TJCE - 0012675-20.2017.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:24
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 08/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ILANEI SILVA SOUTO em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87812968
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87812968
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18/06/2024 00:00
Intimação
I.
Relatório Trata-se de ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, movida pelo Município de Trairi em face de Jairo Praciano de Sousa, partes qualificadas nos termos da inicial de IDs nº 42715519 a 42715523.
Narra a parte autora, e síntese, que que o demandado, em março de 2017, cercou uma estrada vicinal localizada na comunidade de Matões, zona rural de Trairi/CE, de forma irregular e ilegal, a qual se trata de bem público, que serve à população local e circunvizinha há mais de 50 anos.
Afirma que a ocupação é irregular, pois não houve autorização municipal para impedir a passagem, o qual menciona se tratar de esbulho possessório.
Aduz que o município teve que construir uma via paralela à estrada bloqueada a fim de que a comunidade não fiqcasse sem acesso ao restante do município.
Assim requer, liminarmente, a reintegração da estrada vicinal bloqueada pela parte ré na localidade de Matões, zona rural de Trari e, no mérito, a confirmação do pedido liminar.
A inicial veio instruída com os documentos ao ID nºs 42726925/42726930.
O magistrado que oficiava no feito concedeu a proteção possessória, conforme decisão ao ID nº 42726932 a 42726934.
O demandado apresentou pedido de reconsideração e apresentou contestação (vide ID nº 42726938 a 42726944).
Em sua peça de defesa, o requerido arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, argumentando que esta não é proprietária do terreno, objeto da lide, assim como a ausência de interesse de agir daquela.
No mérito, mencionou que o direito de ir e vir da população local foram garantidos, não tendo promovido o bloqueio da estrada, apenas o deslocamento desta.
Afirmou que o deslocamento se deu, quando promoveu o registro de sua terra, que se verificou que a gleba de sua terra teria um aumento de 02 hectares e de comum acordo abriu uma nova passagem.
Ao ID nº 42727487, foi determinada que fosse promovida diligência por oficial de justiça no local, a qual foi realizada, conforme se verifica ao ID nºs 42727490, 42727491 a 42727496.
Em manifestação ao ID nº 42715510, a parte autora trouxe relatório técnico do engenheiro de obras.
Determinou-se a inclusão em pauta de audiência, vindo o ato a ocorrer no dia 08 de fevereiro de 2023, ocasião em que foi ouvida testemunha e prestado o depoimento pessoal da parte ré.
Alegações finais, em forma de memoriais, do autor ao ID nº 78703964 e do demandado ao ID n.º 57290024 a 57291627.
Mídia audiovisual colacionada pela parte ré ao ID n.º 57392971 ao 57392974.
Vieram-me conclusos, fundamento e decido. II.
Fundamentação Analiso, de início, a preliminar falta de interesse de agir, qual de logo, não merece prosperar.
Nesse sentido, não se exige que a parte autora seja proprietária para ingressar com ação possessória, sendo necessário tão somente a alegação de posse, como melhor se explicitará mais adiante.
Tanto menos se pode falar em ausência de interesse de agir quando a própria parte ré contesta os pedidos deduzidos. Passo ao julgamento do mérito.
Como visto, trata-se de ação possessória e, como tal, será analisada.
Em outras palavras, em lides envolvendo posse, cabe ao magistrado tão somente analisar a presença dessa e os seus requisitos, além da prova da turbação e do esbulho e, assim, conceder ou não a proteção possessória.
São, portanto, irrelevantes ao julgamento a análise de eventual direito real sobre o bem.
Pois bem. De acordo como art. 560 do Código de Processo Civil (CPC), o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Na sequência, o art. 561, do CPC, dispõe que a medida de proteção possessória pressupõe a comprovação, pelo autor, da sua posse; da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; além da a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Para uma melhor resolução da lide, impõe-se previamente a compreensão do que é a posse.
De acordo com a teoria dominante no direito civil brasileiro, adotada pelo Código Civil de 2002, conforme ensinamentos de Rudolf Von Ihering, jurista alemão do século XIX, a posse pode ser definida como o poder de fato sobre a coisa.
