TJCE - 3000420-66.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:49
Expedição de Alvará.
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18/03/2025 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136703338
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136703338
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000420-66.2024.8.06.0002 EXEQUENTE: COLÉGIO REFERENCIAL TEC LTDA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO Considerando o requerido na petição apresentada (Id. 136361075 - Doc. 65), recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Altere-se a fase processual.
Intime-se a parte devedora para cumprir a Sentença/Acórdão de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do CPC e execução forçada.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria o cumprimento e sua tempestividade.
Caso cumprida a obrigação, ouça-se a parte contrária para dizer se concorda e, concordando, informar de plano os danos bancários necessários à expedição de alvará, após o que concluam-me os autos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO, segundo o art. 924, inc.
II, do CPC.
Não havendo cumprimento, concluam-me os autos para DESPACHO SOBRE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
26/02/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136703338
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24/02/2025 15:17
Processo Reativado
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24/02/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:23
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 03:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:54
Decorrido prazo de DENIS WILSON ALENCAR LIRA em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 133616809
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 133616809
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133616809
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133616809
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30/01/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133616809
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30/01/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133616809
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29/01/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Facilitador em/para 29/10/2024 11:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/10/2024 17:23
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105313550
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105313550
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105313550
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105313550
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23/09/2024 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de instrução para o dia 29 de outubro de 2024, às 11h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/5ade62 -
20/09/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105313550
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20/09/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105313550
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20/09/2024 12:13
Juntada de Certidão (outras)
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20/09/2024 12:12
Juntada de ata da audiência
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20/09/2024 12:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 11:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/09/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 21:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104384075
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104384075
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11/09/2024 00:00
Intimação
Certidão Certifico a designação da Audiência de Conciliação para o dia 20 de setembro de 2024 às 12:00h, que se realizará por videoconferência pela plataforma Microsoft TEAMS, conforme link de acesso da sala virtual que segue abaixo: https://link.tjce.jus.br/783ee2 -
10/09/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104384075
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10/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:06
Juntada de Certidão
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28/06/2024 19:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87831595
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87831595
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)9.8185 - 2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000420-66.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: COLEGIO REFERENCIAL TEC LTDA PROMOVIDA: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Conforme dispõe a Lei n.º 6.629/79, a comprovação de residência será feita por meio da juntada de documento oficial (conta de água, luz, telefone ou outro similar) e atualizado (últimos três meses), servindo para a verificação de competência territorial, já que a parte Promovente almeja utilizar seu endereço para fins de fixação de competência.
Constata-se também que a Promovente trata-se de pessoa jurídica regida pela legislação empresarial. É sabido que pode litigar como sujeito ativo nos Juizados Especiais apenas as empresas enquadradas como ME/EPP nos moldes da LC 123/06.
A referida Lei dispõe em seu artigo 3º acerca do faturamento da empresa para enquadramento como microempresa e empresa de pequeno porte - devendo a referida Promovente comprovar o seu enquadramento através de apresentação do balancete que possibilite a verificação.
Dito isto, deve a parte Promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de endereço oficial e atualizado, bem como juntar seu faturamento anual que demonstre seu enquadramento como microempresa (ME), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Exp.
Nec.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87831595
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14/06/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87831595
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10/06/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 21:31
Conclusos para decisão
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21/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 12:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/05/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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