TJCE - 0159368-73.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 18:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
23/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:15
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
19/08/2024 14:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de FRANCISCO JAIR GOMES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 12100788
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0159368-73.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA REMETENTE: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA IMPETRANTE: FRANCISCO JAIR GOMES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN-CE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: Des FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária proveniente da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para o exercício do duplo grau obrigatório de jurisdição em relação à sentença que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0159368-73.2018.8.06.0001, impetrado por FRANCISCO JAIR GOMES DA SILVA contra ato em tese ilegal atribuído ao SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN-CE, concedeu a ordem. Narra a petição inicial que o impetrante "era proprietário do veículo de placas HUP 5209-CE, do tipo automóvel gol, do modelo de 1994, e quando passados alguns meses, foi transferi-lo junto ao DETRAN para o então proprietário de fato Sr FLÁVIO MARTINS LIMA, foi surpreendido com a existência de mula multa (AIT/AS01786268), fato que teria ocorrido em 26/01/2017, às 9:44, na Av Dep Fernando Melo, 1571, centro de Ibiapina/CE" e "está sendo responsabilizado por uma infração de trânsito que não cometeu e, aliás, sequer tomou conhecimento da mesma, pois não foi notificado, como bem reconhece o parecer da Procuradoria do DETRAN, o qual, nega a súplica do impetrante com fundamento no mínimo bizarro, qual seja, o impetrante não teria ido à agência dos correios certificar-se se havia ou não correspondência do DETRAN para a sua pessoa".
Afirma que se o impetrante "não foi notificado da infração e nem da aplicação da penalidade, restaram letalmente violados os princípios constitucionais do devido processo legal, insculpido no inciso LIV e do contraditório e da ampla defesa, inserido no inciso LV, ambos do artigo 5º na nossa Carta Magna, razões que, por si sós, são mais que suficientes para fulminar de absoluta nulidade a aplicação da penalidade" e que o próprio DETRAN "reconhece que os correios não foi ao endereço do impetrante entregar a notificação, assinalando no AR a expressão "NÃO PROCURADO". Requer a concessão da segurança, para o fim de que seja declarado "nulo e sem nenhum efeito jurídico o procedimento administrativo que resultou na sanção contida no AIT SA01786268/82001781" Nas informações de que trata o art. 7º I, da Lei nº 12.016/2209, a autoridade coatora aduz que "a Notificação de Autuação foi emitida para o endereço da demandante (inclusive com código de rastreamento - AR578926467 JS), conforme reconhece a própria exordial" e "se o impetrante não diligenciou para receber a correspondência, tal fato não pode ser imputado ao DETRAN/CE", que "o DETRAN/CE cumpriu sua missão legal, ao emitir tempestivamente a Notificação de Autuação, oportunizando o exercício da ampla defesa, inclusive, com a indicação do suposto condutor infrator, na forma legal" e que "o DETRAN/CE comprova (fato reconhecido, inclusive, na exordial) que emitiu as notificações nos prazos legais, não podendo a simples palavra da parte impetrante desconstituir informação certificada por um ente público". Ao conceder a segurança, a sentença fez consignar, como razão de decidir, que "a validade das multas está condicionada a prova da necessária dupla notificação (autuação e penalidade), entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete nº 312: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações de autuação e de aplicação da pena decorrente da infração" e que "o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) considerou como realizada a dupla notificação, a despeito do retorno do Aviso de Recebimento pelo motivo 'NÃO PROCURADO", quando "deveria ter lançado mão de outras meios para assegurar a notificação, sendo insuficiente, pois, a forma adotada no caso concreto, que se traduz em inequívoco prejuízo ao contraditório". Não houve apelação e os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça, na forma e para os fins do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Fundamento e decido. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) dispõe de modo expresso: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. Nota-se que a obrigatoriedade de dupla notificação ao proprietário do veículo ou infrator decorre de previsão legal como requisito para a aplicação de multa por infração às normas de trânsito.
Inicialmente, deve ser efetuada a notificação da formalização do auto de autuação, para o fim de possibilitar o exercício do direito de defera e, na sequência, a notificação da aplicação propriamente dita da multa, como forma de assegurar a efetiva ciência ao infrator. É a orientação que está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, como revela enunciado específico aprovado sobre o tema: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notifi cações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Súmula 312 (Primeira Seção, DJ 23.05.2005, p. 371) Ao exame do conteúdo de prova documental existente nos autos, observo que consta da Notificação de Autuação de Infração de Trânsito remetida ao impetrante, de qua trata o art. 281, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, as observações expressas "NÃO PROCURADO" e "DEVOLVIDO AO REMETENTE". Isso considerado, tenho por não aplicável ao caso a presunção legal de validade da notificação expedida para o impetrante, nos termos do art. 282, § 1º, do CTB, pois a prova está a demonstrar que a mesma foi devolvida ao remetende sem que o impetrante tenha sido procurado e, eventualmente, não encontrado. O Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso, para negar-lhe provimento, quando a pretensão recursal for contrária a súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Não é ocioso lembrar que, na vigência do CPC de 1973, o Superior Tribunal de Justiça editou enunciado próprio a afirmar que a autorização legal de julgamento monocrático pelo relator aplica-se ao reexame necessário.
Confira-se: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. (Corte Especial, DJ 18.08.2001, p. 264) Por todo o exposto, confirmo a sentença e concedo a segurança. Intimem-se. Transitado em julgado, remeta-se ao juízo de origem. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator A3 -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 12100788
-
13/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12100788
-
11/06/2024 16:56
Concedida a Segurança a (Ato do) Sr SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARA DETRAN/CE (APELADO)
-
06/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000222-11.2023.8.06.0084
Raimundo Mendes Martins
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2023 07:25
Processo nº 3000079-81.2023.8.06.0032
Banco Bradesco S.A.
Francisca Pereira de Freitas
Advogado: Candido Parente Aguiar Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 15:56
Processo nº 3000079-81.2023.8.06.0032
Francisca Pereira de Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2023 09:27
Processo nº 3000362-74.2024.8.06.0160
Aldenora Lima Moura
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2024 15:23
Processo nº 3025739-73.2023.8.06.0001
Francisca Claudia Santana Furtado
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 15:32