TJCE - 3000577-65.2022.8.06.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000687-31.2024.8.06.0166 DECISÃO Recebo a emenda à inicial. DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Redesigno audiência para o dia 15 de outubro de 2024, às 14h15min.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que em caso de necessidade de manutenção do isolamento social para reduzir a possibilidade de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), e diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
20/05/2024 07:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/05/2024 07:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:37
Conhecido o recurso de ALESSANDRO WALTER BOTELHO BELCHIOR - CPF: *20.***.*16-53 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/04/2024 14:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/04/2024 21:01
Juntada de Certidão
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12/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/01/2024 10:40
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ALESSANDRO WALTER BOTELHO BELCHIOR em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:04
Decorrido prazo de TANIA MARIA SILVEIRA DE SANTANA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Decorrido prazo de TANIA MARIA SILVEIRA DE SANTANA em 20/11/2023 23:59.
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13/11/2023 18:05
Juntada de Petição de agravo interno
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01/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ALESSANDRO WALTER BOTELHO BELCHIOR em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2023 09:26
Conclusos para decisão
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24/10/2023 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/10/2023 17:13
Conclusos para decisão
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10/10/2023 17:00
Juntada de Petição de embargos infringentes
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28/09/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 23:49
Não conhecido o recurso de ALESSANDRO WALTER BOTELHO BELCHIOR - CPF: *20.***.*16-53 (RECORRIDO)
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08/09/2023 17:07
Conclusos para decisão
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08/09/2023 17:07
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 10:02
Recebidos os autos
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23/08/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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