TJCE - 3000639-74.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 09:31
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137954733
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137954733
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000639-74.2023.8.06.0112 REQUERENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE À recorrida, por seu procurador, via DJ, para fins de contrarrazões, à apelação, em 15 dias (art. 1010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 7 de março de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
11/03/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137954733
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07/03/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 06:47
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:33
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 01:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130268771
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130268771
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000639-74.2023.8.06.0112 REQUERENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de ação Ordinária de Cobrança de Abono Permanência promovida por MARIA JOSÉ DOS SANTOS, em face de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. Aduz autora que é servidora pública do Município de Juazeiro do Norte/CE, admitida em 26/08/1985 no cargo de Orientadora Educacional, matrícula nº 1930, tendo sido aposentada em 13/07/2022, pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juazeiro do Norte/CE. Afirma que em 04/12/2016, apesar de ter preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do professor, com proventos integrais, conforme a EC 41/2003 a promovente optou por permanecer em atividade, momento em que, por meio de ato ex-officio, a Administração Pública deveria ter implantado em seu contracheque o abono de permanência, benefício previdenciário que corresponde ao reembolso da contribuição previdenciária, contudo não ocorreu. Requer o pagamento referente ao período compreendido entre 04/12/2016 até a data da sua aposentadoria, respeitando a prescrição quinquenal, valores sobre os quais devem incidir a correção monetária e os juros legais. Com a inicial os documentos de ID. 67140355/67140362. Deferida a gratuidade da justiça. Citado, o município requerido apresentou contestação em ID. 79034407. Réplica em ID. 88385047. Eis o breve relato.
Decido.
O caso é de julgamento antecipado da lide, haja vista que a matéria é unicamente de direito.
Passo então a conhecer diretamente do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Ritos Civis, porquanto despicienda a produção de prova em audiência.
Das preliminares de impugnação à gratuidade da justiça Analisando a impugnação apresentada pela parte requerida, não houve juntada de qualquer documento que provasse o poderio financeiro da autora para arcar com as custas judiciais.
Portanto, uma vez deferida gratuidade judicial, o ônus de provar que a hipossuficiência não existe passa a quem alega tal fato.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
LEI Nº 1.060/50.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide.
Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). (Grifo nosso).
Por tal motivo, afasto a preliminar arguida.
Compulsando os autos, observo que a controvérsia cinge-se em avaliar se há direito da parte autora em receber o abono de permanência no caso concreto.
Com razão a parte autora.
O art. 40, § 19, da Constituição Federal assim dispõe: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (…) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
No caso concreto, os requisitos de tempo de contribuição e idade para a aposentadoria no Regime Próprio de Previdência, devem ser os da EC 41/2003, em vigor quando houve o preenchimento dos requisitos, in verbis: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Ressalte-se que a parte autora também atende aos requisitos exigidos na Emenda Constitucional 47/2005 (regra de transição), tendo ingressado no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998.
Veja-se: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II- vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
A Lei Complementar Nº 23/2007, a qual instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juazeiro do Norte/CE e dá outras providências, em seu art. 12 evidencia o direito da parte autora: Art. 12 - Os servidores abrangidos pelo regime da PREVIJUNO serão aposentados: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14: a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas da PREVIJUNO e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço. b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse à PREVIJUNO já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 5o - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II. (Grifo nosso).
Conforme consta dos autos, em específico no documento de ID. 67140359, verifico o preenchimento dos requisitos por parte da autora para aposentadoria voluntária no dia 04/12/2016, fato que, inclusive, não fora contestado pela edilidade.
O direito pleiteado pela autora encontra amparo na jurisprudência do TJCE. Veja-se: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITOADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
ABONO DEPERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Juíza Relatora.
Fortaleza/CE, datada assinatura eletrônica.
Daniela Lima da Rocha JUÍZA RELATORA (TJ- CERI:01135859220178060001CE0113585-92.2017.8.06.0001, Relator: DANIELA LIMA DA ROCHA, Data de Julgamento: 29/10/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 29/10/2021).
Como se vê, é desnecessário o prévio requerimento administrativo para a implantação do abono de permanência.
Considerando que o Município não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, o feito merece ser julgado de forma procedente.
Contudo, entendo que o caso merece análise sobre a prescrição.
