TJCE - 0050331-06.2020.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 163132429
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 163132429
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Trairi RUA FORTUNATO BARROSO, S/N, CENTRO, TRAIRI - CE - CEP: 62690-000 PROCESSO Nº: 0050331-06.2020.8.06.0175 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA VIEIRA NETA, JOAO BATISTA RIBEIRO, FERNANDA TEIXEIRA CASTRO, ANA KARINA DE SOUZA ROCHA, LIA FORTE FREITAS URCULINO, MARIA EDILENE DOS SANTOS, GLADYS MARY CAMPOS MAIA ROLA, FERNANDO VIEIRA MOURA, CARLOS JOSE GOMES COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TRAIRI ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte exequente para tomar ciência da petição de Id nº 156970484, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Expedientes necessários. Trairi/CE, 2 de julho de 2025. LARISSA HOLANDA DE CASTRO Assistente de Unidade Judiciária matrícula 47723 -
24/07/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163132429
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24/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 02:12
Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149956345
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149956345
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I- Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Vieira Neta e outros, já qualificada nos autos, em face da sentença de Id nº 88116666. Informa a parte embargante que houve contradição na sentença atacada, uma vez que o acórdão proferido pelo TJCE reconheceu a prescrição das parcelas remuneratórias, não atingindo o fundo de direito que é a implementação dos percentuais das progressões devidas. Vieram-me conclusos, fundamento e decido. II- Fundamentação De início, entendo desnecessária a intimação do requerido para apresentar contrarrazões tendo em vista que a contradição apontada é evidente e que contra ela não pode haver oposição. Conheço dos embargos declaratórios, eis que tempestivos. Analisando os argumentos expostos pelo embargante e, em especial os termos da sentença e do último acórdão proferido nos autos, tenho que os embargos são procedentes.
Explico. É cediço, que só cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preleciona o artigo 1.022, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma a que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido ou na intenção de que o magistrado ou órgão colegiado rebata, um a um, os argumentos levantados na lide, quando os fundamentos já expostos forem suficientes para o pleno conhecimento dos motivos que amoldaram o pronunciamento judicial emitido. No caso dos autos, a sentença de Id nº 86741151 reconheceu o direito dos autores à implantação de progressões funcionais, bem como ao recebimento dos valores decorrentes da não implementação a tempo dos referidos benefícios.
A segunda instância, quando do reexame da matéria, deu provimento, em parte, ao recurso de apelação interposto pelo demandado para o fim de reconhecer a prescrição das progressões anteriores a cinco anos do ingresso da ação (Id nº 86742021).
Ocorre que os requerentes apresentaram aclaratórios em face do referido acórdão, vindo Tribunal a dar provimento ao recurso para o fim de reconhecer tão somente a prescrição quanto ao pagamento dos valores decorrentes das progressões, reconhecendo, contudo, o fundo do direito, em razão da relação de trato sucessivo (Id nº 86742642). Colaciono trecho do julgado: "IV.
Segundo a Súmula nº 85 do STJ, a prescrição das parcelas além do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação somente é reconhecível quando não se nega o próprio fundo de direito, razão pela qual a prescrição não teria motivo de existência.
Pelo contrário, no caso concreto, não se negou o direito reclamado, apenas se reconheceu a prescrição.
Outrossim, a lógica do dispositivo é a de que somente são prescritíveis as parcelas pecuniárias, as quais se dão em momentos determinados, diferentemente do fundo de direito, o qual se renova enquanto houver a relação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO jurídica de serviço público entre o reclamante e o ente federativo." Contudo, este juízo, quando do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, entendeu que: "Município de Trairi comprovou que implementou as progressões funcionais dos referidos servidores, relativas aos interstícios de 2015-2016, 2017-2018, 2019-2020 e 2021/2022, conforme documentação de Id nº 86741465 a 86741468, fato que foi confirmado pelos próprios exequentes, em petição de Id nº 87559901. Contra a referida sentença é que os autores apresentaram embargos de declaração para que fosse reconhecida a contradição, posto que não houve prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores a cinco anos antes do ingresso. Nesse ponto, e considerando o que decidiu a segunda instância, é evidente que os requerentes fazem jus ao reconhecimento de todas as progressões funcionais desde a primeira previsão legal, ou seja, desde o ano de 2006, nos termos da conforme Lei Municipal nº 297, e não somente a partir de 2015, conforme ficou reconhecido na sentença de Id nº 88116666. O que não lhes é devido são tão somente os valores prescritos, mas não o fundo do direito em si. Nesse sentido, os percentuais decorrentes das progressões devem ser implementados levando em consideração todas as progressões previstas desde a Lei Municipal nº 297 e não somente a partir de 2015, como feito pelo demandado.
III- Dispositivo Ante o exposto, reconheço a contradição entre o que ficou decidido no acórdão de Id nº 86742642 e na sentença de Id nº 88116666, dou provimento aos embargos de declaração de Id nº 88682534 e, em consequência, determino que o Município de Trairi implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, em favor dos autores todas as progressões devidas desde o ano de 2006. Nos termos do art. 85, § § 1º e 8º, do CPC, condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) referentes a essa fase processual. P.R.I. Trairi/CE, 09 de abril de 2025 André Arruda Veras Juiz de Direito -
10/04/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149956345
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10/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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10/03/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/08/2024 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 08/08/2024 23:59.
