TJCE - 3000184-89.2024.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:28
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MONALIZA MAIA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135038417
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135038417
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135038417
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135038417
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10/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135038417
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10/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135038417
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10/02/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 15:53
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 09:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/07/2024 01:21
Decorrido prazo de RAYLSE RAFAELLE JERONIMO LIMA em 23/07/2024 23:59.
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14/07/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 23:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2024 22:38
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se os autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, impetrado pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Locação de Imóveis, Condomínios e Limpeza Pública do Estado do Ceará - SEEACONCE, m face do Município de Eusébio e Raylse Rafaelle Jerônimo Lima. Narra a impetrante, em síntese, que o município impetrado teria publicado em 29/11/2023 edital de licitação na modalidade Pregão Eletrônico n. 01.020/2023, através do qual pretende a futura e eventual contratação de empresa para prestação de serviços de mão-de-obra terceirizada para atender as necessidades das secretarias de Saúde, Educação, Obras e Governo do Municipal.
Pelo critério de julgamento de menor preço, e demais especificações contidas no edital. Ocorre que ao analisar-se atentamente o edital de convocação a parte impetrante teria identificado que o mesmo esquece-se de considerar os preceitos contidos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria que será contratada, especificamente no que concerne a cesta básica, vale-refeição e ao plano de saúde, o que teria observância obrigatória, o que resultou na impetração da presente ação. Este juízo entende necessária a notificação da autoridade coatora com a oportunização da prestação de informações, deixo, a priori, de apreciar o pedido liminar em caráter "inaudita altera pars" e determino, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.016/09; I) a notificação da autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a qual segue segunda via, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias preste as informações necessárias; II) a ciência do feito ao órgão de representação judicial da Prefeitura de Eusébio-CE, para querendo ingressar no feito, enviando-lhe cópia da inicial; III) encerrado o prazo de 10 (dez) dias do item I, a que se refere o inciso I do caput do art 7º da lei nº 12.016/90, encaminhe-se o feito ao representante do Ministério Público, para opinar no prazo de 10 (dez) dias com fulcro no art 12 da lei nº 12.016/09. Expedientes necessários. Int. e Exp.
Nec. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86640148
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se os autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, impetrado pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Locação de Imóveis, Condomínios e Limpeza Pública do Estado do Ceará - SEEACONCE, m face do Município de Eusébio e Raylse Rafaelle Jerônimo Lima. Narra a impetrante, em síntese, que o município impetrado teria publicado em 29/11/2023 edital de licitação na modalidade Pregão Eletrônico n. 01.020/2023, através do qual pretende a futura e eventual contratação de empresa para prestação de serviços de mão-de-obra terceirizada para atender as necessidades das secretarias de Saúde, Educação, Obras e Governo do Municipal.
Pelo critério de julgamento de menor preço, e demais especificações contidas no edital. Ocorre que ao analisar-se atentamente o edital de convocação a parte impetrante teria identificado que o mesmo esquece-se de considerar os preceitos contidos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria que será contratada, especificamente no que concerne a cesta básica, vale-refeição e ao plano de saúde, o que teria observância obrigatória, o que resultou na impetração da presente ação. Este juízo entende necessária a notificação da autoridade coatora com a oportunização da prestação de informações, deixo, a priori, de apreciar o pedido liminar em caráter "inaudita altera pars" e determino, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.016/09; I) a notificação da autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a qual segue segunda via, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias preste as informações necessárias; II) a ciência do feito ao órgão de representação judicial da Prefeitura de Eusébio-CE, para querendo ingressar no feito, enviando-lhe cópia da inicial; III) encerrado o prazo de 10 (dez) dias do item I, a que se refere o inciso I do caput do art 7º da lei nº 12.016/90, encaminhe-se o feito ao representante do Ministério Público, para opinar no prazo de 10 (dez) dias com fulcro no art 12 da lei nº 12.016/09. Expedientes necessários. Int. e Exp.
Nec. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 86640148
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14/06/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86640148
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12/06/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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