TJCE - 3000204-46.2024.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 12:20
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:20
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:21
Decorrido prazo de CICEFRAN SOUZA DE CARVALHO em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:24
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2024 16:30
Expedição de Alvará.
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01/08/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 17:53
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 17:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CICEFRAN SOUZA DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO ANDERSON GOMES DE ALENCAR em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:09
Decorrido prazo de Enel em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/07/2024. Documento: 89288733
-
12/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/07/2024. Documento: 89288733
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89288733
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89288733
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 3000204-46.2024.8.06.0054 Vistos, etc. SENTENÇA Vistos, etc.
Por não vislumbrar óbices legais, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre os litigantes.
Outrossim, a livre manifestação de vontade entre as partes, entende-se que esta declinam do prazo recursal, com isso, declaro neste ato o trânsito em julgado.
Sem custas.
Honorários na forma acordada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por meio de seus advogados, apenas para ciência. "Incontinenti", arquivem-se.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz de Direito Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89288733
-
10/07/2024 13:42
Homologada a Transação
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10/07/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:11
Decorrido prazo de RAYLANE ANTONIA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:11
Decorrido prazo de PALOMA COSTA ALENCAR em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de CICEFRAN SOUZA DE CARVALHO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:21
Decorrido prazo de Enel em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:48
Decorrido prazo de CICEFRAN SOUZA DE CARVALHO em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88243198
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88243198
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88243198
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88243198
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 3000204-46.2024.8.06.0054 Vistos, etc. Relatório dispensado, na forma do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/1995.
DECIDO Considerando que a controvérsia dos autos é apenas de direito, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Consoante se depreende dos autos, a questão controvertida se resume a consequente anulação de débito, de exclusão do nome do requerente do cadastro de proteção ao crédito e, ainda, de indenização por danos morais.
Inicialmente, destaco que se trata de relação de consumo a ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme alegado na inicial e comprovado pelo documento de ID. 82740157, o autor teve o seu nome incluído nos cadastros do SERASA em razão da inadimplência de fatura quanto à unidade de consumo situada na Travessa Vicente Alexandrino, 00009, Campos Sales/CE.
Intimada a se manifestar, a requerida limitou-se a atribuir sobre a possibilidade e legalidade de envio do CPF do cliente ao cadastro restritivos de crédito.
Em réplica, a parte autora arguiu a ilegalidade da manutenção da negativação do nome do autor aos órgãos de proteção depois do débito quitado, informando que o crédito foi satisfeito em 07/12/2023 e até a presente data a restrição de seu CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito não foi retirada pela demandada, conforme demonstrado no ID 88072555.
Restou comprovado nos autos que a fatura com vencimento em 18/03/2020 foi foi devidamente quitada em 07/12/2023, conforme comprovante de pagamento que repousam a ID 88072556.
Desse modo, conclui-se que o requerente cumpriu com sua obrigação, pagando a fatura de forma tempestiva e de boa-fé, tendo seu nome mantido inscrito no cadastro de proteção ao crédito de forma ilegal.
A alegação de a demandada agiu em pleno exercício de seu direito não se pode questionar, mas, manter o nome do cliente há mais de seis meses nos órgão de proteção ao credito após este ter pago a divida, não pode ser oposta ao consumidor, o qual não pode suportar eventual erro, tampouco ser penalizado como inadimplente se quitou sua dívida.
A sumula STJ nº 548 assim provém: INCUMBE AO CREDOR A EXCLUSÃO DO REGISTRO DA DÍVIDA EM NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES NO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS, A PARTIR DO INTEGRAL E EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO.
Para corroborá acerca do assunto, trago os seguintes julgados: TJ/CE.
RECURSO INTERNO EM APELO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (SÚMULA 548/STJ).
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA NÃO VERIFICADA (SÚMULA N. 385/STJ).
DANOS MORAIS MANTIDOS (R$ 3.000,00).
RECURSO DESPROVIDO NA PARCELA CONHECIDA. 1.
Não compete à agravante discutir se correta ou não a inscrição feita, pois desde a origem o juiz singular já declarou que aquela inserção do nome da parte agravada no cadastro de inadimplentes é legítima.
A problemática aqui reside na manutenção da inscrição, mesmo após a quitação do débito pela recorrida. 2.
O veredicto destes autos está alinhado com o enunciado da Súmula 548 do STJ: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito". 3.
Considerando que in casu o pagamento da dívida deu-se em 2008, e até o ajuizamento da ação, no ano de 2010, a restrição permanecia, por certo, a recorrente incorreu em um ilícito civil ensejador de danos morais in re ipsa, não havendo, no mais, inscrição anterior legítima à debatido nos autos, ao ponto de atrair a incidência da Súmula n. 385 do STJ. 4.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (TJ-CE - AGT: 04711204720108060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 25/05/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO POR MAIS DE 5 (CINCO) DIAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA 548 DO STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NÃO ACOLHIDO.
