TJCE - 3000942-40.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:46
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 16:22
Expedido alvará de levantamento
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11/04/2025 13:12
Expedido alvará de levantamento
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10/04/2025 07:29
Conclusos para despacho
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10/04/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137135085
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 137135085
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24/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000942-40.2024.8.06.0246 Polo Ativo: TEREZINHA DA SILVA FERREIRA Representantes Polo Ativo: DJACI DO NASCIMENTO SILVA, LAIS MARIA FERREIRA SILVA Polo Passivo: BANCO BMG SA Representantes Polo Passivo: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR DESPACHO Vistos, Expeça-se alvará eletrônico no valor atualizado em 25/02/2025 de R$ 4.792,36, devendo a SEJUD proceder com nova atualização junto ao SAE na data da expedição do alvará, em favor do advogado da parte autora, DJACI DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *12.***.*92-15, para levantamento do valor depositado judicialmente, cujo comprovante repousa no ID 136478208 dos autos eletrônicos, estando o valor depositado na Caixa Econômica Federal, ID 040003200032502075, conta judicial 01529926-4, agência 0032, operação 040, devendo o mesmo ser creditado na Conta Corrente: 584.962.999-4, Agência 0032, Operação 3701, Banco Caixa Econômica Federal, de titularidade do causídico acima qualificado uma vez que possui poderes para tal.
Empós, intime-se a parte promovida para, em 10 (dez) dias, informar dados bancários de conta de sua titularidade para recebimento do valor sobejante na ordem de R$ 1.198,00, o qual deverá ser deduzido da quantia depositada a título de cumprimento da obrigação de pagar imposta na sentença, conforme ficou estabelecido na decisão de embargos de declaração ID 125834841, devendo conter: número da conta, se a mesma é corrente ou poupança, o número da operação, nome e número do banco.
Cumprida a diligência, expeça-se alvará judicial eletrônico, em favor da parte requerida. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
21/03/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137135085
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11/03/2025 11:44
Expedido alvará de levantamento
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28/02/2025 11:04
Expedido alvará de levantamento
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20/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 07:56
Conclusos para despacho
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20/02/2025 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:09
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133191889
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133191889
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133191889
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133191889
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27/01/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133191889
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27/01/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133191889
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27/01/2025 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/01/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 08:40
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129601690
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129601690
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13/12/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129601690
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13/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:11
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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13/12/2024 11:34
Não recebido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU).
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10/12/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/12/2024 07:50
Conclusos para decisão
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06/12/2024 01:49
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:59
Juntada de Petição de recurso
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125834841
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125834841
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125834841
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125834841
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18/11/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125834841
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18/11/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125834841
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18/11/2024 06:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:30
Conclusos para decisão
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14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 105217187
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 105217187
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000942-40.2024.8.06.0246 |Requerente: TEREZINHA DA SILVA FERREIRA |Requerido: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] proposta por TEREZINHA DA SILVA FERREIRA em desfavor de BANCO BMG SA, as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Preliminarmente, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto antes da entrada da ação, conforme incidência da Súmula nº 568 do STJ.
Nesses termos, aponto a seguinte jurisprudência: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE, DL. 15/12/2021 e STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS, DJ. 15/03/2021, desse modo INDEFIRO as preliminares, porém limito a questão da discussão referente ao dano material aos últimos 5 anos desde a entrada desta ação. Do mesmo modo, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que não há como impelir ao consumidor pleitear resolver a celeuma administrativamente antes do ingresso da via judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental previsto na CF/88. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Primeiramente, necessário apontar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297 do STJ que reverbera: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", em conjunto com o art. 3º, §2° do CDC que traz o conceito de fornecedor de serviços tem-se assim perfeitamente qualificada a relação de consumo. Cinge-se a controvérsia em torno da alegação de falha do dever de informação referente a contratação de empréstimo na modalidade RMC e condenação em danos materiais e morais. A parte autora afirma que possui um benefício previdenciário sob nº 169.729.240-0 e que desde 2017 paga por um empréstimo de um cartão de crédito que nunca recebeu e que não tem prazo para terminar, não tendo sido devidamente informada acerca da referida modalidade de contratação.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a declaração de inexistência da contratação com a consequente condenação em danos materiais e morais. Por sua vez, na contestação da promovida no id. 89569213, em síntese a promovida argumenta pela legalidade da dívida e da contratação anexando o contrato no ID 89569215, ocorre que consta assinatura apenas na última folha do contrato, existindo espaços de assinatura em branco no referido contrato anexado. Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 87428457 e seguintes, em especial a própria documentação anexada pela parte requerida referente ao contrato (ID 89569215) que não possui todas as assinatura, contendo espaços em branco não ficando claro se a autora foi devidamente informada acerca dessa modalidade mais onerosa de contratação. Sendo assim, faz-se necessário apontar que por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação do produto/serviço, desloca-se para o fornecedor de serviços o ônus de comprovar a regularidade da contratação/cobrança. In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por anexar junto a contestação (id. 89569213) um contrato com diversos espaços de assinatura em branco, em especial as páginas iniciais, só contendo assinatura na última página. Em especial, aponto do depoimento pessoal da parte autora no qual foi possível constatar que a mesma é pessoa não alfabetizada, que sabe assinar apenas o nome, não sabendo ler e nem escrever, constando na referida gravação a ausência das assinaturas (03m33s), que desconhece o endereço do contrato e que nunca residiu ali (07m29s), que não possui outros empréstimos ativos fora o empréstimo objeto da lide (08m32s) e que nunca recebeu nenhum cartão (08m46s). Sendo assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pela promovida, ao realizar descontos indevidos na conta de titularidade da autora sem o substrato contratual básico que legitimasse a cobrança/negativação, e configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado, a devida reparação pelos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Na espécie, examinando atentamente a prova colhida, observa-se que houve a liberação do crédito no montante de R$ 1.063,00 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), com depósitos de outros valores, por meio de transferência bancário na conta da requerente e não mero saque (ID 90038488).