Em outros termos, o único fundamento realmente relevante para aferição da posse é o objetivo, o corpus.
Para essa teoria, o elemento subjetivo não é a vontade de ter o bem como se dono fosse, mas sim a affectio tenendi, ou seja, a vontade de agir como normalmente age o proprietário.
Em suma, restará caracterizada a posse quando o pretenso possuidor comprovar que exerce sobre o bem o efetivo e regular poder de disposição, uso ou gozo, que são os poderes inerentes à propriedade.
Aplicando essa compreensão ao caso em exame, pode-se concluir que à parte autora incumbe comprovar, além dos requisitos do art. 561 do Código Civil, que sobre o bem em discussão exercia algum poder de fato sobre o imóvel.
No caso dos autos, entendo que o demandante comprovou que exercia o direito de uso e gozo do bem, bem como que foi comprovada turbação pela parte ré por um lapso temporal, o que lhe confere o direito à proteção possessória requerida; senão vejamos em provas colhidas em audiência de instrução: Em seu depoimento pessoal, o requerido Jairo Praciano de Sousa respondeu, em síntese, que: "A Estrada antiga é usada pela população desde 92 para cá.
Faz 22 anos.
Eu que mandei abrir a estrada antiga.
Para uso da minha família que não tinha acesso.
Meu pai faleceu em 1.986.
Lá nunca foi doado para Prefeitura.
Eu fechei a estrada antiga, porque corta o terreno de ponta a ponta.
Não só o meu, mas de 08 (oito) proprietários e foi dado a autorização de boca pela prefeitura.
A estrada velha tem melhor estrutura que a nova, pois tem os pontos de piçarra.
A estrada nova e a velha corresponde, cada uma delas, a 2 km de estrada.
A população ficou dividida por questão política, uma parte apoia e a outra não apoia.
Lá não tem rota de ônibus escolar.
O posteamento da Coelce se encontra na estrada nova.
Abri a estrada nova em 2017 e ambas as estradas estão servindo à população.
A pista corta ao meio do meu terreno, na vertical, paralelo.
Com a inutilização da estrada velha, ganho 30 metros no meu terreno que será usado para a construção da casa.
O problema surgiu quando tentamos legalizar o terreno que foi em 2016 e a estrada foi construída em 2017." Augustinho Rodrigues da Silva, arrolado pela parte ré como testemunha, disse "Eu moro na localidade onde tem acesso as duas estradas.
Sou presidente da associação da Comunidade Rural de Olho D'água, no quinto mandato.
Conheço as estradas.
A estrada nova foi construída em razão que a estrada antiga é dívida do terreno dele.
O acesso da estrada nova é o mesmo.
Ela não tá melhor porque não tá patrolada essa nova estrada, mas ela é melhor de que a outra.
Não chegou a meu conhecimento de reclamação da estrada nova.
A estrada nova é reta.
O município de Trairi não procurou a parte ré para desapropriar o terreno da parte ré.
Não teve empecilho de vizinho para fazer estrada nova que até colocou estaca na via nova onde a Enel colocou poste.
A estrada nova e velha tem como final o mesmo local começa no Olho D'água e termina no Serrote.
A diferença das estradas é que a nova é em linha reta e ambas foram abertas pela família da parte ré.
Cada mandato tem 03 anos.
O município nunca atendeu a solicitação da abertura da estrada nova.
As pessoas estão se servindo da estrada nova.
Quando chove, as pessoas, fazem a curva e passam também na estrada velha.
Quando o pai do Jairo era vivo, era vereda.
As duas estradas estão iguais na estrutura. A nova falta patronar e a velha tá toda cheia de buraco.
A estrada nova é feita de areia.
Não chegou a atolar nem carro nem moto na estrada nova.
A gente utiliza as duas estradas.
O município colocou tapa-buraco na estrada velha.
A associação prefere a estrada nova que foi objeto de discursão das assembleias da associação." Pelo depoimento pessoal da própria parte autora, há a comprovação de que o município exerce posse do bem há 32 (trinta e dois) anos.
