TJCE - 3000768-30.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 07:20
Juntada de Certidão
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20/06/2024 07:20
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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19/06/2024 01:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88160943
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18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88160943
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17/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000768-30.2024.8.06.0117EXEQUENTE: VILA PITAGUARYEXECUTADO: CAMILA EMILY GUEDES DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, no ID 87981057, requereu a desistência do feito. Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae, nos termos do art. 485, inciso VIII, Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que no âmbito dos Juizados Especiais pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa.
Nesse sentido é a orientação do Enunciado nº 90 do FONAJE, vejamos: Enunciado 90 - A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de Instrução e Julgamento(Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte promovente.
Reputo desnecessária a intimação da promovida, eis que sequer fora citada do presente. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda VasconcelosJuíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital eb -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88160943
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14/06/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88160943
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14/06/2024 11:16
Extinto o processo por desistência
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14/06/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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