TJCE - 3000397-20.2023.8.06.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 18:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/05/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:56
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBAJARA em 28/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:11
Decorrido prazo de BRENDA LOHANNA FERNANDES SOUSA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 18855191
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18855191
-
31/03/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18855191
-
20/03/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/03/2025 09:10
Não conhecido o recurso de BRENDA LOHANNA FERNANDES SOUSA - CPF: *14.***.*95-61 (APELADO) e MUNICIPIO DE UBAJARA - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (AUTOR)
-
20/03/2025 09:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE UBAJARA - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (AUTOR) e não-provido
-
18/03/2025 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/03/2025. Documento: 18412682
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18412682
-
28/02/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18412682
-
27/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/02/2025 18:24
Pedido de inclusão em pauta
-
25/02/2025 22:40
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:22
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
09/10/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:27
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 11:27
Distribuído por sorteio
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por BRENDA LOHANNA FERNANDES SOUSA contra ato do ato pela Presidente da Comissão de Seleção (ACS) da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Ubajara, objetivando ocupar o emprego público de Agente Comunitário de Saúde (ACS) na Secretaria de Saúde do Município de Ubajara/CE. Na inicial, argumenta que realizou inscrição para participar do concurso de Agente Comunitário de Saúde, escolhendo neste ato a região UBS Maria Graciema - Monte Castelo/Centro, não existindo nenhum impedimento e cumprindo devidamente todos os requisitos do edital.
Segue narrando, que foi aprovada em primeiro lugar, porém, no ato da contratação recebeu a comunicação que não seria possível ser nomeada, pois a candidata deveria morar obrigatoriamente no Bairro Monte Castelo.
Alega que esse comportamento do impetrado foi ilegal e contra o edital, pois a Microrregião escolhida para a UBS Maria Graciema seria Monte Castelo/Centro, local onde reside a autora. A decisão em ID72955272 deferiu a liminar. O Ente requerido apresentou manifestação em ID84094485 e, de forma preliminar, apresentou impugnação ao beneficio da gratuidade da justiça.
Já quanto ao mérito, apresentou que a impetrante não reside na delimitação geográfica da UBS em que se inscreveu, pois deveria ter realizado a inscrição para vaga Centro/Grijalva Costa e não Centro/Monte Castelo, considerando que seu endereço é na Rua Padre Moacir Melo, nº336, Centro, Ubajara (próximo ao Banco do Brasil).
Por fim pugnou pela improcedência da ação. O despacho em ID84592341 suspendeu a liminar. Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pela improcedência da ação, ID84695104. É o que importa relatar.
Decido. Passo a analisar as preliminares de mérito. Rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita considerando que o pedido foi genérico sem a apresentação de qualquer documento que prove a ausência de hipossuficiência da parte autora. Não havendo mais preliminares, passo a análise do mérito. O cerne da questão posta a deslinde consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que indeferiu a nomeação da autora, aprovada em concurso público para o cargo de agente saúde no município de Ubajara-Ceará, sob o argumento de que a referida candidata não reside na microrregião para a qual se inscrevera. Analisando atentamente todas as provas apresentada nos autos a ação deve ser julgada procedente. Explico. É incontroverso que a impetrante foi aprovada no certame em primeiro lugar para UBS Maria Graciema - Monte Castelo/Centro (ID72493740 e ID71522565) e que reside na Rua Padre Moacir Melo, nº 336, Bairro Centro, Ubajara -Ceará (ID71522564). Os requisitos necessários ao exercício da atividade de agente comunitário de saúde são regulados pela Lei Federal nº 11.350 /2006, a qual prevê expressamente, em seu artigo 6º, I, que este profissional deve residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público.
Consoante previsão editalícia 01/2023 (ID 71522566), para assumir a vagas de agente comunitário de saúde, o candidato deveria comprovar residir na microrregião para a qual se inscrevera, vejamos: 3.1 O participante classificado e convocado, para ser contratado, deverá atender e comprovar as seguintes exigências: l) Residir na microrregião escolhida para atuar, desde a data da publicação deste Edital, nos termos do art. 6º, da Lei Federal de nº 11.350 de 5 de outubro de 2006, alterada pela Lei nº 13.595 de 05 de janeiro de 2018 A UBS Maria Graciema, local de inscrição da autora, possui duas microrregiões, sendo elas: Centro (delimitação geográfica: ginásio coberto sentido Bondinho) e Monte Castelo/Centro, já o Centro de Saúde a microrregião é B.
Grijalva Costa, vejamos: Percebe-se, que o edital é extremamente omisso e carente de detalhes que permitam a indicação segura das microrregiões que integram a área da UBS Maria Graciema - Monte Castelo/Centro, uma vez que não faz nenhuma delimitação de qual parte da UBS Centro de Saúde, indicando apenas como microrregião B.