Em que pese a parte autora ter comprovado, mediante fotografia (vide fls. 08/13) a turbação da posse exercida pela parte ré, esta buscou descaracterizar a posse da parte daquela, argumentando o seu domínio sobre a área litigada pela parte autora, juntando, para tanto, registro do imóvel às fls. 78/79.
Todavia, impende registrar que, nesta ação, não se discute propriedade, sendo o objeto da lide, com dito, o derito à posse.
Ou seja, a proteção possessória independe da alegação de domínio, conforme preconiza o atual Código Civil, verbis: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (...) § 2º.
Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Em comentários ao dispositivo supracitado, Maria Helena Diniz leciona que: "(...) se o réu esbulhador se defender alegando ser dono da coisa esbulhada (exceptio domini), seu argumento não será levado em conta porque não lhe assiste, ainda que sob alegação de propriedade, molestar posse alheia.
Cabe ao proprietário do bem defender seu domínio contra quem, injustamente, o possua mediante ação de reivindicação.
A posse, por sua vez, merece proteção legal por si mesma, independentemente da alegação do domínio.
O juízo possessório independe do petitório.
Não se deve cogitar, em regra, em matéria de jus possessionis, que é um instituto jurídico autônomo, protegido por ações especiais, com a defesa do domínio, que é objeto de outra defesa processual. " (In: Código Civil Comentado, Ed.
Saraiva, pág. 425) Confira-se a jurisprudência que confirma esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE DO AUTOR ANTERIOR AO ESBULHO DOS RÉUS.
ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1- Conforme cediço, nas ações possessórias se discute apenas quem é o detentor da melhor posse, ou seja, do melhor direito de posse, diferentemente das ações petitórias que se alicerçam no título de propriedade do imóvel, assegurando o direito a posse (arts. 1.196 e 1.204 do CC). 2- Incumbe ao autor/apelante, portanto, o ônus de comprovar sua posse anterior ao alegado esbulho (art. 561 do CPC), sendo inadequado o fundamento lastreado no direito de propriedade, cuja desatenção conduz à improcedência do pedido inicial. 3- Não evidenciada nenhuma das situações descritas no art. 80 do CPC, improcede o pedido de condenação nas penas de litigância de má-fé.
APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 02713591120168090011, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 12/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DISCUSSÃO EM TORNO DA PROPRIEDADE.
IRRELEVÂNCIA.
POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EM DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para a procedência de ação de reintegração de posse é necessário que o autor comprove os requisitos do art. 927 do CPC, os quais são: a posse anterior e a turbação ou esbulho praticados a menos de ano e dia. 2.
Para fins de ação possessória é irrelevante a demonstração da propriedade.
Uma vez não evidente o exercício da posse anterior, a ação não pode ser caracterizada. 3.
A argüição da usucapião em defesa não tem o condão de substituir a ação própria de usucapião, que, aliás, tem inúmeros requisitos específicos de observância obrigatória, destinados a dar segurança jurídica a uma medida tão extrema, tal qual a perda da propriedade. (TJ-MG - AC: 10145110433698001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2013) Como se sabe, ainda que haja alegação da condição de proprietário da parte ré, não basta para desintegrar o legítimo possuidor do imóvel, porquanto o que se apura nas ações possessórias é a posse (jus possessionis) e não efetivamente o direito à posse (jus possidendi), o que se torna despicienda a análise sobre desapropriação indireta.
Entenda-se, aqui, o conceito de posse como distinto de propriedade.
A posse é o poder de fato; a propriedade, o poder de direito sobre a coisa.
A alegação de domínio do imóvel é incompatível com a discussão própria da ação de reintegração de posse, que é a posse, não a propriedade.
Por ser oportuno, o esclarecimento acerca da diferença entre ação possessória e petitória, colaciono a diferenciação doutrinária elucidada por Elpídio Donizetti e Sílvio de Salvo Venosa, verbis: "No juízo possessório, busca-se exercer as faculdades jurídicas oriundas da posse em si mesma considerada, sem cogitar qualquer outra relação jurídica.
No juízo possessório (ius possessionis), protege-se a posse pelo simples fato de ser ela um direito subjetivo digno de tutela.
O fundamento da pretensão é a posse.
