TJCE - 3000085-32.2024.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169046088
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169046088
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 DESPACHO As partes concordaram com a minuta SAE, seja pelo silêncio, seja por manifestação nos autos. Alvará(s) assinado(s) hoje. Ciência às partes, no prazo de 10 dias. Após, junte(m)-se a(s) certidão(ões) atualizada(s) do(s) alvará(s) e ARQUIVEM-SE os autos. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz - respondendo -
21/08/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169046088
-
17/08/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 08:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 08:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/08/2025 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 165833772
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165833772
-
28/07/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165833772
-
28/07/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/07/2025 08:52
Processo Reativado
-
19/07/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA LUANA RODRIGUES SANTOS em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 10:51
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:04
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
05/06/2025 04:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 23:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 23:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/05/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 138358709
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20/05/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 08:18
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 138358709
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 SENTENÇA Processo nº: 3000085-32.2024.8.06.0104 Promovente: MARIA LUANA RODRIGUES SANTOS Promovido: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos etc.
Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA LUANA RODRIGUES SANTOS em desfavor de NU PAGAMENTOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a autora, na inicial (id. 86104537), que realizaram, em sua conta bancária que possui com o requerido, uma transferência via PIX no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) para terceiro desconhecido.
Diante disso, a promovente afirma ter entrado em contato com o banco e teria sido reembolsada, mas, no dia seguinte, fora operacionalizada nova transferência via pix, com o mesmo valor e para terceiro desconhecido e, desde então, a mesma tenta reaver o valor.
Juntou aos autos os documentos de id.86104537, fls.04-11.
Em contestação de id.88144971, a instituição alegou, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita, ausência de pretensão resistida.
Quanto ao mérito, aduz que o banco réu adota todas as medidas de cautela, como notificações acerca das transações, dentre outras, e que, no entanto, a demanda foi solucionada administrativamente, sendo restituído o valor transferido de maneira total, sendo assim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata de id.88223408. É o relatório.
Decido.
Faço julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Sobre o pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, a ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela autora, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça.
Ademais, a preliminar de falta de interesse processual também não merece prosperar.
Como é cediço, o exame do interesse de agir pressupõe a verificação do binômio utilidade e necessidade do pronunciamento judicial invocado pela parte, como meio adequado para satisfação de um interesse lesado.
No presente caso, no mérito da sua contestação, o demandado sustentou pela improcedência do pleito autoral, configurando resistência, o que caracteriza total interesse de agir. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
Em análise da pretensão autoral, entendo que a demanda merece prosperar parcialmente.
Explica-se.
Nota-se que 02 (duas) são as transações impugnadas pela promovente, quais sejam: (i) direcionada à Bruna Laiane da Silva Moraes, no valor de R$ 110,00 (cento de dez reais), em 09 de maio de 2024 e (ii) direcionada à Laiane dos Santos Araújo, no valor de R$ 110,00 (cento de dez reais), em 10 de maio de 2024, ambas registradas em id. 86104537, fl. 08.
Válido ressaltar que, desde o início, a requerente informa que não reconhece nenhuma das transferências indicadas, tampouco as beneficiárias das operações bancárias, tendo recebido o reembolso administrativo apenas do primeiro PIX mencionado.
Justamente, acerca da primeira transferência, há comprovante do banco réu de que a quantia fora reembolsada (id. 88144971, fls. 13 e 14), fato este que também se verifica no registro no extrato bancário (id. 86104537, fl. 08).
Porém, a transação destinada à "Laiane dos Santos Araújo", a mesma se encontra como "transferência enviada", havendo o comprovante da transferência (id. 86104537, fl. 11), contudo não há demonstrativo de reembolso.
Em que pese haja sequencialmente a expressão "agendamento cancelado" relativo a esta beneficiária "Laiane dos Santos Araújo" impugnada, o registro de movimentações financeiras indica, de modo cristalino, que, no dia 10 de maio de 2024, fora efetivada a transferência a esta terceira desconhecida e, empós, houve um cancelamento de agendamento, do que se depreende que, além do valor transferido, ainda haveria um futuro agendamento relativo a outros R$ 110,00 para uma próxima transferência também de cunho fraudulento.
Acolhe-se que fora ilícita a operação, visto que a consumidora nega conhecer estas destinatárias e a segunda transferência não comprovada do reembolso fora operacionalizada em contexto de falha de segurança bancária, em que, quanto à primeira transação, há a expressa menção de "Denúncia aceita - Indícios de comprometimento na legitimidade do PIX" (id. 88144971, fl. 13).
Importa destacar que, facilmente, a empresa promovida poderia ter constituído provas para refutar a tese autoral, apresentando acervo documental que comprovasse que a destinatária do segundo PIX é beneficiária constante da autora em suas transações ou que o registro da transferência fora uma falha sistêmica, prontamente, solucionada pela requerida e que a quantia não fora sequer debitada ou, caso tenha sido, fora restituída antes mesmo da propositura da demanda ou mesmo demonstrando que o IP do aparelho telefônico que realizou a transação fora o mesmo da autora, mas prova alguma acerca desta segunda operação bancária fora colacionada aos autos, apenas limitando-se a documentar acerca do primeiro PIX.
