TJCE - 3000321-66.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/02/2025 13:30
Alterado o assunto processual
-
06/02/2025 13:30
Alterado o assunto processual
-
04/02/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131887091
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131887091
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131887091
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 131887091
-
19/01/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131887091
-
09/01/2025 17:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/10/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:55
Decorrido prazo de BRUNO LEITE BRANDAO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:34
Juntada de Petição de recurso
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 105041115
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 105041115
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105041115
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105041115
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000321-66.2024.8.06.0012 Reclamante: CRISTIANE NOTTINGHAM NIBON Reclamada:TELEFONICA BRASIL SA PROJETO DE SENTENÇA Trata a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVICO SEM MULTA DE FIDELIDADE CONTRATUAL movida por CRISTIANE NOTTINGHAM NIBON em desfavor de TELEFONICA BRASIL SA, alegando que há mais de dois meses que o serviço da operadora VIVO vem constantemente sendo interrompido, causando-lhes sérios danos diários pela má prestação de serviço.
Relata que tem perdido horas do seu tempo ligando para a operadora, a fim de resolver o problema da falta de internet, e que atá o momento não deram nenhum tipo de resolutividade.
Junta números de protocolo.
Dessa forma, requer a devolução do valor pago a maior, o cancelamento da multa de fidelidade contratual com o cancelamento do contrato e danos morais.
Em audiência de conciliação, apesar dos esforços não foi possível uma composição amigável.
Em sede de Contestação, a Reclamada requer o deferimento da preliminar de inépcia da inicial sob a alegação que a autora não trouxe aos autos qualquer comprovação de suas alegações, apenas afirmações genéricas e sem respaldo probatório.
No mérito, afirma que as alegações de que o serviço teria apresentado falhas, lhe causando diversos prejuízos pessoais, não foram comprovadas.
Faz pedido contraposto para o pagamento de débito de R$ 26,01. Requer a improcedência da ação. É a síntese do necessário.
Decido.
PRELIMINARES Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora.
No que concerne à preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte Promovida sob o argumento de que a autora não trouxe aos autos qualquer comprovação de suas alegações entendo que não há vício apto a ensejá-la, vez que estão presentes todos os elementos necessários à compreensão do pedido e ao regular deslinde da controvérsia.
Ademais, a suficiência de provas e o direito alegado constituem análise concernente ao mérito da demanda, a qual será feita em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, motivo pelo qual não se mantém a alegação de inépcia.
Preliminar rejeitada. 1- FUNDAMENTAÇÃO Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, por conta disto, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor.
Distribuição do ônus da prova em conformidade com o art. 373 incisos I e II do Código de Processo Civil.
Preceitua o CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14).
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3.º).
No caso, a parte autora demonstrou a existência de contatos com os representantes da parte ré, juntando aos autos diversos números de protocolo (130920233704689 ,130920234113200 ,130920234560196, 130920234665711 140920234824163, 140920235199152, 14.***.***/5697-22, 211920233552948 e 211920235560172).
Em sua defesa, a promovida sequer se insurgiu acerca dos diversos números de protocolo juntados pela autora.
Constato que a ré não logrou êxito em demonstrar que o sinal de internet foi transmitido conforme pactuado em contrato.
Caberia à concessionária do serviço a prova de que prestou o serviço sem vício ou defeito, ou simplesmente do fato desconstitutivo do direito da autora Portanto, forçoso concluir que a empresa promovida não produziu mínima prova hábil a abalar a veracidade das alegações da autora (que, por seu turno, informou os números de protocolo e as datas dos contatos da empresa), tudo a redundar no reconhecimento da falha na prestação do serviço de internet.
Portanto, imperioso o reconhecimento da veracidade da versão trazida pela parte autora, no sentido de que o contrato não foi cumprido nos termos acordados.
Dessa forma, vislumbro que houve falha por parte da empresa no que concerne ao fornecimento de serviços de internet.
A autora requer o reembolso de valores pagos a maior.
Vislumbro que os comprovantes de pagamento juntados às IDs Num. 79785984 e Num. 79785985.
Entretanto, verifico que os valores pagos são diversos (R$ 66, 59 e R$ 66, 75), bem como o código de barras de cada comprovante é distinto.
Portanto, não há comprovação nos autos que a autora tenha pago fatura em duplicidade, razão pela qual indefiro o pedido de reembolso de valores pagos a maior.
Indefiro o pedido de pedido de devolução dos valores pagos dos meses anteriores por ausência de juntada dos respectivos comprovantes de pagamento.
O descumprimento contratual da promovida enseja o cancelamento contratual sem pagamento de multas, razão pela qual defiro o aludido pedido formulado pela autora.
Passo à análise dos danos morais pleiteados.