Por outro lado, no juízo petitório (ius possidendi), a proteção à posse tem como fundamento o direito de propriedade, ou seja, busca-se a posse como fundamento da titularidade do domínio." (DONIZETTI, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 17. ed.
São Paulo: Atlas, 2013. p. 1211.) O juízo petitório ou ius possidendi é aquele destinado à tutela de eventual "direito de posse fundado na propriedade (em algum título: não só propriedade, mas também em outros direitos reais e obrigações com força real).
O possuidor tem a posse e também é proprietário.
A posse nessa hipótese é o conteúdo ou objeto de um direito, qual seja, o direito de propriedade ou direito real limitado.
O titular pode perder a posse e nem por isso deixará sistematicamente de ser proprietário.
Já o juízo possessório ou ius possessionis é aquele destinado à tutela de eventual "direito fundado no fato da posse, nesse aspecto externo.
O possuidor, nesse caso, pode não ser o proprietário, não obstante essa aparência encontre proteção jurídica, pelos motivos até agora cogitados.
Essa é uma das razões pelas quais nosso Código estatui: "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade" (art. 1.196) (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito civil: direitos reais. 11. ed.
São Paulo: Atlas, 2011. p. 31, 35 e 36.).
Desta forma, e trazendo os conceitos e entendimento acima expostos para o caso em análise, verifico que os documentos, e demais provas colhidas em audiência, indicam que, de fato, o Município de Trairi detinha a área, qual seja, uma estrada vicinal localizada na comunidade dos Matões, zona rural desta cidade.
Observe-se o que disse o réu quando as suas alegações finais: "Todavia, na verdade, o proprietário da fazenda, cuja estrada-primitiva a cortava, decidiu construir uma nova estrada retilínea de acesso àquela localidade, visando viabilizar o acesso dos moradores, tornando-a muito mais segura para quem utiliza aquela via e, por consequência, diminuir a perda de área útil do seu terreno." Disse ainda que "Impende ressaltar, conforme a testemunha e provas acostadas aos autos, a nova via de acesso à Tatões tem o mesmo ponto de origem e final da anterior, diferenciando-se no que toca a sinuosidade, porquanto a anterior existente, viabilizada pelo promovido, há várias curvas, adentrando em boa parte da propriedade da parte ré.
Além disso, restou provado pelo relato da testemunha ouvida, a via antiga, na estação chuvosa, resta inviabilizada sua utilização.
De outro lado, a pista mais atual, também empreendida pelo réu não apresenta esse problema." É evidente, portanto, que o próprio do demandado não nega o fato do esbulho, pelo contrário, confirma que abriu uma outra estrada, paralela aquela em questão, tudo tendo por base o seu alegado direito de propriedade.
Ou seja, o autor, possivelmente por não conhecer a diferença jurídica entre posse e propriedade, por ação própria, esbulhou a área da estrada, há anos utilizada pelo pela população e sob administração do município demandante.
A finalidade da parte autora e os argumentos utilizados pelo réu nos leva à compreensão de que este visa reivindicar a propriedade do referido imóvel.
Sendo assim, a pretensão é retomar a posse com base no domínio.
Ainda esclarecendo sob o tema, temos que ação a ser ajuizada pela parte ré seria ação petitória reivindicatória, nas quais que há um polo ativo, o proprietário não possuidor, e outro passivo, o possuidor não proprietário.
Para o ajuizamento, é necessária a prova pré-constituída do domínio da coisa, sua perfeita identificação individualizada e a alegação ou imputação de que o réu a possua ou a detenha injustamente, isto é, sem qualquer causa jurídica.
A propósito, eis a lição de Orlando Gomes: "A alegação de domínio ou de outro direito real na coisa, não obsta à manutenção, ou reintegração de posse.
O dono da coisa não pode, sob o fundamento de que lhe pertence, embaraçar o exercício da posse de outrem, seja qual for a sua qualidade, nem apossar-se, por conta própria, de bem que outrem está a possuir. À primeira vista, tal princípio parece injusto e, mesmo paradoxal, porque, ou admite que o fato prevaleça sobre o direito, ou faz com que o direito maior ceda diante do menor.
Justifica-se, no entanto, em face da finalidade das ações possessórias, que, por sua natureza, não comportam discussão sobre o domínio.