De outro giro, não há evidência de quaisquer movimentações realizadas com o referido cartão, nos termos da documentação anexada pela própria promovida (ID 89569222). Com efeito, durante o período compreendido entre dezembro/2017 e abril/2024 a demandante não efetuou nenhuma compra com o cartão de crédito, conforme se extrai das faturas de ID 89569222, anexadas pelo próprio banco apelado, evidenciando sua intenção de somente contratar um empréstimo consignado. Com efeito a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta, por ser limitado ao pagamento mínimo da fatura, faz incidir juros e taxas altas do crédito rotativo que, somadas ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa "bola de neve", uma dívida perpétua ad eternum.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e prazo para terminar. Com efeito a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta, por ser limitado ao pagamento mínimo da fatura, faz incidir juros e taxas altas do crédito rotativo que, somadas ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa "bola de neve", uma dívida perpétua ad eternum.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e prazo para terminar. Outrossim, mesmo considerado o estado referido de ultra vulnerabilidade assim reconhecido pela corte superior, o idoso teria condições, uma vez ESCLARECIDO, de fazer escolhas acerca de contratar ou não.
No caso dos autos, há ausência de demonstração por parte da promovida de que cumpriu o seu dever no sentido de ESCLARECER a contratante a natureza do negócio celebrando, fazendo-o aderir ou assentir, realizando por fim, uma contratação num estado de erro, ou seja, a vontade do mesmo encontrava-se comprometida e não livre e espontânea. Em realidade, e para ser mais incisivo, a dívida do contrato de cartão de crédito consignado, devido ao desconto mínimo da fatura, não tem fim, colocando ao consumidor em desvantagem exagerada, sendo necessário que fique bem evidente e esclarecido que o consumidor fora bem-informado nos termos do art. 4, III do CDC. A única hipótese em que referido contrato seria mais vantajoso ao consumidor que um empréstimo consignado em sua modalidade padrão seria se o consumidor não possuísse mais margem para consignado, surgindo então como opção da contratação via "reserva de margem" (RMC ou RCC). O que seria facilmente comprovado se o banco requerido tivesse juntado aos autos o extrato de benefícios da parte autora que constasse referidos limites de margens, prova de fácil aferição ao banco promovido que não se desincumbiu desse ônus, prova que inclusive em outros processos neste Juizado Especial o Banco fez (3001260-23.2024.8.06.0246), mas não fez nesse. Nesses termos, ratifico a liminar de ID 87473193 para declarar a inexistência da contratação referente ao contrato nº 12951877 (ID 87428457, p. 7) e, consequentemente, determinar a devolução dos valores de modo SIMPLES, a ser corrigido pelo INPC da data de cada desconto e com juros de 1% a partir da citação, limitada a questão da discussão referente ao dano material aos últimos 5 anos desde a entrada desta ação. Assim como, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável ser cobrado por algo indevido em seu benefício previdenciário e subsistência, no sentido de se dispensar a prova do abalo (in re ispa), considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, que deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, JULGO por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: (a) ratificar a liminar de ID 83907335 e declarar inexistentes os seguintes contratos de: nº 87473193 (ID 87428457, p. 7) e, consequentemente, determinar a devolução de modo simples dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, a ser corrigido pelo INPC da data de cada desconto e com juros de 1% a partir da citação, limitada a questão da discussão referente ao dano material aos últimos 5 anos desde a entrada desta ação; (b) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o a citação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
29/10/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105217187
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29/10/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 15:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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04/09/2024 21:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:09
Conclusos para despacho
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28/06/2024 05:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/06/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87605465
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87605465
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual - UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 05/09/2024 às 15:00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: TEREZINHA DA SILVA FERREIRA para comparecimento à audiência UNA virtual designada e decisão de ID 87473193 Cite/Intime a parte promovida: BANCO BMG SA para comparecimento a audiência UNA virtual designada e decisão de ID 87473193. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
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Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
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Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87605465
-
14/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87605465
-
10/06/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 23:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/06/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 13:50
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
03/06/2024 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
28/05/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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