Desse modo, há supedâneo para acolher o pleito da promovente no sentido de falha na prestação de serviços por parte da financeira ré, especialmente no que se refere à vício na segurança bancária, devendo-se acolher o pleito de restituição da transferência direcionada à Laiane dos Santos Araújo, no valor de R$ 110,00 (cento de dez reais), em 10 de maio de 2024 (id. 86104537, fl. 08), devendo tal quantia ser reembolsada à demandante.
Em casos símiles: Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais e materiais.
Responsabilidade objetiva.
Fortuito interno .
Fraude bancária.
Proteção de dados. 1.
Responde objetivamente a instituição bancária que, por fortuito interno, consubstanciado na falha de prestação de serviços de proteção de dados, expõe o consumidor a fraude bancária, praticada por terceiros, com invasão de dispositivo e prática de engenharia social . (Súmula 479, STJ). 2. É dever das instituições financeiras implementarem medidas para impedir transações atípicas e ilegais, comparando-as com o histórico do cliente em relação a valores, frequência e propósito. (Resolução n . 01/2020, BCB) Dano moral.
Direito fundamental.
A contratação de empréstimos, transações via pix e pagamento de faturas, fora do padrão modal do consumidor, por fraude, sem adoção de medidas de cuidado e reparação ao consumidor, constituí circunstância de abalo moral e violação de direito fundamental (art. 5º, LXXIX c/c art . 7º, LGPD), suscetível de indenização por dano moral.
Primeira apelação conhecida e não provida.
Segunda apelação conhecida e provida. (TJ-GO 58408326920238090051, Relator.: ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
I.
CASO EM EXAME: O autor alega ter sido vítima de fraude bancária, após receber ligação de um suposto gerente do banco, que culminou com a transferência via PIX no valor de R$ 2.699,99 e um empréstimo de R$ 9 .199,00.
O autor pleiteia a restituição em dobro dos valores, o cancelamento do contrato de empréstimo e a indenização por danos morais.
A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, entendendo que a fraude foi realizada por terceiro e não houve falha no serviço prestado pelo banco.
Apela o autor pleiteando a reforma da sentença .
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela falha de segurança que permitiu a realização das transações fraudulentas; e (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais em razão da fraude e do suposto descumprimento das normas de segurança pelo banco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Fraude bancária .
Falha na segurança reconhecida.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira pois constatada falha de segurança no serviço prestado, o que impõe a obrigação de reparação dos danos.
No entanto, a devolução dos valores deve ser feita de forma simples, quanto à transferência via PIX, por não se tratar de cobrança indevida, e dobrada em caso de parcelas pagas do empréstimo, por aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Indenização por danos morais devida .
Transtornos e desatendimento da solicitação administrativa.
Indício de vazamento de dados.
Dano moral configurado.
IV .
DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido.
Redistribuição da sucumbência. (TJ-SP - Apelação Cível: 10239486920238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 14/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 14/10/2024) Acerca do pedido de indenização por dano moral ante o contexto vivenciado, igual sorte recai a tal requerimento, do que a consumidora indicando não reconhecer determinada transação bancária necessitou ajuizar ação judicial para ter reconhecida a ilegalidade da transação, configurando perda de tempo útil/concretização da teoria do desvio produtivo na hipótese.
Contudo, ante o valor que não fora reembolsado administrativamente ser módico (cento e dez reais) e a fraude bancária sendo episódica, observa-se equânime arbitrar o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para esta indenização, considerando as peculiaridades do caso.
Isto posto, com fulcro do artigo 487, I, do CPC, e com base em tudo que dos autos consta, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral para declarar a ilicitude da transação direcionada à Laiane dos Santos Araújo, no valor de R$ 110,00 (cento de dez reais), em 10 de maio de 2024 (registradas em id. 86104537, fl. 08), devendo este montante de R$ 110,00 (cento e dez reais) ser reembolsado à promovente, sob o mesmo aplicando-se correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso (data do saque indevido) (em decorrência de ser reposição da moeda) e juros de mora simples de 1% a.m. desde a data de citação (responsabilidade contratual).
Determina-se ao polo passivo adimplir o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização moral, sob este valor devendo incidir correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e juros de mora simples de 1% a.m. desde a data de citação (responsabilidade contratual).
Sem custas, nem honorários nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itarema/ Ce, data do sistema.
JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR Juiz de Direito - NPR -
19/05/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138358709
-
19/05/2025 10:01
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 17:55
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA LUANA RODRIGUES SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88222808
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88222808
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA COMARCA DE ITAREMA/CE Av.
Rios, 440, Centro - CEP: 62590-000, Itarema/CE Processo n.º 3000085-32.2024.8.06.0104 CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 17 de junho de 2024, às 08:30hs, a ser realizada de forma HÍBRIDA. O referido é verdade.
Dou fé. LINK: https://link.tjce.jus.br/7bc6d1 Itarema, 17 de junho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88222808
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17/06/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 08:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Itarema.
-
17/06/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88222808
-
17/06/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:52
Conclusos para despacho
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13/06/2024 23:38
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/05/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Itarema.
-
16/05/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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