VALOR DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos autos da ação obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais. 2.
Tratam os autos acerca da verificação de existência de falha na prestação de um serviço, representada pela manutenção do nome da apelada nos cadastros de restrição ao crédito, e a consequente caracterização ou não do dano moral. 3.
Os fatos narrados traduzem relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, conforme disciplinado no art. 14 desta legislação, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço.
Considera-se defeituoso o serviço que não oferece a segurança que o consumidor poderia esperar. 4.
No caso dos autos, o defeito na prestação do serviço encontra-se representado na demora em retirar o nome da apelada dos cadastros de proteção ao crédito.
O pagamento do débito existente ocorreu no dia 31/03/2014, contudo seu nome permaneceu incluído até o dia 28/04/2014. 5.
O entendimento jurisprudencial construído diante de casos análogos é o de que o nome do consumidor deve ser excluído dos cadastros restritivos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data do pagamento.
Além disso, o entendimento é de que a exclusão do registro do débito é de responsabilidade do credor.
Tal entendimento foi sumulado pelo STJ, a seguir transcrito: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito" (Súmula 548 do STJ). 6.
O ato ilícito decorrente da falha na prestação do serviço quanto à manutenção indevida do nome da apelada em cadastro de restrição ao crédito gera dano moral que, neste caso, é dano in re ipsa, não se exigindo, pois, do consumidor a prova da ocorrência do dano, posto ser ele presumido. 7.
Em relação ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deve ter dois objetivos: o de inibir a prática do ato ilícito e o de compensar o consumidor face ao dano sofrido.
Mostra-se razoável e adequado aos objetivos, então, o valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença do juízo de 1º grau, não merecendo reforma nesse ponto. 8.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - AC: 00426832720148060064 CE 0042683-27.2014.8.06.0064, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/09/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2020).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO JÁ DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA A RETIRADA DA INSCRIÇÃO CONSTANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INSCRIÇÃO MANTIDA INDEVIDAMENTE POR DEZOITO MESES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MULTA APLICADA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
AFASTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Dentre os argumentos recursais, alega o apelante a necessidade de retificação do polo passivo para que passe a constar tão somente como Banco Votorantim S .A..
Ocorre que, entendo ser o caso de não conhecimento deste capítudo do recurso, em razão da absoluta ausência de interesse recursal.
Verificando-se que houve o deferimento do pedido em primeiro grau de jurisdição, exatamente nos termos pretendidos pela apelação, ressai induvidosa a ausência de interesse recursal do apelante.
Tendo sido o débito quitado, incumbia à ré proceder à exclusão do nome da devedora junto ao cadastro de maus pagadores, devendo ser concedido um prazo razoável para que o órgão de proteção ao crédito atenda ao pedido de exclusão feito pelo credor.
Quanto a este prazo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do Resp nº 1424792/BA, fixou o entendimento de que cabe ao credor pedir a exclusão do nome do devedor de cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do valor necessário para a quitação do débito, orientação, encontra-se concretizada por meio do enunciado 548 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, denotando-se que, na hipótese vertente, a ré excluiu a restrição do nome da autora, somente em 18 (dezoito) meses, após ter sido purgada a mora, prazo que excedeu, e muito, o limite razoável para a exclusão da negativação, gerando a ocorrência de danos morais, porquanto a manutenção da negativação do nome da devedora após a quitação da dívida, enseja a condenação por danos morais.
Em suas razões, defende o recorrente que na condenação a ele atribuída a título de danos morais deverá incidir a taxa SELIC como indexador da correção monetária, pois no seu entender seria a taxa SELIC, que engloba os juros e a correção monetária.
Devendo, pois, ser afastado o INPC, em conformidade com o determinado pelo juízo a quo.
Ora, o indexador (INPC) utilizado na decisão para correção da moeda, é considerado o mais adequado para indicar a variação inflacionária sendo o usualmente utilizado por este Tribunal de Justiça.
Na espécie, não restou manifesta a intenção protelatória da parte recorrente quando da oposição dos aclaratórios, ainda que evidenciada a ausência de qualquer vício no julgado.
Tal circunstância, por si só, não deve implicar a automática aplicação da multa do art. 1.026, sem que se constate a nítida intenção de obstar o regular prosseguimento do feito, razão por que afasto a aplicação da multa no presente caso.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - AC: 00505158020208060071 Crato, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022).
Disto isso, não se pode imputar culpa ao consumidor pela manutenção de seu nome nos órgãos de proteção ao credito por falha da prestação de serviços, o que não é admitido é ser imputado ao consumidor eventual defeito aqui aplicado tendo que ver seu nome restrito há mais de seis meses sem poder nada fazer.