Protege-se pura e simplesmente a posse, embora, muitas vezes, se sacrifique a realidade pela aparência.
Mas nem por isso o dono da coisa está impedido de defender a sua propriedade contra quem possui a coisa indevidamente.
O que se diz é que o meio processual é impróprio, pois ação possessória se destina a dirimir litígios relativos à posse, não à propriedade.
Para a garantia do seu direito, o proprietário dispõe da ação de reivindicação, a ser exercida precisamente contra o possuidor que detém injustamente o bem. É uma ação petitória, que não se confunde com as ações possessórias, consoante entendimento pacificamente admitido desde os romanos ("Direitos Reais", Ed.
Forense, 4ª ed., 1973, p. 89).
Vale ressaltar também, que entre uma ação de natureza possessória e uma de natureza petitória não se aplica o princípio da fungibilidade, posto que a aplicação do referido princípio deve ser interpretada restritivamente, somente atingindo os interditos possessórios.
Assim, não poderá o juiz converter ação possessória em reivindicatória ou em ação de imissão de posse, que, como já se frisou, são ações petitórias.
Sem maiores delongas, tem-se das provas coligidas dos autos, que desde 1.992 a parte aurora exercia a posse da estrada de terra, bem como do esbulho praticado pelo demandado por um tempo.
Por conseguinte, os requisitos mínimos para o acolhimento da presente ação de reintegração de posse são o exercício da posse, o esbulho e a perda da posse do bem, conforme nos ensina a jurisprudência: REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LEGITIMIDADE AD CAUSAM -TITULARIDADE DE INTERESSES EM CONFLITO.
CONTRATO DECOMODATO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DEMONSTRAÇÃODOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 927 DO C.P.C.- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
A legitimidade para a causa deve ser avaliada com a perquirição em abstrato da causa de pedir narrada em juízo, apontando-se os titulares dos interesses em conflito.
A procedência da ação de reintegração de posse estácondicionada à demonstração da posse do autor, do esbulho praticado pelo réu e da perda da posse, a teor do disposto no art. 927, do Código de Processo Civil.
Demonstrados os requisitos do art. 927 do C.P.C., impõe-se a procedência da ação e reintegração de posse. (TJMG.
Proc. nº 1.0479.01.021885-3/002.
Des.
Rel.
Pedro Bernardes.
Dje 17/02//2014) APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOSPREENCHIDOS.
PROCEDÊNCIA.
ESBULHO COMPROVADO.
ALEGATIVADE ABANDONO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO GIOVANI PRADOMONTEZUMA e MAIA CÉLIA PORTO MONTEZUMA, contra sentença proferida pelo douto juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pedido inaugural, determinando a reintegração do autor/apelado na posse do imóvel descrito na inicial, nos autos de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar em favor de FRANCISCO JOSÉ CUNHA DE QUEIROZ.2.
IA celeuma consiste na verificação ou não de esbulho pelas partes demandadas, vez que os apelantes alegam que o apelado não detinha a posse, haja vista terem adquirido o imóvel dos reais proprietários. 3.
Para fins de procedência do pedido possessório, necessária a comprovação dos requisitos do artigo 561, do CPC/2015.Em análise detalhada dos autos, verifica-se que o autor, ora apelado, logrou êxito em comprovar as condições em comento, portanto, correto deferimento do pleito possessório ante o cumprimento das regras resultantes da distribuição do ônus da prova, conforme dispõe o art 373, I do CPC. 4.Irresignados, os recorrentes apelam que, "após a assinatura do pacto de promessa de compra e venda, o recorrido simplesmente sumiu, abandonando o imóvel, o que ensejou os antigos proprietários expor novamente à venda o imóvel." (fls. 275).
Tal alegação não merece prosperar, isso porque o simples fato do imóvel encontrar-se fechado, o autor/apelado não ter regularizado a documentação no cartório e não estar ocupando o referido espaço, não significa que o tenha abandonado ou que não detenha a posse do mesmo ,tampouco dá aos antigos proprietários o direito de colocá-lo à venda novamente ,uma vez que receberam a quantia paga, à época, inclusive repassando os valores dos alugueres, objeto do contrato de locação entre os antigos proprietários e a Secretaria de Segurança Pública, ao autor/apelado. 5.