Grivalva Costa, isto é, nem mesmo o edital de regência do concurso público trazia clara delimitação das microrregiões, ademais, não podendo tal aferição ficar ao alvedrio do administrador público. De toda forma, ainda que o edital tivesse delimitado, de forma objetiva, cada microrregião, ainda assim, tal limitação estaria acometida de manifesta ilegalidade, pois, como é sabido, a Lei 11.350/2006, em seu art. 6º, inciso I, exige apenas que o agente resida na área da comunidade em que atuar, não fazendo qualquer limitação a subárea como fez o edital. É bem verdade que o edital é a "lei" que regulamenta o concurso público, mas não é ato normativo primário, não podendo inovar matérias jurídicas ou trazer requisitos de investidura não previstos em lei. Assim, a subdivisão de um mesmo microrregião de atuação vai muito além do que visou a limitar a Lei 11.350/2006. Aliás, de acordo com o art. 37, inciso I, da Constituição Federal, os requisitos para investidura do cargo devem estar estabelecidos em lei em sentido estrito, não podendo o edital, repito, criar limitações não previstas em lei, como aconteceu no caso em tela, pois foi exigido o domicílio na microrregião (subdivisão dá área maior da UBS Maria Graciema), sem que fosse pavimentada ou mencionada lei municipal que tenha trazido tal limitação. Verifica-se que o Município de Ubajara não se desincumbiu da obrigação de instituir legislação local que delimitasse o que chamou de microrregião de atuação, fazendo isso apenas através do edital do certame, porém, de maneira absolutamente precária e imprecisa, pois, quanto à UBS Centro de Saúde com microrregião Grijalva Costa, não consta no edital qual área de abrangência. Apesar da apresentação dos mapas das microrregiões na peça do Ente em ID84094485, o edital é impreciso e induz o candidato ao erro, não disponibilizando ao candidato os referidos esclarecimentos. Em casos semelhantes ao que está sendo julgado, a Jurisprudência do TJCE tem sido remansosa em adotar os mesmos critérios aqui utilizados para conceder a segurança, conforme e apanha dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PACATUBA.
APROVAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR.
NECESSIDADE DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO.
REQUISITO DOMICILIAR ATENDIDO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - O cerne da questão posta a deslinde consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que indeferiu a nomeação da autora, aprovada em concurso público para o cargo de agente comunitário do Município de Pacatuba, sob o argumento de que esta não reside na microárea para a qual se inscrevera. 2 - Os requisitos necessários ao exercício da atividade de agente comunitário de saúde são regulados pela Lei Federal nº 11.350/2006, a qual prevê expressamente, em seu artigo 6º, I, que este profissional deve residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público.
No mesmo sentido segue o Edital nº 01/2019, que regeu o certame em questão. 3 - No caso concreto, a autora fora aprovada no aludido concurso público em primeiro lugar, entretanto, teve sua nomeação indeferida sob o argumento de que não mantinha residência na microárea a que concorrera. 4 - Da análise da documentação acostada aos autos, percebe-se a candidata/autora, satisfez plenamene à exigência editalícia nesse ponto. 5 - Observa-se, ainda, que, a teor do art. 37, inciso I, da Carta Magna de 1988, os requisitos para admissão em determinado cargo público devem ser estabelecidos em lei.
Na espécie, apesar da previsão contida na Lei Federal nº 11.350/2006, verifica-se que o Município de Pacatuba não se desincumbiu da obrigação de instituir legislação local que delimitasse o que chamou de microárea de atuação, fazendo isso apenas através do edital do certame, porém, de maneira absolutamente precária e imprecisa. 6 - De rigor, portanto, a manutenção da sentença que garantiu à autora a nomeação para o cargo ao qual fora aprovada, porquanto comprovou residência na área em que inscrita. 7 - Remessa Necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária para para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00501481820218060137 Pacatuba, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 13/07/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/07/2022). ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE.
NECESSIDADE DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO.
REQUISITO DOMICILIAR ATENDIDO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1 - O cerne da questão posta a deslinde consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que indeferiu a nomeação da autora, aprovada em concurso público para o cargo de agente comunitário do Município de Limoeiro do Norte, sob o argumento de que a referida candidata não reside na microárea para a qual se inscrevera. 2 - Os requisitos necessários ao exercício da atividade de agente comunitário de saúde são regulados pela Lei Federal nº 11.350/2006, a qual prevê expressamente, em seu artigo 6º, I, que este profissional deve residir na área da comunidade em que atuar,desde a data da publicação do edital do processo seletivo público. 3 - Consoante previsão editalícia (Edital nº 01/2012), para assumir a vagas de agente comunitário de saúde, o candidato deveria comprovar residir na microrregião para a qual se inscrevera.