Assim, consta nos autos prova suficiente de que o evento configura dano moral indenizável, especialmente pelo evidente incômodo de ter ficado a parte autora com seu nome negativado, mesmo após tendo pagado o débito impedindo assim, de realizar compras no comércio local. É sabido que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do código de defesa do consumidor, onde se protege a parte mais frágil da relação jurídica.
Fixados esses pontos, registro que a pretensão indenizatória buscada pela parte autora tem como fundamento legal a regra estabelecida no ART. 927, caput, do CC, segundo o qual: "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo ." Por sua vez, o ato ilícito, na dicção do ART. 186, do CÓDIGO CIVIL, configura-se pela ação ou omissão, voluntária ou decorrente de negligência e imprudência, que violar direito e causar dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral: "ART. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem , comete ato ilícito." Em decorrência de tudo que foi apurado, entendo que assiste razão ao demandante, tornando-se necessária a retirada de seu nome do cadastro de restrição ao crédito com a consequente indenização por danos morais.
Em relação ao quantum da indenização pelos danos morais, tal valoração há de ser feita considerando as consequências do dano sofrido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador.
A reparação cumpre, ainda, o caráter pedagógico, desestimulando práticas da mesma natureza.
Desse modo, levando-se em consideração o potencial econômico da ré, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, arbitro a verba indenizatória decorrente da violação moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço na conformidade do ART. 186, 927 e 944, do CCB.
Como consequência lógica das razões acima expostos, merecem, também, serem julgados procedentes os demais pedidos para que seja determinado à parte ré que exclua, de forma definitiva, o nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Ademais, considerando a probabilidade do direito da parte autora (nos termos do delineado na setença) e o perigo de dano pela continuidade da negativação, ora reconhecida como ilícita, estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, deve ser deferida a tutela de urgência para a exclusão imediata da negativação. DO DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos para: a) DEFERIR A TUTELA PLEITEADA, determinando que a demandada, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação desta Sentença (caso ainda não tenha feito), exclua o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, SPC, SERASA e quaisquer outros, em razão da dívida relatada no presente feito já paga em dezembro de 2023, sob pena de multa diária no patamar de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se assim ainda não o fez. b) Condenar o Réu a pagar à parte Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde a citação.
Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
20/06/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88243198
-
20/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:38
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88110894
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88110894
-
14/06/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 14:01
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAMPOS SALES VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Rua Manoel Morais, nº 83, bairro Centro - CEP 63.150-000, Fone (88) 3533.1212, Campos Sales-CE - E-mail: [email protected] ATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 13/06/2024, às 14:00h, nesta cidade de Campos Sales, Estado do Ceará, na sala de audiências virtual criada no Sistema Microsoft Teams em atendimento ao § 2o do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ bem como em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu-se início a Audiência de Conciliação do processo em epígrafe.
Feito o pregão virtual, portou fé o comparecimento a este ato da parte Promovente, Sr.
ANTONIO ANDERSON GOMES DE ALENCAR, acompanhado(a) do(a) advogado(a) Cicefran Souza de Carvalho, bem como o comparecimento da parte Promovida, ENEL, representada pela preposta KEYTE CAROLINE FREITAS DE OLIVERA, sendo conduzido pelo Conciliador, ADERBAL INÁCIO DE SOUZA JUNIOR - Mat p701990. Ocorrências: Iniciada a audiência, por este conciliador, foi expostos a partes se tinha interesse na conciliação, pela parte promovida foi dito NÃO TEM PROPOSTA A APRESENTAR.
Pela parte requerente, o advogado pugnou por prazo para réplica.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Manifestação do Núcleo Permanente de Conciliação: Seguindo orientação do MM.
Juiz, este núcleo delibera: Uma vez que as partes não trouxeram nenhuma forma de conciliar-se, concede-se o prazo de 10 (dez) dias para o autor apresentar réplica, em seguida sigam os autos conclusos para sentença. Encerramento: E, como nada mais foi dito, deu-se por encerrado o presente ato que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Aderbal Inácio de Souza Júnior, Membro do Núcleo Permanente de Conciliação (Portaria 07/2014), digitei, procedi a conciliação que vai assinado por mim digitalmente, suprindo as assinaturas dos demais presentes.
Aderbal Inácio de Souza Junior Membro do Núcleo Permanente de Conciliação -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88110894
-
13/06/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88110894
-
13/06/2024 14:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
-
13/06/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 01:40
Decorrido prazo de Enel em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:39
Decorrido prazo de Enel em 21/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:20
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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20/03/2024 22:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:47
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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15/03/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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