Ademais, é sabido que a caracterização do abandono se dá pela abdicação do possuidor de sua situação jurídica, desligando-se da coisa com a intenção de se privar definitivamente de sua disponibilidade física, ou seja, o agente não quer mais a coisa, o que não ocorre no presente caso, ao contrário, restou claro nos autos que, sempre que o autor/apelado tinha conhecimento de algum fato alheio à sua vontade, tomava as devidas providências, inclusive registrando boletins de ocorrência e ingressando com a presente inicial, exatamente pelo avanço dos apelantes sobre a posse alheia. 6.
Após análise minuciosa do conjunto probatório, é clara e evidente o exercício pleno da posse pelo autor, ora apelado, e a prática do esbulho possessório pelos apelantes com a demolição do prédio/muro para início da construção de um poço profundo. 7.Apelação conhecida, para negar-lhe provimento. (Apelação Cível -0479135-05.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇASALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:13/10/2021, data da publicação: 14/10/2021). Assim sendo, conclui-se que o requerente conseguiu provar, nos exatos termos do inciso I, art.373 do CPC, fato constitutivo de seu direito; ao passo que o requerido não foi capaz de produzir prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, também nos exatos termos do inciso II, do artigo apontado.
Nesse sentido: CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DEFERIDA NA ORIGEM E CONFIRMADA NASENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. ÔNUS DA PROVA.
NÃODESINCUMBÊNCIA.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS A QUE NÃO SEPODE ATRIBUIR FORÇA PROBANTE NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DOPREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA POSSENO IMÓVEL PELOS RECORRENTES.
USUCAPIÃO COMO DEFESA.
NÃODEMONSTRAÇÃO DE PERFECTIBILIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA OAFASTAMENTO DA POSSE DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃOPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSÉ DAVID NOBRE DO NASCIMENTO e OUTROS, em face da sentença de fls. 833/843, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim - CE, nos autos da ação de reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos c/c pedido liminar ajuizada por Espólio de LUCIANO LEITÃOVIEIRA DE FIGUEIREDO, ora apelado.
Na ocasião, o Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito; determinou ainda que os promovidos se abstenham de adotar quaisquer condutas que caracterizem esbulho ou turbação da posse do autor, sob pena de multa.
II - A ação de reintegração de posse é o meio processual adequado à reposição da posse àquele que a tenha perdido em razão de ato esbulhatório.
Não é necessário que o desapossamento decorra de violência, mas apenas que o possuidor esteja totalmente despojado do poder de exercício sobre a coisa.
III - Dos autos se demonstra que todos os requisitos foram cumpridos por parte dos autores da ação, o que contrasta com o fato alegado pelos recorrentes, qual seja de exercício da posse por longos anos sob o imóvel objeto do litígio.
Diga-se que a prova dos réus se assenta, basicamente, na oitiva de testemunhas que, da análise dos seus depoimentos, não foram capazes de infirmar, de forma inconteste, o exercício da posse autoral sobre o imóvel.
Trataram-se ,ademais, de depoimentos titubeantes, com versões diversas sobre os fatos, pelo que não se pode atribuir a força probante necessária à confirmação do direito alegado pelos recorrentes.
IV - A invasão da terra do autor, pelos recorrentes restou confirmada.
Tanto que as testemunhas dão conta da existência de pelo menos 3cercas divisórias, sendo a mais nova firmada em face do cumprimento da decisão proferida pelo juízo de piso, em antecipação de tutela, e confirmada por esta 4ªCâmara de Direito Privado quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0629354-86.2017.8.06.0000, julgado à unanimidade pelos membros da câmara, em 27 de fevereiro de 2018 V - A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação de reintegração de posse, mas com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória.
Compete ao réu, a teor do disposto no artigo 373, II, do CPC, a demonstração da existência dos requisitos bastantes ao reconhecimento da usucapião, alegada em sua defesa, como forma de afastar a procedência do pedido da ação possessória.