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26/06/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88116666
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88116666
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88116666
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17/06/2024 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88116666
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17/06/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/05/2024 16:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/05/2024 15:51
Conclusos para despacho
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25/05/2024 11:32
Mov. [93] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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10/05/2024 03:51
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
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08/05/2024 12:50
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 12:42
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
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08/05/2024 11:33
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01802038-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 11:26
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08/04/2024 22:20
Mov. [88] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/05/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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22/03/2024 00:18
Mov. [87] - Certidão emitida
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11/03/2024 11:22
Mov. [86] - Certidão emitida
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07/03/2024 20:06
Mov. [85] - Rejeição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 14:10
Mov. [84] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/03/2024 13:53
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01801051-6 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 07/03/2024 13:43
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14/02/2024 21:59
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0046/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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09/02/2024 02:56
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 14:06
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 13:05
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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22/09/2023 19:40
Mov. [78] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2023 10:25
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
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21/07/2023 10:41
Mov. [76] - Ofício
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13/06/2023 14:44
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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13/06/2023 14:43
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
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13/06/2023 14:36
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WTRR.23.01802575-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2023 14:29
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23/05/2023 15:03
Mov. [72] - Decurso de Prazo
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31/03/2023 04:26
Mov. [71] - Certidão emitida
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20/03/2023 08:45
Mov. [70] - Certidão emitida
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17/03/2023 10:01
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 08:33
Mov. [68] - Conclusão
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01/11/2022 08:29
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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28/10/2022 13:49
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WTRR.22.01804637-3 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 28/10/2022 13:36
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06/10/2022 01:28
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2022 Data da Publicacao: 06/10/2022 Numero do Diario: 2942
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04/10/2022 02:50
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2022 17:53
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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03/10/2022 16:53
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WTRR.22.01804247-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2022 16:25
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20/08/2022 00:11
Mov. [61] - Certidão emitida
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09/08/2022 16:43
Mov. [60] - Certidão emitida
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09/08/2022 14:03
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2022 09:06
Mov. [58] - Conclusão
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19/07/2022 09:05
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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18/07/2022 16:50
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WTRR.22.01802893-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2022 16:21
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15/07/2022 00:10
Mov. [55] - Certidão emitida
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06/07/2022 20:35
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2022 Data da Publicacao: 07/07/2022 Numero do Diario: 2879
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05/07/2022 01:56
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 12:40
Mov. [52] - Certidão emitida
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22/06/2022 22:41
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2022 15:59
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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11/05/2022 09:06
Mov. [49] - Trânsito em julgado | 05.05.2022
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11/05/2022 09:06
Mov. [48] - Processo Recebido do TJCE
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10/05/2022 16:50
Mov. [47] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 04/10/2021 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. SENTENCA REFORMADA EM PARTE S
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10/08/2021 13:24
Mov. [46] - Recurso Eletrônico
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10/08/2021 13:22
Mov. [45] - Certidão emitida
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05/07/2021 18:48
Mov. [44] - Expedição de Ofício
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29/06/2021 14:30
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2021 12:16
Mov. [42] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 15(quinze)dias, consoante intimacao de fls.310, no dia 29.06.2021 e nada foi apresentado ou requerido pelo apelado.
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04/06/2021 22:55
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0029/2021 Data da Publicacao: 07/06/2021 Numero do Diario: 2624
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02/06/2021 02:31
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2021 15:39
Mov. [39] - Com efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2021 14:43
Mov. [38] - Conclusão
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04/05/2021 14:34
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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03/05/2021 12:38
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WTRR.21.00166385-3 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 03/05/2021 12:08
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12/04/2021 16:01
Mov. [35] - Conclusão
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12/04/2021 16:01
Mov. [34] - Processo Redistribuído por Sorteio | redistribicao
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12/04/2021 16:01
Mov. [33] - Redistribuição de processo - saída | redistribicao
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14/03/2021 07:06
Mov. [32] - Certidão emitida
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05/03/2021 00:11
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0081/2021 Data da Publicacao: 05/03/2021 Numero do Diario: 2564
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03/03/2021 13:26
Mov. [30] - Certidão emitida
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03/03/2021 12:04
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2021 11:47
Mov. [28] - Informação
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02/03/2021 12:56
Mov. [27] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2021 13:05
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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12/02/2021 11:55
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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12/02/2021 11:54
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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11/02/2021 21:22
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WTRR.21.00165430-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/02/2021 20:54
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08/01/2021 23:00
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0001/2021 Data da Publicacao: 11/01/2021 Numero do Diario: 2525
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07/01/2021 13:44
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2020 09:33
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2020 15:46
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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20/11/2020 15:46
Mov. [18] - Encerrar documento - benefício
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20/11/2020 15:39
Mov. [17] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 30(trinta)dias,consoante citacao por mandado de fls.272/273,no dia 11.11.2020 e nada foi apresentado ou requerido.
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23/10/2020 15:05
Mov. [16] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 15(quinze)dias,consoante intimacao de fls.271,no dia 15.10.2020 e nada foi apresentado ou requerido pela parte autora.
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25/09/2020 16:34
Mov. [15] - Certidão emitida
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25/09/2020 16:33
Mov. [14] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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23/09/2020 21:40
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0254/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
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17/09/2020 22:23
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2020 14:42
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 175.2020/001896-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2020 Local: Oficial de justica -
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17/09/2020 09:31
Mov. [10] - Certidão emitida
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14/09/2020 21:56
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2020 14:27
Mov. [8] - Conclusão
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28/08/2020 14:27
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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26/08/2020 08:23
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTRR.20.00166634-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/08/2020 10:21
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13/08/2020 01:44
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0190/2020 Data da Publicacao: 10/08/2020 Numero do Diario: 2433
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28/07/2020 21:30
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2020 00:50
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2020 15:19
Mov. [2] - Conclusão
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02/07/2020 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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