TJCE - 3001250-76.2020.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:20
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 04:01
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:01
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89146185
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89146185
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89146185
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89146185
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19/07/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001250-76.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE ABREU MATOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por VILA DO PORTO E CAUIPE, em face de CARLOS ALBERTO DE ABREU MATOS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. A Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais, estabelece no § 1º do art. 3º a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processo de execução. Por sua vez, preceitua o § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95 que, em não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao exequente.
O legislador, contudo deixou de prever tal hipótese para título judicial. No presente caso, a presente ação foi proposta em 03/07/2020, e até a presente data a parte executada não foi encontrada nos endereços apresentados no curso da marcha processual, conforme se vê das várias tentativas de citações do executado, a saber: - Carta precatória expedida em 31/08/2020 - ID 20720604.
Foram realizadas várias cobranças sem que houvesse retorno da precatória pelo Juízo deprecante; - Carta de citação/intimação expedida em 22/09/2021, devolvida com a informação "desconhecido" - ID 25193903; - Carta precatória expedida em 14/12/2021 - ID 25920247, devolvida com informação do Oficial de Justiça que o executado não reside no endereço indicado 32867437 - Pág. 3; - Carta de citação/intimação expedida em 24/05/2022, devolvida com a informação "ausente" - ID 34681018; - Carta precatória expedida em 12/08/2022 - ID 34837154, devolvida com a informação do Oficial de Justiça de que o executado não se encontrava e que o mesmo também possuí endereço na Cidade de Fortaleza, onde se encontra residindo atualmente - ID 64341520 - Pág. 21. - Carta de citação/intimação expedida em 25/07/2023, devolvida com a informação "ausente" - ID 67744045. - Carta precatória expedida em 11/09/2024 - ID 68620713, devolvida com a informação do Oficial de Justiça que deixou de citar o executado por não ter localizado o endereço apontado - ID 87716009. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a renovação do ato citatório no último endereço apontado nos autos, com a indicação do número do WhattApp da parte executada. Como visto, a parte exequente não indicou o novo endereço da parte executada, requerendo somente a renovação da citação com a indicação de fotografia do suposto local que seja o endereço do executado onde o Oficial de Justiça anteriormente já diligenciou e não localizou o endereço apontado. Assim, diante das inúmeras tentativas implementadas para realização da citação/intimação da parte executada - por mais de 5(cinco) vezes - como pode ser visto nas informações contidas acima, verifica-se que o processamento do presente feito demonstra-se incompatível com os princípios norteadores do Juizado especial, em especial o da celeridade, simplicidade e economia processual. Conforme art. 18, da lei nº 9.099/95, fica estabelecido que; A citação far-se-á: (...) § 2º Não se fará citação por edital." Dessa maneira, conforme disposto acima, e em estrita observância a celeridade do processo e a simplicidade inerentes ao rito sumaríssimo, é veda a citação por edital do rol das modalidades de citação existentes no ordenamento legislativo. A Lei n. 9.099 /95 prevê expressamente que não se admite a citação por edital no âmbito dos juizados especiais.
Havendo necessidade de citação por edital, a competência será da Justiça Comum. Destaque-se, que o exercício do direito de ação nos Juizados Especiais Cíveis é facultativo para a parte autora que, se assim escolher, aceitará expressamente os limites processuais da Lei 9.099/99, como, por exemplo a citação por edital. Outrossim, não resta a este Juiz outra alternativa senão extinguir o presente, por imposição da norma contida no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, já que as partes executadas não foram encontradas nos respectivos endereços fornecidos nos autos digitais. Destarte, com fulcro no mencionado § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, extingo o presente feito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Dispensada a intimação da parte executada, posto que sequer foi citada. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
18/07/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89146185
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18/07/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89146185
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08/07/2024 09:52
Extinto o processo por devedor não encontrado
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03/07/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/06/2024 01:03
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:03
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87716015
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87716015
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87716015
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87716015
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17/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, Dr. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS, e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanada da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ). Tendo em vista as informações acostadas na devolução do Carta Precatória no ID 87716008, deve a parte autora informar endereço atualizado da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Caucaia/CE, 07 de junho de 2024.
Mikaeli Figueiredo Gondim (ahga) Diretora de Secretaria/Gabinete -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87716015
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87716015
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14/06/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87716015
-
14/06/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87716015
-
07/06/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:32
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:13
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2023 14:34
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2023 16:02
Expedição de Carta precatória.
-
01/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 02:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 13:39
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2023 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 14:01
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2022 05:45
Expedição de Carta precatória.
-
04/08/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 15:22
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:01
Juntada de intimação
-
23/05/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 17:40
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 14:40
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2021 20:30
Expedição de Carta precatória.
-
17/11/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 09:42
Conclusos para despacho
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28/10/2021 20:44
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2021 20:46
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2021 16:39
Juntada de citação
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13/09/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2021 21:36
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2021 12:18
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2021 12:17
Juntada de Ofício
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18/06/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 12:13
Conclusos para despacho
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27/05/2021 13:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/03/2021 08:04
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2021 12:00
Juntada de Ofício
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17/03/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 00:49
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 17:01
Juntada de documento de comprovação
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21/01/2021 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2021 09:30
Juntada de Ofício
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09/01/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 16:21
Conclusos para despacho
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15/09/2020 13:23
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2020 23:28
Expedição de Carta precatória.
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08/07/2020 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2020 10:47
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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