a incidir desde o vencimento de cada parcela indevidamente não paga, bem como juros de mora contados segundo a taxa aplicada para a remuneração da poupança, contados desde a citação e, a partir de 8/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, far-se-á incidir, como fator de correção monetária e juros de mora, unicamente a taxa SELIC.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Certificado o trânsito, e caso não venha aos autos o valor liquidado da obrigação por qualquer das partes, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação pecuniária, autos definitivamente ao arquivo.
Expediente necessário.
Datado e assinado digitalmente. -
26/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99149861
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26/08/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
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20/07/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:35
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/06/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87987741
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87987741
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87987741
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87987741
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Em face da questão preliminar suscitada pelo requerido em contestação, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 351 do CPC.
Expediente necessário.
Datado e assinado digitalmente. -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87987741
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87987741
-
14/06/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87987741
-
14/06/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87987741
-
13/06/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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