No caso concreto, a autora fora aprovada no concurso público em questão, entretanto, teve sua nomeação indeferida sob o argumento de que não mantinha residência na microárea a que concorrera.
Em sua defesa, a ora recorrida afirma que os mapas fornecidos pela municipalidade, de tão imprecisos,não permitiam a segura indicação da microárea em que residia, razão por que foi orientada pelo próprio servidor municipal que realizava as inscrições.
Alega, ainda, que sempre residiu na comunidade Sítio Espinho, para a qual se inscrevera. 4 - De fato, da análise da documentação acostada aos autos, percebe-se a notável precariedade dos mapas fornecidos à candidata/autora, porquanto rabiscados à mão e carentes de detalhes que permitam a indicação segura da microárea de residência.
Nem mesmo o edital de regência trazia clara delimitação das microrregiões. 5 - Some-se a isso o fato de que a autora demonstrou residir na localidade Sítio Espinho, conforme comprovante de endereço anexado aos autos, região para a qual se inscrevera e fora aprovada, sendo prejudicada, assim, por um erro da administração pública, bem como pela imprecisão e ausência de parâmetros na fixação das áreas correspondentes a cada microrregião. 6 - Observa-se, ainda, que, a teor do art. 37, inciso I, da Carta Magna de 1988, os requisitos para admissão em determinado cargo público devem ser estabelecidos em lei.
Na espécie, apesar da previsão contida na Lei Federal nº 11.350/2006, verifica-se que o Município de Limoeiro do Norte não se desincumbiu da obrigação de instituir legislação local que delimitasse o que chamou de microárea de atuação, fazendo isso apenas através do edital do certame, porém, de maneira absolutamente precária e imprecisa. 7 - De rigor, portanto, a manutenção da sentença que garantiu à autora a nomeação para o cargo ao qual fora aprovada, porquanto comprovou residência na área em que inscrita. 8 -Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível -0012261-81.2012.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/06/2020,data da publicação: 04/06/2020) Assim, não restam dúvidas de que o ato de exclusão do impetrante é manifestamente ilegal e deve ser declarado nulo. Some-se a isso o fato de que a impetrante demonstrou residir na localidade no Bairro Centro, conforme comprovante de endereço anexado aos autos (ID71522564), região para a qual se inscrevera e fora aprovada, sendo prejudicada, assim, por conduta ilegal da Administração Pública, bem como pela imprecisão e ausência de parâmetros na fixação das áreas correspondentes a cada microrregião. Diante disso, mostra-se ilegal a conduta da autoridade impetrada, que obstou a posse da impetrante, mormente por ofender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ambos de notável matiz no direito constitucional e administrativo, até porque inexiste prejuízo para a Administração Pública, pois o interesse público primário está sendo alcançado com o preenchimento da vaga ofertada no instrumento editalício epigrafado. Diante do exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a medida liminar proferida nestes autos e julgar PROCEDENTE o pedido da parte autora, BRENDA LOHANNA FERNANDES SOUSA, para determinar que o Município de Ubajara-Ceará, edite os atos necessários à nomeação e à posse no cargo de Agente de Saúde, devendo observar a documentação pessoal necessária prevista no edital para tanto. Por conseguinte, confirmo a liminar concedida na decisão de ID72955272 e revogo a suspensão (ID84592341), acrescentando a determinação de que seja realizada a convocação do impetrante, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$10.000,00, e apuração de eventual conduta criminosa e ímproba. Partes isentas de custas, na forma do art. 1º da Lei Estadual 15.834/2015.
Sem honorários, em respeito ao verbete sumular 512 do STF e em consonância com o art. 25 da Lei 12.016/2009 Decisão sujeita-se ao reexame necessário, em atenção ao dispõe o art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. Publique-se.
Registre-se Intime-se. FERNANDA ROCHA MARTINS Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000143-84.2024.8.06.0120
Maria Elza Silveira Carneiro Honorato
Enel
Advogado: Miguel Pereira de Vasconcelos Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2024 08:44
Processo nº 3000143-84.2024.8.06.0120
Maria Elza Silveira Carneiro Honorato
Enel
Advogado: Miguel Pereira de Vasconcelos Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 16:27
Processo nº 3001096-11.2024.8.06.0003
Maria Ramos
Enel
Advogado: Thais Pereira da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 17:57
Processo nº 3001096-11.2024.8.06.0003
Maria Ramos
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2024 17:05
Processo nº 3001081-42.2024.8.06.0003
Francisca Keila Magalhaes Matos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karine Menezes Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2024 14:46