Como o abono de permanência constitui relação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas daquelas parcelas vencidas no quinquênio anterior a propositura da demanda, nos termos da súmula nº 85 do STJ.
Nesse sentido, aduz o E.TJCE: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA.
SERVIDORA PÚBLICA NA ATIVA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
PROFESSORA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ART. 40, § 19, DA CF.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
DESNECESSÁRIO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em apreciar se a autora, servidora pública municipal na ativa, faz jus ao recebimento de abono de permanência a partir de implementados implementado os requisitos para a aposentadoria. 2.
Como o abono de permanência constitui relação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas daquelas parcelas vencidas no quinquênio anterior a propositura da demanda, nos termos da súmula nº 85 do STJ.
Assim, considerando que a presente ação fora ajuizada em 05/03/2021, há de se concluir que as parcelas do abono de permanência relativas ao período anterior a 05/03/2017 estão prescritas. 3.
Em sua redação vigente à época dos fatos, o art. 40, § 19, da CF (alterado pela Emenda Constitucional nº 41/03), garantia o abono de permanência para o servidor que completasse as exigências para a aposentadoria voluntária e optasse por prosseguir em atividade.
Impende ressaltar que referido benefício se estende aos servidores públicos que são regidos por regras especiais de aposentadoria, como, por exemplo, os professores do ensino básico (art. 40, § 5º, da CF), como é a situação da requerente. 4.
No caso ora em comento, verifica-se pela documentação acostada que a autora preencheu todos os requisitos necessários para sua aposentadoria (mais de 25 anos de contribuição no cargo de professora do ensino básico), permanecendo, ainda, em atividade, conforme Declaração de Tempo de Serviço emitida pela Secretaria de Administração de Quixadá. 5.
A promovente, mesmo tendo implementado os requisitos legais necessários para a aposentadoria voluntária, continua exercendo o magistério da rede pública de ensino do Município de Quixadá, sendo, portanto, devido o pagamento retroativo do abono de permanência em seu favor pelo período não atingido pela prescrição quinquenal, independente de prévio requerimento administrativo, sob pena de violar o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. 6.
De ofício, em sede de remessa necessária, deve ser observada a aplicação da EC nº 113/2021, devendo incidir a taxa SELIC a partir de sua publicação. 7.
No tocante à fixação da verba honorária, os ônus sucumbenciais não deverão ser arbitrados, por ora, vez que, em razão da iliquidez da sentença, a fixação da verba honorária somente ocorrerá na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. 8.
Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos Oficial e Apelatório, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0050456-12.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) Desta feita, tendo em vista que a presente ação fora ajuizada em 21/08/2023, conclui-se que as parcelas do abono de permanência relativas ao período anterior a 21/08/2018 estão prescritas. À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, para condenar a parte requerida no pagamento dos valores correspondentes ao abono de permanência devido no período compreendido entre 04 de agosto de 2016 até a concessão da aposentadoria da servidora 13/07/2022, sendo que reconheço, de pronto, a prescrição dos débitos anteriores ao dia 21/08/2018.
O pagamento deverá ser feito com incidência de juros da caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, dos arts. 397, parágrafo único e 405, do Código Civil, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária pelo IPCA-E.
Sem custas pelo sucumbente, dada a isenção prevista no art. 5º, I, da Lei nº 16.132/16.
Condeno a parte vencida (Município de Juazeiro do Norte/CE) ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
A presente sentença está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, do Código de Processo Civil, por envolver condenação ilíquida. Ausente recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJCE.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.
R.
I. Juazeiro do Norte/CE, quinta-feira, 19 de dezembro de 2024. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
08/01/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130268771
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08/01/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 22:16
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 22:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88003818
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88003818
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000639-74.2023.8.06.0112 REQUERENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Intime-se a autora, MARIA JOSE DOS SANTOS, por seu procurador, via DJe, para querendo apresentar réplica a contestação, prazo de 5 (cinco) dias, e intime-se as partes para manifestar o interesse de produzir provas em audiência, prazo de 5 (cinco) dias.
Conforme o art. 183, do CPC, gozará do prazo em dobro o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
Intimações e expediente necessários.
Juazeiro do Norte/CE, terça-feira, 11de junho de 2024.
PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Respondência -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88003818
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13/06/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88003818
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13/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:34
Conclusos para despacho
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02/02/2024 01:59
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 17:14
Conclusos para despacho
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21/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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