TJCE - 3001009-92.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:51
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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02/12/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 16:52
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:45
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/07/2024 00:47
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:45
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88031558
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88031558
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88031558
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88031558
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO MÓVEL Rua Mário Mamede, 1301 - Bairro de Fátima - Cep: 60.415-000, Fortaleza- CE.
WhatsApp (85) 981852915.
E- MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO Nº: 3001009-92.2023.8.06.0002.PROMOVENTE: AMADEU DE SOUSA MOURA FILHO.
PROMOVIDOS: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e MM TURISMO & VIAGENS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Passo a decidir. PRELIMINARES Delimitação dos serviços - A Ilegitimidade Passiva - Ausência de Responsabilidade A parte requerida apresentou preliminar de ilegitimidade passiva alegando que a empresa intermediadora não deve responder por eventuais falhas na prestação de serviços identificadas pela empresa transportadora, na qual é a única responsável pelo reembolso dos valores pagos pelo serviço de transporte aéreo cancelado pelo Autor. Os argumentos não prosperam visto que a parte requerida faz parte da cadeia de consumo, sendo responsável solidária (art. 14 do CDC). Sendo assim, rejeito a preliminar. MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS ajuizada por AMADEU DE SOUSA MOURA FILHO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A e MM TURISMO & VIAGENS S.A. ambos já qualificados nos presentes autos. Inicialmente, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo esta ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), com intercorrência do Estatuto do Idoso. A parte autora requereu em sede de inicial a condenação da empresa requerida ao pagamento de compensação por danos materiais no valor de R$ 3.682,11 (três mil e seiscentos e oitenta e dois reais e onze centavos) para cada autor. Aduz a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto à requerida Azul, através da MaxMilhas, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Afirma que por motivos de saúde, não pode realizar o voo, tendo tentado contactar as requeridas 4 horas antes da viagem.
Destaca que a passagem agora custa R$ 3.682,11 (três mil e seiscentos e oitenta e dois reais e onze centavos). Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou em sede de inicial e-mail (ID 71673178), preço da passagem atual (ID 71671715). Já a MAXMILHAS alegou que, a aquisição dos bilhetes não fica condicionada ao motivo pelo qual o Consumidor realizou a compra, ou seja, caso haja imprevistos, o Consumidor deverá solicitar a alteração ou o cancelamento de seus bilhetes, estando sujeito a multas contratuais, afinal, haverá quebra de contrato, já que o intermediador de compra e o transportador aéreo não pode ser penalizado por imprevistos de seus clientes. Já a AZUL alegou que deve-se observar que, por se tratar de relação de transporte aéreo, mister se faz a aplicação do que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica ("CBA"), visto tratar-se de lei específica.
Além disso, a Ré não possui nenhum registro de pedido de cancelamento antes da ocorrência da viagem por parte da parte Autora e, assim, na verdade, restou caracterizada a desistência pela parte Autora. Conforme o entendimento do STJ, o CBA somente é aplicável quando a relação jurídica não é de consumo, o que não é o caso.
Senão vejamos. DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS DECORRENTES DA QUEDA DE AERONAVE. [...] Tem-se, portanto, uma norma geral anterior (CC/1916) - que, por sinal, sequer regulava de modo especial o contrato de transporte - e duas especiais que lhe são posteriores (CBA/1986 e CDC/1990).
No entanto, nenhuma delas expressamente revoga a outra, é com ela incompatível ou regula inteiramente a mesma matéria, o que permite afirmar que essas normas se interpenetram, promovendo um verdadeiro diálogo de fontes.
A propósito, o CBA regula, nos arts. 268 a 272, a responsabilidade do transportador aéreo perante terceiros na superfície e estabelece, no seu art. 317, II, o prazo prescricional de dois anos da pretensão de ressarcimento dos danos a eles causados.
Essa norma especial, no entanto, não foi revogada, como já afirmado, nem impede a incidência do CDC quando evidenciada a relação de consumo entre as partes envolvidas.
Destaque-se, por oportuno, que o CBA não se limita a regulamentar apenas o transporte aéreo regular de passageiros, realizado por quem detenha a respectiva concessão, mas todo serviço de exploração de aeronave, operado por pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, com ou sem fins lucrativos.
Assim, o CBA será plenamente aplicado, desde que a relação jurídica não esteja regida pelo CDC, cuja força normativa é extraída diretamente da CF (art. 5º, XXXII).
Ademais, não há falar em incidência do art. 177 do CC/1916, diploma legal reservado ao tratamento das relações jurídicas entre pessoas que se encontrem em patamar de igualdade, o que não ocorre na hipótese. REsp 1.202.013-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013. Verifico que, apesar de o autor alegar que não compareceu a vigem por motivos de saúde, não apresentou atestado médico a legitimar o cancelamento de sua passagem, não se desincumbindo de seu ônus da prova. Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO MORAL E MATERIAL - TRANSPORTE AÉREO - PERDA DO VOO - EMBARQUE NÃO REALIZADO - "No show" - Ação indenizatória por danos materiais e morais - não comparecimento do passageiro para embarque - Culpa exclusiva do consumidor - Falha na prestação do serviço não configurado.
DANO MATERIAL E MORAL - Pretensão de reparação pelos danos materiais e morais causados - Acolhimento - Impossibilidade: - Inexistência de prova de que o Autor não embarcou na aeronave por culpa das Requeridas.
Indenização por dano material indevida. - Sem ilicitude, ausente o dever de indenizar pelos danos morais.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1021963-96.2022.8.26.0577; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024) Ademais, não tendo sido comprovado a questão de saúde que motivou o no-show, não há que se falar em indenização. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares e julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88031558
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88031558
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14/06/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88031558
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14/06/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88031558
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14/06/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 16:11
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 14:02
Desentranhado o documento
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12/06/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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12/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 08:39
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/05/2024 10:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 10:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/05/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 11:20
Juntada de Certidão
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22/01/2024 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2024 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
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09/01/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 08:34
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:52
Audiência Conciliação designada para 17/05/2024 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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