TJCE - 0007036-11.2019.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:28
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:05
Decorrido prazo de HAROLDO CASTRO DE ALCANTARA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 13988038
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02/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 13988038
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0007036-11.2019.8.06.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: HAROLDO CASTRO DE ALCANTARA APELADO: MUNICIPIO DE IGUATU EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0007036-11.2019.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HAROLDO CASTRO DE ALCANTARA APELADO: MUNICIPIO DE IGUATU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IGUATU A1 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE IGUATU.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PEDIDO DE REVISÃO PARA AUMENTO DO PERCENTUAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ESTABELECIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.660/2019.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO, EM VIRTUDE DE O AUTOR SE ENCONTRAR EM LICENÇA PARA ASSUNTO PARTICULAR POR 5 (CINCO) ANOS, DEFERIDA NO ANO DE 2021.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE TEM NATUREZA PROPTER LABOREM E TRANSITÓRIA.
IMPRESCINDÍVEL O EXERCÍCIO DO CARGO EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
AUSÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO AUTOR.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Haroldo Castro de Alcântara contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu.
Ação (id. nº 13530422): de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por Haroldo Castro de Alcântara contra o Município de Iguatu.
Sentença (id. nº 13530918): proferida nos seguintes termos: "julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, de modo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição".
Razões recursais (id. nº 13530921): alega o insurgente, em resumo, ser desnecessária a realização de perícia para comprovação da insalubridade, visto que foram juntados aos autos laudos periciais emprestados de processo análogo (nº 0031277-93.2012.8.06.0091) de servidor público municipal da cidade de Iguatu/CE que desempenha o mesmo cargo e função do apelante (cirurgião-dentista) e mesmo local de trabalho.
Aduz que o adicional de insalubridade não é concedido individualmente ao servidor público, mas sim a toda a classe de profissionais que exercem a função e que estão em situação de risco pela vivência em ambiente insalubre ou por contato permanente com substâncias tóxicas.
Por fim, requer que o recurso seja provido e conhecido para reformar a sentença, julgando procedente a ação.
Contrarrazões (id. nº 13530925): pugnou o ente público pelo desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id. nº 13655592): opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se a controvérsia a analisar a sentença que julgou improcedente a ação ajuizada por servidor contra o Município de Iguatu, que objetivava a condenação do ente público ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, além das parcelas retroativas, com os consequentes reflexos remuneratórios.
Na sentença (id. nº 13530918), o Juízo a quo, observando que a parte autora se encontrava em gozo de licença para interesse particular desde 04/03/2021, concluiu que, para a revisão do percentual de 15% de adicional de insalubridade regularmente recebido pelo promovente, seria necessária a realização de perícia médica, o que se torna inviável durante o período de licença para interesse particular, quando o servidor não se encontra no exercício de suas atividades laborais. A improcedência da demanda deve ser mantida, conforme será explicitado a seguir.
