TJCE - 3001319-57.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172136239
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172136239
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172136239
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172136239
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Autos: 3001319-57.2024.8.06.0069
Vistos. À Secretaria de Vara para promover a retificação da classe para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada, por seu procurador judicial para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento do débito exequido ou no mesmo prazo apresentar impugnação ao requerimento de cumprimento de sentença, ID n°167886599, sob pena de penhora online, via SISBAJUD.
Expedientes Necessários. Coreaú-CE, 03 de setembro de 2025. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito -
04/09/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172136239
-
04/09/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172136239
-
04/09/2025 14:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/09/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/08/2025 21:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 07:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 07:59
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:51
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165515321
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165515321
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165515321
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165515321
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165515321
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165515321
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165515321
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165515321
-
17/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165515321
-
17/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165515321
-
17/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165515321
-
17/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165515321
-
17/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:37
Juntada de despacho
-
29/04/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2025 13:23
Alterado o assunto processual
-
07/04/2025 15:33
Alterado o assunto processual
-
03/04/2025 05:47
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 05:47
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138026445
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138026445
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138026445
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138026445
-
08/03/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138026445
-
08/03/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138026445
-
08/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:50
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:50
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:38
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:38
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 07:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 09:55
Juntada de Petição de recurso
-
23/01/2025 01:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132055784
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132055784
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132055784
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132055784
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132055784
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132055784
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132055784
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132055784
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132055784
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132055784
-
10/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A ingressou com embargos de declaração alegando que este Juízo foi omisso em relação ao quantum indenizatório, sendo a sentença ilíquida, além de arbitrar os juros para os danos morais com incidência desde o evento danoso, em contradição ao entendimento majoritário, incorrendo, neste último caso, em erro material.
Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 83 da Lei 9.099/95) contados da ciência da decisão.
No entanto, entendo que a finalidade dos embargos de declaração é apenas complementar uma decisão eivada de vício de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da Lei 9099/ 95).
Quanto ao mérito, não antevejo razão para modificar a decisão embargada, já que qualifica-se como líquida a sentença que depende de meros cálculos aritméticos.
Em relação ao arbitramentos dos juros do dano moral, observo que a súmula 362 do STJ mencionada na sentença, refere-se à correção monetária e não aos juros de mora.
A correção monetária é que incide desde o momento da fixação. SÚMULA 362 - STJ - A correção monetária em indenizações por dano moral incide desde o momento de sua fixação, e não desde o momento do ato ilícito.
Precedentes. - A correção monetária, nas hipóteses de ausência de índice pactuado, deve ser calculada com base no INPC/IB. Do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Coreau/CE, 09 de janeiro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
09/01/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132055784
-
09/01/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132055784
-
09/01/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132055784
-
09/01/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132055784
-
09/01/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/12/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 23:39
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 10:09
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
04/11/2024 10:08
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de ata de audiência de conciliação
-
02/11/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 107031889
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 107031889
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 107031889
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 107031889
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 107031889
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 107031889
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001319-57.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO LUIZ DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 04 de novembro de 2024, às 9:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/4608df Contato da Unidade Judiciaria (85)31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
15/10/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107031889
-
15/10/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107031889
-
15/10/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107031889
-
14/10/2024 05:40
Confirmada a citação eletrônica
-
11/10/2024 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/10/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
09/09/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/07/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87871619
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001319-57.2024.8.06.0069 Despacho:
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade judicial.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que teve descontos realizados indevidamente em sua conta bancária pela parte ré.
A demanda comporta intensas reflexões.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, negativações, descontos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato, extratos bancários do consumidor ou comprovante de quitação da dívida.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações, irmãs siamesas que são, encontram-se fundadas em alegação de que houve descontos indevidos em conta bancária, no entanto não foi apresentado documento que comprove tentativa de resolução administrativa dos supostos descontos, judicializando a situação na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
Por outra banda, as demandas têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica subjacente aos processos.
Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria, necessária se faz a aplicação da norma contida no art. 55, § 3º, do CPC, que prevê a reunião dos processos em conexão para julgamento conjunto.
Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emenda a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) extratos bancários dos dois meses anteriores e dois meses posteriores ao início dos descontos que resultaram no ajuizamento da ação; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreaú, 07 de junho de 2024. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87871619
-
14/06/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87871619
-
07/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 13:50, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
03/06/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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