TJCE - 3000673-40.2022.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166045461
-
24/07/2025 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/07/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 04:31
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 18:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152647453
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152647453
-
30/04/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152647453
-
30/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:25
Juntada de despacho
-
31/07/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89291066
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89291066
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89291066
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89291066
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89291066
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89291066
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89291066
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89291066
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12/07/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89291066
-
12/07/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89291066
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12/07/2024 08:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 15:35
Juntada de Petição de recurso
-
01/07/2024 15:32
Juntada de Petição de recurso
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87920432
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87920432
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87920432
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87920432
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17/06/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por COSMO BRASIL DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos.
Alega a promovente, na exordial de ID 34229774, que vem sendo efetuados descontos em seu benefício previdenciário, referente à contratação de um cartão de crédito sob o contrato de n° 40251301080000023554, do qual alega não ter solicitado ou recebido.
Requer que o mencionado contrato seja declarado inexistente, restituição em dobro do cobrado e a reparação moral pelo dano.
Em contestação, ID 34717760, o banco promovido apresenta como prejudicial de mérito a existência de prescrição e decadência; como preliminares, alega inépcia da inicial, ausência de interesse processual e conexão.
No mérito, alega que o contrato foi celebrado com livre consentimento da parte, que a parte autora sacou o valor disponibilizado e, por fim, que não há prova dos danos materiais e dano moral.
Pugna pela improcedência. É o breve relatório.
Passo a decidir. PRELIMINARES E PRJUDICIAIS DE MÉRITO a) Da prescrição O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes do empréstimo/cartão de crédito consignado, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, em relação a incidência de prescrição no caso dos autos, considerando que os descontos foram realizados até 13/06/2021 (id. nº 34230225 -pág. 04) e a ação foi ajuizada e distribuída em junho de 2022 e, com arrimo na jurisprudência da Superior de Justiça que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data do último desconto, perfazendo menos de cinco anos da finalização dos descontos, e não de cada parcela. In casu, a presente ação foi ajuizada em junho de 2022 e as deduções supostamente indevidas ocorreram até o mês de junho/2021.
Dessa forma, assevero ser, portanto, incabível a decretação da prescrição quinquenal ou trienal ao presente caso.
Em consonância, sedimenta o Superior Tribunal de Justiça e do egrégio TJCE, vejamos: "EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. [...] 2.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. […] (STJ- AREsp 1451675 - Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/04/2019). b) Da decadência Em relação a alegação de decadência do direito da parte autora tem-se que na obrigação de prestação dos serviços bancários questionados o termo inicial da decadência se renova a cada desconto tarifário.
Assim, como os descontos ocorreram até junho/2021, não há que se falar em decadência do direito do autor. c) Inépcia da inicial - comprovante de endereço desatualizado Afasto a preliminar do comprovante de endereço desatualizado, considerando que o referido documento se encontra e no nome da parte autora, além disso, o lapso temporal da data do ajuizamento da ação para o comprovante de endereço é razoável. d) Da ausência de pretensão resistida - falta de interesse de agir Desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. e) Da conexão Apesar da parte autora postular em várias ações a declaração de inexistência de relação jurídica e cumulação com danos morais referente à empréstimos bancários, não há litispendência ou necessariamente conexão, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que aos descontos possuem causa de pedir diferentes, já indeferida por este juízo anteriormente, portanto não se pode retirar o direito da parte de discutir cada cobrança em seu nome em processo distinto, assim, não vislumbro a previsão dos arts. 337 e 55, §1º, CPC.
Dessa forma, rejeitadas as questões preliminares ou prejudiciais apresentadas e presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais, passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
O ponto crucial para o deslinde do caso é descobrir se houve ou não contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignado (RMC) por parte do requerente junto à instituição financeira que teria ensejado descontos a partir de janeiro de 2013, e em caso positivo, se realizado de forma válida.
Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou que houve reserva no valor de R$ 104,50, oriundo do suposto contrato nº 40251301080000023554 (id. nº 34230225).
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o banco promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou contrato de adesão a cartão de crédito consignado válido, objeto dos autos, que demonstre a legalidade da transação entre as partes, já que o instrumento colacionado no ID 86440178, não possui assinatura a rogo, sendo este um dos requisitos de validade para contratação por analfabetos, nos termos do art. 595 do Código Civil de 2002.