A responsabilização da ré pelos prejuízos morais sofrido pelo autor é, portanto, medida que se impõe.
Com efeito, prestação de serviço de internet defeituosa enseja a compensação por danos morais, ainda, em face da natureza essencial desse serviço e por força da responsabilidade objetiva da fornecedora.
Assim, na seara da fixação do valor da reparação devida a título de danos morais, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante, a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Portanto, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a autora por considerar adequado ao caso em comento.
Passo à análise do pedido contraposto formulado pela promovida.
O art. 31 da Lei n. 9.099/95 dispõe que: Art. 31.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3o desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
O dispositivo supramencionado autoriza que o réu formule uma demanda incidental em face do autor, nos limites da competência prevista no art. 3o, desde que fundados nos mesmos fatos narrados na petição inicial.
Ocorre que a doutrina e a jurisprudência possuem o entendimento de que, além de respeitar os limites de competência previstos no art. 3o, também deverá o réu respeitar a previsão do art. 8o, para que possa oferecer pedido contraposto.
O pedido contraposto só deve ser analisado em sede de Juizados Especiais se o réu for pessoa física ou, caso seja pessoa jurídica, esteja elencado no rol do art. 8o, § 1o, da Lei no 9.099/95.
Assim, somente aquele que pode figurar como parte autora nos Juizados Especiais, pode apresentar pedido contraposto, quando for demandado.
Esse também é o posicionamento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SUPOSTA INSCRIÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO AUTORAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
INADMISSIBIILIDADE PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SEJA MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
ART. 31 C/C ART. 8o, § 1o, DA LEI 9.099/95.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
AFASTADA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003053520228060222, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2a Turma Recursal, Data do julgamento: 17/03/2023).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INTERNET.
RECLAMAÇÃO ACERCA DA INDISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
OPERADORA QUE NÃO DEMONSTRA CUMPRIR O PACTO.
INÚMERAS RECLAMAÇÕES E TENTATIVAS DE ACERTO DO CONSUMIDOR.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO APLICADA.
QUANTUM AQUÉM DA RAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO A REFORMA PARA PIOR.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REQUERIDA QUE NÃO COMPROVA PODER DEMANDAR NO JUIZADO.
RECURSO IMPROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000929720178060062, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6a Turma Recursal Provisória, Data do julgamento:23/07/2021).
Pois bem.
Não há comprovação nos autos de que a promovida esteja no rol do art. 8o, § 1o, da Lei no 9.099/95.
Logo, a promovida não possui legitimidade para formular pedido contraposto em sede de contestação oferecida no âmbito de Juizados Especiais.
Ressalta-se, por fim, que a legitimidade é matéria de ordem pública, a qual pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, nos termos do art. 485, § 3o, do CPC. 2- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) seja procedido o cancelamento do contrato pactuado junto à promovida referente ao presente processo sem o pagamento de multas em decorrência de fidelidade contratual; b) condenar a reclamada a pagar à autora indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescido de correção monetária no valor do INPC a partir da data da prolação da sentença e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
JULGO IMPROCEDENTES o pedido de devolução dos valores R$66,59 pago a maior referente ao mês de Setembro e o pedido de devolução dos valores pagos dos meses anteriores.
Julgo extinto o pedido contraposto, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade de TELEFONICA BRASIL SA , com fulcro no art.485, VI, do CPC c/c art. 51, incisos II e IV, da Lei no 9.099/95.
Declaro a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB) -
20/09/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105041115
-
20/09/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105041115
-
19/09/2024 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2024 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/07/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 12:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 11:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/07/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88111040
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88111040
-
14/06/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000321-66.2024.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). BRUNO LEITE BRANDAO Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) do Decisão, proferido nos autos no ID 87705166, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 22/07/2024 11:50. Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 13 de junho de 2024. ANDERSON SILVA PEREIRA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88111040
-
13/06/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88111040
-
13/06/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 15:34
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2024 20:07
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84121946
-
21/04/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84121946
-
11/04/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:57
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 11:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/02/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0153302-43.2019.8.06.0001
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Maria Rejane Severiano Rodrigues
Advogado: Gustavo Ferreira Magalhaes Solon
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2020 15:58
Processo nº 0153302-43.2019.8.06.0001
Maria Rejane Severiano Rodrigues
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Milena Alencar Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2019 17:43
Processo nº 3000284-55.2024.8.06.0136
Edson Sobral do Nascimento
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Clerie Fabiana Mendes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2025 17:53
Processo nº 3000284-55.2024.8.06.0136
Edson Sobral do Nascimento
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2025 16:02
Processo nº 3000321-66.2024.8.06.0012
Telefonica Brasil SA
Cristiane Nottingham Nibon
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 13:31