TJCE - 3000991-59.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166366406
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166366406
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24/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166366406
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24/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:38
Juntada de despacho
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25/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 12:14
Alterado o assunto processual
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25/03/2025 12:14
Alterado o assunto processual
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138249192
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24/03/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138249192
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24/03/2025 13:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2025 16:43
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/02/2025 09:47
Decorrido prazo de CREATIVE SERVICOS DE ARQUITETURA E INTERIORES LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:47
Decorrido prazo de CREATIVE SERVICOS DE ARQUITETURA E INTERIORES LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:27
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA VASCONCELOS FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:27
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA VASCONCELOS FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/02/2025 13:45
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132408963
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132408963
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132408963
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132408963
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17/01/2025 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132408963
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17/01/2025 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 22:03
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/12/2024. Documento: 128173961
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05/12/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128173961
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04/12/2024 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128173961
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04/12/2024 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 10:53
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/10/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/10/2024. Documento: 107035395
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 107035395
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24/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000991-59.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FERNANDO COSTA VASCONCELOS FERNANDES PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FERNANDO COSTA VASCONCELOS FERNANDES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, na qual o Autor alegou que firmou um contrato de financiamento para aquisição de um veículo, sempre cumprindo rigorosamente os pagamentos, inclusive adiantando parcelas em algumas ocasiões.
No entanto, o Banco Réu, por negligência, inscreveu o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito em quatro ocasiões, nos meses de outubro e novembro de 2023 e abril e maio de 2024, alegando inadimplência, mesmo com os pagamentos realizados.
Além da inscrição indevida, o Autor passou a receber mensagens e ligações de cobrança de forma recorrente.
Mesmo após contato com o Banco para a remoção das inscrições negativas, o nome do Autor permanece nos cadastros de inadimplentes, causando-lhe sérios prejuízos, incluindo a impossibilidade de prosseguir com a aquisição de um imóvel por meio de financiamento, prejudicando suas atividades econômicas.
Em sua defesa, o réu alegou que ilegitimidade ativa, uma vez que a relação jurídica objeto da demanda foi realizada com a empresa CREATIVE SERVICOS DE ARQUITETURA E INTERIORES LTDA/ CNPJ: 21.***.***/0001-65.
Outrossim, o Autor requereu a inclusão da referida empresa no polo ativo (ID n. 98967723), tendo a mesma comparecido espontaneamente na audiência realizada (ID n. 98969541) Todavia, para a apreciação do pleito, se faz necessária a juntada do enquadramento fiscal utilizado para classificar-se como MEI, ME ou EPP, conforme determina o artigo 8, II da Lei 9.099/95.
Desse modo, determino a intimação do Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que a empresa se amolda aos limites legais de receita bruta e efetivo enquadramento fiscal utilizados para a definição como MEI, ME ou EPP.
Em seguida, remetam-se os autos conclusos para deliberação. Fortaleza, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - juíza de Direito, Titular -
23/10/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107035395
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23/10/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:49
Determinada Requisição de Informações
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22/08/2024 15:43
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:17
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/08/2024 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024. Documento: 88788802
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88788802
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01/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 19/08/2024 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 28 de junho de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
28/06/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88788802
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28/06/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88788802
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28/06/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88788802
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28/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/06/2024. Documento: 88116112
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17/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/06/2024. Documento: 88116112
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14/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000991-59.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FERNANDO COSTA VASCONCELOS FERNANDES PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória, c/c Obrigacional e c/c Indenizatória ajuizada por FERNANDO COSTA VASCONCELOS FERNANDES contra a empresa BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, visando, em sede de liminar, ao imediato cancelamento de negativação creditícia lançada em seu nome perante órgãos de restrição ao crédito, que teria sido efetuada em decorrência de uma débito que, todavia, já fora devidamente quitado, bem como para que a Promovida regularize as cobranças das faturas mensais do contrato de financiamento firmado com o Autor (nº 3659799927) e se abstenha de manejar qualquer procedimento de busca e apreensão do veículo objeto do mencionado contrato, conforme alegado na inicial.
A concessão da referida tutela provisória cautelar está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do novo CPC, quais sejam (1) a probabilidade do direito pretendido; (2) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando a inicial e os documentos que a instruem, verifico que a parte promovente, para embasar as suas argumentações, além do comprovante da negativação alegada (ID n. 88062012), anexou aos autos a comprovação do pagamento da mensalidade supostamente inadimplida (ID n. 88062008 - pág.2) e as reclamações via e-mail perante a Ré (ID n. 88062010 - pág. 3).
Tais fatos configuram, destarte, a probabilidade do direito e, em análise sumária, demonstram inexistir motivos para tal gravame.
Ademais, o periculum in mora encontra-se também presente, vez que o Demandante está suportando o mencionado gravame, o que lhe pode(rá) gerar um prejuízo muito maior enquanto aguarda o deslinde da ação em que será decidida sobre a regularidade ou irregularidade da cobrança encetada.
Porém, quanto aos demais pedidos de regularização das cobranças, restam indeferidos, porquanto ainda não demonstrada a efetiva possibilidade ou ameaça das temidas atitudes por parte da Requerida.
Isto posto, expeça-se o competente mandado, determinando à SERASA, para que, até ulterior deliberação deste juízo, cancele dos seus registros, de imediato, o nome do Autor, FERNANDO COSTA VASCONCELOS FERNANDES, inscrito no CPF nº *48.***.*72-29, exclusivamente quanto à inscrição cuja credora seria a empresa demandada, com data de vencimento no dia 20/04/2024.
Cite-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88116112
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13/06/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88116112
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13/06/2024 16:18
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 14:47
Conclusos para decisão
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12/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/06/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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