TJCE - 3000885-65.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 08:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/09/2024 01:03
Decorrido prazo de NINMERY RANYA LACERDA RACHED em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99131626
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99131626
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000885-65.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: NINMERY RANYA LACERDA RACHED Polo Passivo: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. DESPACHO Deixo de conhecer a manifestação de ID 99126752, porquanto este Juízo já declarou satisfeita a obrigação, bem como julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos da sentença de ID 90579841. Caso não haja pendências, certifique-se oportunamente o trânsito em julgado da sentença de ID 90579841 e arquivem-se os autos com as baixas devidas. Intimem-se. Expedientes necessários.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
21/08/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99131626
-
20/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:03
Juntada de Petição de resposta
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 90579841
-
16/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90579841
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000885-65.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: NINMERY RANYA LACERDA RACHED Polo Passivo: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA" ajuizada por NINMERY RANYA LACERDA RACHED em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO FACID WYDEN. Sentença de homologação de acordo no ID 88630754 (trânsito em julgado em 26/06/2024, conforme certidão de ID 88671260). Na manifestação de ID 90029840, a parte requerida informou o cumprimento das obrigações do acordo. Intimada para se manifestar acerca do cumprimento das obrigações acordadas, a parte requerente nada disse no prazo assinalado (ID 90540550). Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Diz o CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Analisando os autos, verifico que, após a prolação da sentença, a parte requerida compareceu aos autos e informou o cumprimento das obrigações que entende devidas, não tendo havido oposição por parte da requerente. Assim, impõe-se que, na forma do art. 526, § 3º, do CPC, seja declarada satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo. Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e, via de consequência JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
15/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90579841
-
15/08/2024 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2024 17:39
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/08/2024 08:22
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de NINMERY RANYA LACERDA RACHED em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90044442
-
31/07/2024 08:46
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90044442
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do processo: 3000885-65.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: NINMERY RANYA LACERDA RACHED Polo Passivo: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. DESPACHO Considerando que a parte requerida informa nos autos que já efetuou o cumprimento da obrigação, conforme petição de ID 90029840, bem como tendo acostado documentos de comprovação (IDs de n° 90029841, 90029842, 90029843, 90029844, 90029845), intime-se a parte autora para conhecimento da referida petição, bem como da documentação, para que apresente manifestação em até 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Expedientes necessários. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
30/07/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90044442
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29/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:14
Processo Desarquivado
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29/07/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2024 03:33
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2024. Documento: 88630754
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88086153
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26/06/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 13:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/06/2024 08:12
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:07
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88630754
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88086153
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000885-65.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: NINMERY RANYA LACERDA RACHED Polo Passivo: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. DECISÃO DO PROCEDIMENTO Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido.
Intime-se a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento, pois há nos autos elementos em sentido contrário, considerando que informa exercer a profissão de advogada, o que afasta a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica.
Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, ficando a parte requerida incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Cite-se a parte requerida, para que integre a relação processual, bem como intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação.
COM A CIÊNCIA DESTA DECISÃO FICAM AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS E ADVERTIDAS DO QUE SE SEGUE: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
Expedientes necessários.
DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação proposta por Ninmery Ranya Lacerda Rached em face de Centro Universitário Facid Wyden.
Extrai-se da exordial que a autora, no ano de 2014, matriculou-se na instituição ré, para fazer o curso de Direito em Teresina (PI); que, contudo, veio a ser aprovada em universidade federal, vindo então a cancelar a matrícula realizada na instituição ré; que pagou todos os meses cursados; que, todavia, dez anos após o ocorrido, a parte ré vem cobrando o valor referente a três meses do curso interrompido (R$ 5.636,44), por meio de mensagens de e-mail; que a cobrança é indevida, pois a dívida não existe.
A parte requerente postula tutela provisória nos seguintes termos: "A concessão da tutela de urgência antecipada para que a Faculdade seja proibida de entrar com ação judicial contra autora ou por divida em cartório" É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Quanto ao pleito em destaque, entendo, analisando as alegações e a documentação apresentadas pela parte autora, que não há elementos suficientes, ao menos neste momento, a evidenciar a probabilidade do direito, não estando preenchidos todos os requisitos processuais necessários ao deferimento da tutela provisória pretendida, notadamente porque os documentos que acompanham a exordial não são suficientes para comprovar suficientemente o alegado.
Destaco que a proibição genérica e abstrata de ingresso com ação judicial, em sede de tutela de urgência, na forma requerida, afigura-se incompatível com o princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Ademais, não há indícios suficientes para demonstrar, mesmo em juízo de probabilidade, que a dívida impugnada não existe. É necessário, pois, oportunizar o contraditório, tendo em vista que a documentação carreada aos autos não evidencia, por si só, que tenha havido, por parte da ré, falha na prestação do serviço.
Assim, INDEFIRO a tutela provisória postulada na exordial.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
25/06/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88630754
-
25/06/2024 18:08
Homologada a Transação
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25/06/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88086153
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20/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88110863
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88110863
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17/06/2024 09:56
Juntada de Certidão
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17/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000885-65.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: NINMERY RANYA LACERDA RACHEDEndereço: RUA MAXIMIANO BARRETO, 994, BAIRRO SÃO VICENTE, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: YDUQS EDUCACIONAL LTDA.Endereço: Rua Veterinário Bugyja Brito, 1354, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-410 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 18/07/2024 14:30 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/b6059d Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 13 de junho de 2024 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88110863
-
14/06/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88110863
-
13/06/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2024 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
10/06/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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