No caso, todavia, não se desincumbíramos réus da ação possessória em demonstrar o total cumprimento dos requisitos da usucapião, quais sejam do exercício por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, a posse como seu da área do imóvel de propriedade do autor da ação.
VI -Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível -0017040-83.2017.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRACAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2022, datada publicação: 06/09/2022) III.
Dispositivo Ante o exposto, com base no inciso I, art. 487 do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor e defiro a Reintegração de Posse formulado na exordial, confirmando a liminar outrora deferida.
Em consequência, condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art. 85, 8º, do CPC, com a exigibilidade nos termos do Art. 98, 3º, do CPC.
Parte ré isenta de custas em razão da gratuidade deferida por ocasião desta sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Trairi, 12 de junho de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87812968
-
17/06/2024 05:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87812968
-
17/06/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 13:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/05/2023 14:06
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 04:13
Decorrido prazo de JAIRO PRACIANO DE SOUSA em 03/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 14:27
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2023 18:03
Juntada de Petição de memoriais
-
28/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:12
Juntada de ata da audiência
-
06/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:39
Audiência Instrução não-realizada para 24/01/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Trairi.
-
19/11/2022 06:42
Mov. [103] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/11/2022 17:44
Mov. [102] - Certidão emitida
-
20/10/2022 16:50
Mov. [101] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2022 15:56
Mov. [100] - Audiência Designada: Instrução Data: 24/01/2023 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência II Situacão: Pendente
-
18/10/2022 17:41
Mov. [99] - Expedição de Termo de Audiência: "Defiro o pedido, nos termos do art. 313, I, do CPC. Inobstante, deixo, desde já, remarcado o ato para 24 de janeiro de 2023 às 10:00 horas. Partes intimadas em audiência."
-
13/10/2022 00:14
Mov. [98] - Certidão emitida
-
13/10/2022 00:13
Mov. [97] - Certidão emitida
-
05/10/2022 01:37
Mov. [96] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0356/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 2941
-
03/10/2022 02:49
Mov. [95] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2022 02:49
Mov. [94] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2022 15:24
Mov. [93] - Certidão emitida
-
30/09/2022 15:23
Mov. [92] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2022 15:06
Mov. [91] - Certidão emitida
-
30/09/2022 10:32
Mov. [90] - Audiência Designada: Instrução Data: 18/10/2022 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência II Situacão: Adiada
-
29/09/2022 12:55
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2022 08:54
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
22/06/2022 08:54
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
-
21/06/2022 16:42
Mov. [86] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.22.01802474-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/06/2022 16:14
-
08/05/2022 00:15
Mov. [85] - Certidão emitida
-
27/04/2022 08:17
Mov. [84] - Certidão emitida
-
25/04/2022 17:44
Mov. [83] - Mero expediente: Verifico que a intimação determinada à fl. 83 foi feita em nome do demandado. Assim, intime-se o demandante nos termos la determinados.
-
16/09/2021 16:41
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
24/08/2021 12:14
Mov. [81] - Conclusão
-
24/08/2021 12:14
Mov. [80] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição
-
24/08/2021 12:14
Mov. [79] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição
-
14/11/2020 11:36
Mov. [78] - Documento
-
14/11/2020 11:36
Mov. [77] - Documento
-
14/11/2020 11:36
Mov. [76] - Documento
-
14/11/2020 11:36
Mov. [75] - Documento
-
14/11/2020 11:36
Mov. [74] - Petição
-
14/11/2020 11:36
Mov. [73] - Documento
-
14/11/2020 11:36
Mov. [72] - Mandado
-
14/11/2020 11:36
Mov. [71] - Documento
-
14/11/2020 11:36
Mov. [70] - Documento
-
14/11/2020 11:36
Mov. [69] - Documento
-
14/11/2020 11:36
Mov. [68] - Documento
-
14/11/2020 11:36
Mov. [67] - Petição
-
14/11/2020 11:36
Mov. [66] - Mandado
-
14/11/2020 11:36
Mov. [65] - Documento
-
14/11/2020 11:36
Mov. [64] - Documento
-
14/11/2020 11:36
Mov. [63] - Documento
-
14/11/2020 11:36
Mov. [62] - Petição
-
14/11/2020 11:36
Mov. [61] - Documento
-
14/11/2020 11:36
Mov. [60] - Petição
-
14/11/2020 11:36
Mov. [59] - Documento
-
14/11/2020 11:36
Mov. [58] - Documento
-
14/11/2020 11:36
Mov. [57] - Documento
-
14/11/2020 11:36
Mov. [56] - Documento
-
14/11/2020 11:36
Mov. [55] - Documento
-
14/11/2020 11:36
Mov. [54] - Mandado
-
14/11/2020 11:36
Mov. [53] - Petição
-
14/11/2020 11:36
Mov. [52] - Documento
-
14/11/2020 11:36
Mov. [51] - Documento
-
14/11/2020 11:36