No âmbito do Município de Iguatu, o adicional de insalubridade está previsto no arts. 68 e 70 da Lei Municipal nº 2092/2014, sendo devido aos funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres, in verbis: Art. 68 - Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. [...] Art. 70 - Na concessão de adicionais de penosidade e insalubridade serão observadas as situações específicas na legislação municipal. Por sua vez, a Lei nº 2.660/2019 disciplinou a concessão do adicional da seguinte forma: Art. 5º - A caracterização e a classificação da insalubridade, segundo os parâmetros desta lei, far-se-ão através de perícia a cargo de Método do Trabalho e/ou Engenheiro do trabalho designado pela Administração Municipal. Art. 6º - Para a concessão do adicional pelo exercício de atividades insalubres, cabe ao servidor interessado requerer, junto ao Município, ou por intermédio do sindicato no qual é filiado, através de formulário próprio, a concessão do adicional pretendido, o qual deverá ser apreciado pela Administração, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado mediante justificativa. §1° - Será devido o adicional a partir da homologação do requerimento por parte do Setor de Recursos Humanos ao qual está vinculado. §2° - Será assegurado o adicional de insalubridade com classificação do grau através de perícia técnica para as categorias cujas suas atribuições estejam relacionadas às seguintes atividades: coleta e industrialização de lixo urbano; varrição e limpeza geral de prédios da Administração Pública Municipal, incluindo o manuseio de produtos químicos e de limpeza; manipulação e preparo de alimentos, limpeza da cozinha e utensílios em geral; atividades desenvolvidas com perigo de contaminação por doenças infectocontagiosas, vírus e outros agentes, contato direto, habitual e diário com pacientes nos postos de saúde, consultórios médicos, dentários, ambulatórios, unidades de pronto atendimento e hospitais, nas atividades de clínica médica e odontológica, enfermagem e higienização de instrumentos médicos e odontológicos; transportes de doentes em ambulância ou em veículos similar; trabalhos administrativos e outros, com permanência em unidade de saúde, hospitais, ambulatórios e/ou similares, com probabilidade de contaminação por doenças infectocontagiosas com pacientes e pelo manuseio de objetos de seu uso; atividades de combate a vetores de saúde pública, de forma itinerante em zona rural e urbana; atividades executadas em forma habitual e diária em contato com fungos e mofo, arquivos, museu e biblioteca, e com permanência do mesmo ambiente; atividades de preparação, aplicação de agrotóxicos em geral, inseticidas e herbicidas; atividades habituais e diárias com exposição às radiações ultravioletas do sol e sob as intempéries; atividades habituais e diárias de atendimento de telefone; atividades de digitação com imposição de metas diárias, trabalho com exposição níveis de ruído acima dos limites de tolerância de 85dB (A), trabalhos com raios "X". §3° - Em caso de controvérsia jurídica envolvendo a concessão do adicional, será necessário parecer da procuradoria Geral do Município. Ocorre que, como bem observado pelo Juízo a quo, o autor se encontrava em licença para tratar de interesse particular por cinco anos, desde 04 de março de 2021, ou seja, não está em efetivo exercício de seu cargo em condições insalubres, não fazendo jus à percepção do adicional, tampouco há como se realizar a perícia necessária para se aferir o grau de insalubridade de suas atividades.
Conforme jurisprudência do STJ, o adicional de insalubridade, devido sua natureza transitória e propter laborem, somente é devido quando do efetivo exercício da atividade em condições nocivas à saúde, ou seja, interrompida a atividade não mais se justifica o pagamento da referida verba.
Portanto, ante a ausência de exercício do cargo em condições insalubres, durante a licença para tratar de assunto particular (que não é considerada de efetivo exercício), impõe-se a improcedência do pedido, consoante entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PAGAMENTO DURANTE LICENÇA CAPACITAÇÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto probatório, entendeu pela ausência de comprovação de exposição à atividade insalubre.
Dessa forma, modificar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.620.489/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017) Por último, cumpre ressaltar que, ao contrário do que alega o autor, o fato de outros servidores de Iguatu, exercentes do mesmo cargo (Cirurgião-dentista), perceberem o adicional de insalubridade em determinado percentual não conduz automaticamente à conclusão de que o promovente faz jus à referida verba em idêntico patamar, sob o fundamento de isonomia. É que, segundo entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, conforme preceitua a Súmula Vinculante 37 desta Corte, nem ao próprio legislador é dado, segundo o art. 37, XIII, da Constituição Federal, estabelecer vinculação ou equiparação de vencimentos.
Confiram-se: Súmula Vinculante 37, STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". CF/88 Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Diante do exposto, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento, mantendo, assim, a sentença de primeiro grau. Em virtude da sucumbência do autor também nesta segunda instância, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão de ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
31/08/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13988038
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30/08/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2024 09:06
Conhecido o recurso de HAROLDO CASTRO DE ALCANTARA - CPF: *21.***.*67-72 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2024. Documento: 13781551
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13781551
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0007036-11.2019.8.06.0091 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/08/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13781551
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06/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2024 12:20
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
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02/08/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
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29/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 18:35
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:35
Conclusos para despacho
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19/07/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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