TJCE - 3000013-82.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 15:44
Expedido alvará de levantamento
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01/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2024. Documento: 90050775
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31/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:25
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90050775
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31/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000013-82.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRTON DOUGLAS DE ANDRADE LUCAS EXECUTADO: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelos réus no valor executado, tendo o Exequente concordado, através da petição de ID nº 89585275.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informados, na forma determinada em ato normativo próprio do TJCE.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/07/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90050775
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30/07/2024 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89695368
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89695368
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89695368
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26/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000013-82.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: AIRTON DOUGLAS DE ANDRADE LUCAS PROMOVIDO / EXECUTADO: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA LTDA DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), determino a evolução do feito para classe processual de cumprimento de sentença.
Considerando, ainda, que houve juntada de depósito judicial pela parte ré, enviar os autos conclusos para julgamento, após a alteração da fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/07/2024 22:00
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89695368
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25/07/2024 19:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/07/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:36
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:39
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 02:38
Decorrido prazo de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA LTDA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:38
Decorrido prazo de AIRTON DOUGLAS DE ANDRADE LUCAS em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2024. Documento: 88117964
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17/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2024. Documento: 88117964
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14/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000013-82.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AIRTON DOUGLAS DE ANDRADE LUCAS PROMOVIDO: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por AIRTON DOUGLAS DE ANDRADE LUCAS em face de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANÇA LTDA, na qual o Autor alegou que, em 19/07/2021, após a pandemia, matriculou-se na academia ré.
No final de 2021, ao assumir um novo cargo, a localização da nova sede tornou inviável sua frequência à academia, levando-o a solicitar o cancelamento da matrícula remotamente.
Foi informado de que deveria enviar uma carta de próprio punho com seus dados e motivo do cancelamento.
Mesmo enviando a carta, continuou a ser cobrado, com débitos descontados de forma irregular, apesar de diversas tentativas de resolução amigável.
Em julho de 2022, a academia renovou o contrato sem o consentimento do Autor, repetindo o procedimento em julho de 2023.
Cansado, o Autor registrou uma reclamação no site consumidor.gov.br, pedindo a interrupção dos débitos e o ressarcimento dos valores.
A empresa interrompeu os débitos, mas se negou a restituir os valores pagos, considerando a reclamação como pedido de rescisão e exigindo concordância com a cobrança de valores supostamente em aberto.
O Autor, que não frequentou a academia por quase dois anos, argumenta que a empresa não prestou nenhum serviço durante esse período.
Diante disso, o autor requer a restituição dos valores pagos pelas mensalidades em dobro, além de indenização por danos morais de R$ 4.409,90 (quatro mil, quatrocentos e nove reais e noventa centavos).
Em sua defesa, preliminarmente, a Ré alegou inépcia da inicial.
No mérito, afirmou que o Autor, ao assinar o contrato, concordou com seus termos, inclusive o procedimento de cancelamento, que deve ser realizado diretamente na unidade com assinatura do requerimento. Declarou ainda que, para facilitar, permitiu que o Autor enviasse uma carta de próprio punho com suas informações e assinatura.
No entanto, o Autor não enviou a carta de cancelamento e documentos conforme solicitado. Além disso, a Ré argumentou que a simples apresentação de uma foto da carta não comprova o envio e recebimento do documento pela parte requerida.
Sem a solicitação de cancelamento conforme previsto contratualmente, as cobranças são devidas.
Diante do exposto, a Ré pediu o acolhimento da preliminar, extinguindo-se o feito sem apreciação do mérito, ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE -"Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." Inicialmente, convém decidir sobre a preliminar arguida na contestação.
PRELIMINAR Acerca da preliminar de inépcia da inicial, tenho como afastada, uma vez que a peça não está inepta, pois constam os requisitos legais previstos no artigo 319 do CPC/2015, como os fatos e fundamentos jurídicos, o pedido com suas especificações, valor da causa e documentos essenciais para apreciação da lide.
Ademais, por tratar de questão relativa à prova, diz respeito, na verdade, ao meritum causae.
Feita tal consideração, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o autor é considerado consumidor no instante em que contratou os serviços da empresa ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após análise minuciosa dos autos, restou comprovado que o Autor solicitou o cancelamento de sua matrícula junto à Ré em 02/12/2021, por e-mail.
Ademais, verificou-se que a Ré, ciente do pedido do Autor, respondeu ao e-mail exigindo algumas formalidades para concretizar o cancelamento, conforme documento anexado ao ID n. 78072406.
Além disso, o Autor alegou que, após o pedido de cancelamento, não frequentou mais o estabelecimento da Ré, fato este não contestado pela promovida, tornando-se incontroverso.
Ainda, restou demonstrado que a Ré manteve a cobrança das mensalidades.
A cobrança integral das mensalidades durante o período em que o aluno não frequentou a academia após solicitar o cancelamento da matrícula configura um desequilíbrio injusto e um evidente enriquecimento ilícito por parte da Ré, violando a boa-fé e a equidade, ambas previstas no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo que a restituição do valor pago é devida de forma simples e não em dobro, uma vez que não existem nos autos elementos que demonstrem dolo ou má-fé por parte da empresa.
No que se refere ao pleito indenizatório pelos prejuízos extrapatrimoniais alegados pelo demandante, nos casos dos autos, não houve comprovação de qualquer repercussão à vida íntima e sentimentos psíquicos do consumidor, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelo promovente, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida.
Não se demonstrou que as cobranças, ainda que indevidas, tenham, de fato, ofendido direito da personalidade do demandante. Isto posto, julgo improcedente o pleito.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida: Restituir o valor de R$ 2.204,95 (dois mil, duzentos e quatro reais e noventa e cinco centavos), monetariamente corrigidos (INPC) a contar do ajuizamento da ação e acrescido dos juros moratórios mensais de 1% a.m, a partir da citação.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88117964
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13/06/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88117964
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13/06/2024 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 16:23
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:43
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2024 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
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11/02/2024 07:15
Decorrido prazo de AIRTON DOUGLAS DE ANDRADE LUCAS em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79184435
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79184435
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06/02/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79184435
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06/02/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78916145
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31/01/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78916145
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30/01/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78916145
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22/01/2024 11:13
Juntada de Certidão
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15/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78233205
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12/01/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78233205
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12/01/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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05/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 16:30
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/01/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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