Mov. [50] - Documento
-
14/11/2020 11:36
Mov. [49] - Documento
-
14/11/2020 11:36
Mov. [48] - Documento
-
14/11/2020 11:36
Mov. [47] - Documento
-
14/11/2020 11:36
Mov. [46] - Documento
-
31/10/2020 01:01
Mov. [45] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/09/2020 01:44
Mov. [44] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 29/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/05/2020 22:05
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0093/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2374 Página: 932
-
13/05/2020 11:22
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2020 17:16
Mov. [41] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2020 16:55
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2020 16:54
Mov. [39] - Recebimento
-
24/04/2020 16:54
Mov. [38] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Trairi
-
08/04/2020 05:16
Mov. [37] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 29/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
21/01/2020 12:18
Mov. [36] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cristiano Sanches de Carvalho
-
21/01/2020 12:07
Mov. [35] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80000 - Protocolo: PTRR20000301215
-
03/05/2019 15:40
Mov. [34] - Mandado
-
08/02/2019 17:53
Mov. [33] - Mandado: Oficial Manoel Vasconcelos da Silva
-
08/02/2019 17:52
Mov. [32] - Expedição de Mandado
-
25/05/2018 14:41
Mov. [31] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2018 14:53
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
14/05/2018 14:51
Mov. [29] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: manifestaçaão - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
09/05/2018 17:00
Mov. [28] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI ( COMARCA DE TRAIRI ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
09/05/2018 16:58
Mov. [27] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA. SILVIA RAQUEL PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
19/04/2018 16:45
Mov. [26] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Dra. Silvia Raquel FUNCIONARIO: Rossana NO. DAS FOLHAS: 28 DATA INICIAL DO PRAZO: 19/04/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 10/05/2018 - Local
-
19/04/2018 16:44
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
19/04/2018 16:44
Mov. [24] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
17/04/2018 16:37
Mov. [23] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO a parte promovente - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
17/04/2018 16:37
Mov. [22] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: Ivo - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
14/03/2018 13:24
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
14/03/2018 13:24
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Dê-se vista ao requerente para manifestação sobre o pedido de reconsideração de fls. 18 e seg. e contestação de fls. 43 e seg. no prazo de 15 dias. - Local: VARA UNICA DA C
-
14/03/2018 13:22
Mov. [19] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: Pedido de diligência - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
02/03/2018 13:50
Mov. [18] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI ( COMARCA DE TRAIRI ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
12/06/2017 16:27
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
12/06/2017 16:26
Mov. [16] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
08/06/2017 16:34
Mov. [15] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI ( COMARCA DE TRAIRI ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
23/05/2017 17:30
Mov. [14] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
23/05/2017 17:30
Mov. [13] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
23/05/2017 17:30
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
23/05/2017 17:29
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
22/05/2017 12:21
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI ( COMARCA DE TRAIRI ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
17/05/2017 16:53
Mov. [9] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: Ivo - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
17/05/2017 16:52
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE e Citação a parte promovida - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
17/05/2017 16:50
Mov. [7] - Liminar: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR JUIZ: ...concedo a liminar requestada, determinando á parte promovida desobstrua a estrada objeto do presente litígio. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
08/05/2017 09:48
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
08/05/2017 09:48
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
08/05/2017 09:46
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
08/05/2017 09:46
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
08/05/2017 09:46
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
05/05/2017 17:04
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE TRAIRI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2017
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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