TJCE - 0050144-65.2019.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2024 14:28
Processo Desarquivado
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27/08/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:28
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 05/08/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 12585955
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050144-65.2019.8.06.0164 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: Paulo Ferreira Studart EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em julgar prejudicado o recurso, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0050144-65.2019.8.06.0164 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE RECORRIDO: Paulo Ferreira Studart EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
NULIDADE MANIFESTA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1 - Trata-se de apelação contra decisão que extinguiu a Ação de Execução Fiscal, reconhecendo a prescrição dos valores cobrados, nos termos do art. 174 do CTN. 2 - Mostra-se equivocada a decisão do juízo de primeiro grau, o qual reconheceu a prescrição sem observar o devido contraditório, deixando de oportunizar à parte autora a manifestação específica sobre a matéria, em flagrante violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, esculpido no art. 10 do CPC. 3 - Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para anular de ofício a r. sentença de primeiro grau, dando por prejudicado o recurso do ente apelante, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada em face de Paulo Ferreira Studart. Narra, em síntese, o autor, que ingressou com a presente ação de execução fiscal ante a inadimplência da parte requerida para com o débito devidamente inscrito na Certidão da Dívida Ativa, em 31 de dezembro de 2014. O juízo a quo julgou pela extinção do processo executório, nos termos do art. 487, II, do CPC, entendendo pela ocorrência da prescrição dos valores cobrados do ano de 2014, nos termos do art. 174 do CTN, conforme decisão de Id 12271974. Irresignado, o exequente interpôs Recurso de Apelação, arguindo, em suma, a inexistência de prescrição, nos termos dos arts. 173 e 174 do CTN, e a necessidade de aplicação da Súmula 106 do STJ, pugnando ao final pela reforma do julgado. Contrarrazões não apresentadas. Dispensada a intervenção do Ministério Público, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de apelação contra decisão que extinguiu a ação de execução fiscal, reconhecendo a prescrição, diante do lapso temporal entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ingresso da ação. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que não consta intimação prévia do autor para se manifestar sobre a prescrição, existindo, outrossim, despacho inicial recebendo a ação e determinando a citação da parte contrária (Id 12271966). Logo em seguida, frustrada a citação do executado e redistribuído o processo, o juízo proferiu a sentença reconhecendo a prescrição, sem observar a intimação prévia do autor acerca da matéria. A sistemática processual civil vigente não permite que o juiz decida, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, tampouco proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, conforme preceituam as normas fundamentais do processo civil, especialmente os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Mostra-se, pois, equivocada a decisão do juízo de primeiro grau, o qual reconheceu a prescrição sem observar o devido contraditório, deixando de oportunizar à parte autora a manifestação específica sobre a matéria, em flagrante violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, esculpido no art. 10 do CPC. Vem a calhar a tese vinculante firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência de nº 01 instaurado no REsp 1.604.412/SC, cuja Relatoria recaiu sobre o eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, o qual foi julgado pela Segunda Seção em 27 de junho de 2018, em que se reconhece, dentre outras coisas, a necessidade de prévia intimação do credor antes da decretação da prescrição, conforme ementa que transcrevo in verbis: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (Grifei) Verifica-se pela decisão do Superior Tribunal de Justiça que não foi observado o contraditório, no sentido de intimar a parte para que pudesse apresentar algum fato impeditivo à incidência da prescrição, cuja intimação se fazia ainda mais necessária diante do despacho anterior recebendo a inicial. Dessa forma, não restando oportunizada à parte autora a possibilidade de se manifestar nos autos, em flagrante ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), a nulidade da sentença é medida que se impõe. Vejamos demais entendimentos da jurisprudência sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo ? ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência.
Um sem o outro esvazia o princípio.
A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3.
Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4.
Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS.
VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE ACARRETA NULIDADE INSANÁVEL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
Os arts. 9º e 10 do CPC/2015 têm por escopo tornar obrigatória a intimação das partes para se manifestarem previamente à decisão judicial, proibindo que seja proferida contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, cuja inobservância do devido processo legal acarreta a insanável nulidade da decisão.
Portanto, considerando que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa com a "decisão-surpresa" que reconheceu oficiosamente a prescrição, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, para determinar a prévia manifestação das partes a respeito da questão a ser dirimida, em observância ao devido processo legal.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal de Justiça. (TJ-SP - AC: 10165389520178260405 SP 1016538-95.2017.8.26.0405, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/09/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2019) PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
NULIDADE.
Viola o Princípio do Contraditório a decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, mesmo em hipóteses em que o juízo possa decidir de ofício, conforme disposto no art. 10 do CPC, sendo nula, portanto, a decisão. (TRT-1 - AP: 01006245920205010501 RJ, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 08/03/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 16/03/2022). Assim sendo, verificado o error in procedendo do juízo, que deixou de observar o devido processo legal, imperioso se mostra o reconhecimento da nulidade da sentença, podendo inclusive tal matéria ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, declaro ex officio a nulidade da sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja observado o devido processo legal, restando prejudicada a análise do mérito do apelo do exequente. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 12585955
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13/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12585955
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29/05/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2024 20:05
Prejudicado o recurso
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27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:00
Pedido de inclusão em pauta
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14/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
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13/05/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 10:10
Recebidos os autos
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08/05/2024 10:10
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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