Assim, não se desincumbindo do ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito a contratação de empréstimos bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Tema correlato, aliás, foi enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), que sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, observadas as formalidades estampadas no art. 595 do Código Civil de 2002. Esta tese foi firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Entretanto, entendo não há conjunto probatório produzido pela parte ré.
Isso porque o banco não colacionou o contrato de cartão de crédito consignado válido firmado com a parte requerente, sem obedecer tais formalidades legais e estabelecidas em decisão vinculante.
Embora tenha apresentado cópia do contrato firmado entre as partes com uma suposta oposição da digital da parte autora e assinatura de duas testemunhas, bem como cópia dos documentos pessoais do requerente, quais sejam, RG, CPF, comprovante de endereço e documentos pessoais das testemunhas no momento da suposta contratação, observa-se a inexistência da assinatura a rogo pelo consumidor no instrumento contratual, não comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte da requerente, que é analfabeta. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que merece prosperar parcialmente a pretensão da requerente.
Cumpre mencionar que após o julgamento do EAREsp 676.608, para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, se passou a entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Porém, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma, em 30 de março de 2021.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MATÉRIA APENAS DE DIREITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PACTO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PARA OPERAÇÕES DO GÊNERO E DIVULGADA PELO BACEN.
COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS.
PACTUAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO CDC.
NECESSÁRIA ESPECIFICAÇÃO EXATA DE QUAIS SERVIÇOS ESTÃO SENDO PRESTADOS.
TEMA 958/STJ.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 566 DO STJ.
SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇA REALIZADA SEM ANUÊNCIA DO CONTRATANTE.
PROVIMENTO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Wellington Elioterio Rodrigues, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada pelo recorrente em desfavor de Banco Honda S/A, ora agravado. [...] 7.
No que pertine à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS, firmou entendimento de que " a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Frise-se, outrossim, que, no referido julgado, determinou-se a modulação dos efeitos para aplicação da aludida tese, daí a incindir apenas aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS). 8.
Dessa forma, alicerçada no entendimento firmado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação ao pagamento das parcelas eventualmente pagas a maior após 30/03/2021. 9.
Conheço do recurso apelatório e dou-lhe parcial provimento, [...]. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0177376-69.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, DJ:20/07/2022, publicação: 21/07/2022) (grifo nosso) Assim, há de ser deferida a restituição de indébito na forma simples, referente aos descontos ocorridos antes de 30/03/2021, e dobrada, para os descontos posteriores a essa data com correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido (Súmula 43) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 54). Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício, não havendo ciência pelo consumidor das prestações cobradas. Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento da consumidora é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida. O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pela autora foi provocado por ato do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de empréstimos consignados. Quanto à fixação do valor da indenização, vale salientar que a relação jurídica deve ser pautada pela boa-fé objetiva de ambas as partes, e o princípio da máxima efetivação da justiça deve ser observado por todos os sujeitos processuais, evitando-se que diversas demandas similares acumulem o Poder Judiciário, dessa forma, deve o Magistrado pautar-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de ambos os lados e salientar o caráter pedagógico da demanda, cabendo, assim, para arbitramento da indenização, uma estimativa prudencial do Juízo.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE em parte os pedidos contidos nas iniciais, para: 1.
DECLARAR a inexistência débito em nome da parte autora e anular o Contrato de nº. 40251301080000023554, junto ao Banco demandado; 2. CONDENAR o requerido a restituição de todas as parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da parte autora até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço, na forma simples, referente aos descontos ocorridos antes de 30/03/2021, e dobrada, para os descontos posteriores a essa data.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), respeitada a prescrição parcial das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação. 3.
CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro o pedido de retificação do pólo passivo, por não vislumbrar nenhum prejuízo as partes. 4.
Indefiro o pedido de compensação de valores requerido pela parte ré, ante a ausência de comprovação da transferência bancária.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87920432
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87920432
-
14/06/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87920432
-
14/06/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87920432
-
13/06/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 14:06
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
22/05/2024 13:09
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 01:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83893251
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83893251
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83893251
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83893251
-
08/04/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83893251
-
08/04/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83893251
-
08/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:13
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 22/05/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
24/11/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 20:51
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 11:33
Audiência Conciliação cancelada para 01/08/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
23/02/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 21:36
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 20:57
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
30/06/2022 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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