TJCE - 3000610-24.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 15:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 08:34
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de HERMOGENES SILVA GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129599022
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000610-24.2023.8.06.0112 AUTOR: MARIA ILMA MENDES DE MORAIS REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de ação ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA PREMIO EM PECÚNIA promovida por MARIA ILMA MENDES DE MORAIS, em face de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE.
Aduz a autora que é ex-servidora municipal, admitida em abril de 1995, exercia cargo de Professora, tendo se aposentado em agosto de 2023.
Alega que durante o período de efetivo exercício no cargo não foi favorecida plenamente pela previsão legal da Lei nº. 1.875/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte/CE), que garante ao servidor o direito à licença de 03 (três) meses a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto.
Veio por meio desta ação requerer o recebimento em pecúnia dos períodos de licença não gozados. Com a inicial os documentos de ID. 66758747/66758753. Deferido a gratuidade da justiça. Citado, o município requerido apresentou contestação, ID. 79067391. Réplica em ID. 88166627. Eis o breve relato.
Decido.
O presente feito comporta pronto julgamento, à vista da matéria neles discutida.
Os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. O pedido procede. Quanto à Impugnação a Gratuidade da Justiça Em relação aos benefícios da gratuidade de justiça concedidos a parte autora, entendo devidos, já que há nos autos documentação comprobatória da hipossuficiência.
Ademais, do deferimento da gratuidade caberia agravo de instrumento, conforme art. 101 do CPC, devendo a parte requerida ingressar com o recurso cabível para reformar a decisão que deferiu seus benefícios a autora, o que não o fez, porquanto INDEFIRO essa preliminar.
Quanto a Falta de Interesse de Agir.
Eventual ausência de pedido administrativo não obsta a propositura da presente ação. Assim, afasto a preliminar.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora pretende o recebimento em pecúnia de benefício de licença-prêmio não gozada.
Com isso, o cerne da questão orbita sobre a possibilidade, ou não, de gozo do citado benefício ante a extinção da lei municipal nº 1.875/1993.
Ocorre, no entanto, que a Lei que fundamenta o pedido da autora foi revogada em 2006, com a edição da Lei nº 12/2006, a qual não mais prevê o benefício em pauta, havendo, portanto, revogado a licença-prêmio.
Partindo-se da premissa de que não há direito adquirido de servidor a regime jurídico estatutário (STF, RE 563.708, rel. min.
Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013), a licença-prêmio apenas poderia ter sido adquirida legalmente caso os requisitos fossem preenchidos durante a vigência da lei que a instituiu, o que é o caso em questão.
Ainda que o benefício tenha sido revogado, o Supremo Tribunal Federal entende que, uma vez preenchidos os requisitos para sua aquisição antes do advento da lei revogadora, o servidor tem direito à conversão em pecúnia: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
PRECEDENTES DO STF. 1.
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída quando os requisitos necessários à sua concessão foram implementados antes do advento de lei revogadora deste direito. 2.
Agravo regimental desprovido. (ARE nº 664.387/PE-AgR, Segunda Turma, Relator: Ministro.
Ayres Britto, DJe de 8/3/2012; grifei) Não se revela razoável, pois, negar ao servidor um direito reconhecido em legislação local, sob pena de restar caracterizado abuso de poder, pois não se trata de ato discricionário da Administração Pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE PELO STJ.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal regional julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional.
Desse modo, incabível o exame de dispositivos constitucionais na via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, a análise de possível violação de matéria constitucional está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da CF/1988. 3.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4.
Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (REsp 1693206/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018; grifei) Destarte, comprovados o atendimento às exigências da legislação municipal e a ausência de gozo do beneficio pela servidora quando em atividade, a sobredita vantagem deve ser convertida em pecúnia, a fim de evitar o locupletamento indevido da administração.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLEITO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA (ART. 73 DA LEI MUNICIPAL Nº 265/2006).
SERVIDORA APOSENTADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da promovente, servidora pública aposentada do Município de Aratuba, à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia. 2.
O art. 73 da Lei Municipal nº 265/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos) assegurava aos servidores a concessão de licença-prêmio de 03 (três) meses após a implementação de cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício.
Com a edição da Lei nº 353/2009, foi revogada a licença-prêmio. 3.
Até a data de revogação do benefício em pauta, a autora contava com mais de dez anos de efetivo exercício da função pública, fazendo jus a dois períodos de licença-prêmio. 4. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedentes do STJ e TJCE. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ/CE, Apelação nº 0003892-59.2017.8.06.0039, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, data do julgado: 15/02/2021; grifei) Isto posto, de acordo com o art. 102 da Lei nº. 1.875/1993, em harmonia com a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, reconhecendo o direito da suplicante ao benefício da licença prêmio com relação aos interstícios 2000/2005, ainda não gozadas.
Ressalte-se que o valor indenizatório deve ter por base o valor da última remuneração do cargo efetivo percebido na ativa, com direito a juros moratórios e correção monetária, defino que, aos índices de atualização dos valores devidos à parte autora, os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança - IRP, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
No caso vertente, não sendo a demanda de natureza tributária, deverá a correção monetária incidir da data do efetivo prejuízo e os juros moratórios são devidos a partir da data da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c/c art. 405, ambos do Código Civil, e art. 240, caput, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
A presente sentença deverá ser previamente liquidada mediante simples cálculo, conforme as balizas acima, utilizando a ferramenta da calculadora judicial do TJCE: https://portaladmin.tjce.jus.br/scjud-web/pages/home.Jsf.
Diante do que dispõe o art. 496, § 3º, III do CPC/15, trazendo a baila o instituto da remessa necessária, deixo de encaminhar os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE)".
P.R.I.
Juazeiro do Norte/CE, terça-feira, 10 de dezembro de 2024.
PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
08/01/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129599022
-
08/01/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 22:15
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 22:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/07/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:27
Decorrido prazo de HERMOGENES SILVA GOMES em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87947462
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87947462
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000610-24.2023.8.06.0112 AUTOR: MARIA ILMA MENDES DE MORAIS REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Intime-se a autora, MARIA ILMA MENDES DE MORAIS, por seu procurador, via DJe, para querendo apresentar réplica a contestação, prazo de 5 (cinco) dias, e intime-se as partes para manifestar o interesse de produzir provas em audiência, prazo de 5 (cinco) dias.
Conforme o art. 183, do CPC, gozará do prazo em dobro o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
Intimações e expediente necessários.
Juazeiro do Norte/CE, segunda-feira, 10 de junho de 2024.
PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Respondência -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87947462
-
14/06/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87947462
-
14/06/2024 11:37
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010266-67.2011.8.06.0115
Maria Zuleide Guimaraes de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Paulo Franco Rocha de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2011 00:00
Processo nº 3000055-43.2024.8.06.0024
Paulo Henrique Vieira Gomes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2024 17:14
Processo nº 3000055-43.2024.8.06.0024
Paulo Henrique Vieira Gomes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Sibely Silva Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 10:52
Processo nº 3000991-59.2024.8.06.0221
Fernando Costa Vasconcelos Fernandes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 14:47
Processo nº 3000991-59.2024.8.06.0221
Fernando Costa Vasconcelos Fernandes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Parente Camara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2025 12:15