TJCE - 0050100-02.2020.8.06.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
11/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:17
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 12754864
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050100-02.2020.8.06.0038 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA AURENI DA SILVA MARTINS RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, NÃO CONHECER do Recurso Inominado, para julgar-lhe PREJUDICADO e, DE OFÍCIO, declarar a incompetência do Juizado Especial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 0050100-02.2020.8.06.0038 RECORRENTE: MARIA AURENI DA SILVA MARTINS RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A JUIZADO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
DIVERGÊNCIAS ENTRE AS ASSINATURAS DO CONTRATO E AS DA IDENTIDADE E PROCURAÇÃO DA PROMOVENTE.
NECESSÁRIA DE PROVA PERICIAL PARA ANÁLISE SOBRE A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO (ART. 932, III, CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, NÃO CONHECER do Recurso Inominado, para julgar-lhe PREJUDICADO e, DE OFÍCIO, declarar a incompetência do Juizado Especial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria Aureni da Silva Martins em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A.
Na inicial (ID 11037215) consta que a promovente foi surpreendida ao descobrir o registro, em seu benefício previdenciário (pensão por morte), de um empréstimo consignado que não contratou (contrato nº 563740384, no valor de R$ 895,82, a ser pago em 72 parcelas de R$ 27,00), registrados em favor do Banco Itaú.
Afirma desconhecer a contratação e não ter recebido qualquer valor.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição dobrada dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 40 salários.
Em Contestação (ID 11037463), o banco sustentou a regularidade da contratação, explicando que foi celebrado em 21/06/2016 e que o valor remanescente do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da autora, conforme comprovante anexo.
Assim, sustentou que os descontos são legítimos, inexistindo danos morais ou dever de ressarcimento.
Em Réplica (ID 11037494), a promovente afirmou a existência de fraude, ressaltando a patente divergência entre as assinaturas constantes no contrato e Procuração, a denotar falsificação grosseira.
Após regular processamento, adveio a Sentença (ID 11037503), julgando improcedente a ação, com resolução de mérito, nos temos do art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a promovente interpôs Recurso Inominado (ID 11037506), sustentando que a assinatura aposta no referido contrato de empréstimo se trata de falsificação grosseira, caracterizando a contratação fraudulenta.
Por isso, requer a reforma da sentença para a declaração de inexistência do contrato e a condenação do banco no dever de restituir em dobro os descontos e ao pagamento de indenização de 40 salários, pelos danos materiais e morais sofridos.
Contrarrazões pelo banco (ID 11037510), pugnando pela manutenção da sentença e improvimento do recurso. É o relatório, decido. VOTO A controvérsia recursal consiste na análise sobre a regularidade do empréstimo consignado registrado no benefício previdenciário da recorrente (contrato nº 563740384), em favor do recorrido, pois, conforme a tese recursal, o contrato apresentado pelo banco contém assinatura com falsificação grosseira, o que denota fraude no empréstimo em questão.
Da análise dos autos, percebe-se que a Contestação (ID 11037462) está acompanhada de documentação alusiva à contratação impugnada: cópia das Cédulas de Crédito Bancário (CCB) nº 563740384, com a respectiva Proposta de Abertura de Limite de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento, mais cópia de documento de identidade, de cartão poupança e CPF (em nome da promovente) e comprovante de residência (em nome de terceiro).
Analisando atentamente a assinatura atribuída à contratante, posta nos termos acima referidos (ID 11037465, pgs. 1 e 2), percebe-se que o nome da sra.
Maria Aureni foi escrito de forma bem delineada, arredondada e com letras em tamanhos regulares, completamente diferente da forma que vista nos documentos apresentados junto à inicial - RG e Procuração (IDs 11037217 e 11037216), que possuem, ao contrário, redação com estilo mais quadrado e com letras em tamanhos variáveis, irregulares.
Destacam-se principalmente as diferenças na escrita das letras "M" (de Maria e de Martins) e "A" (de Aureni).
Diante disso, não é possível afirmar, de maneira inequívoca, que as assinaturas constantes nos termos apresentados pelo banco são realmente da recorrente, existindo dúvida acerca da autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos, em confronto com o seu documento de identidade e demais documentos constantes nos autos, em que há assinaturas.
Assim, considerando a possibilidade da ocorrência de fraude, a fundada dúvida pode ser elucidada, de maneira segura, por meio de perícia grafotécnica.
Diante dessas circunstâncias, mostra-se necessária perícia grafotécnica, que servirá para expurgar a dúvida surgida da análise documental, já que a análise da autenticidade da assinatura é questão fundamental na discussão sobre a validade/legitimidade da contratação.
Em casos similares, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ/CE também decidem pela necessidade de perícia e consequente incompatibilidade do feito com o procedimento do juizado especial cível, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006310820198060090, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/07/2020) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA AO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (…) Em atenciosa análise das assinaturas, percebe-se certa similitude entre as subscrições apostas no instrumento apresentado pelo Banco e no documento pessoal da promovente, sendo, porém, insuficiente para sustentar a inequívoca autenticidade da assinatura contratual, considerando as sutis irregularidades existentes entre as firmas cotejadas ("P" minúsculo no sobrenome "Pinheiro"; o "S" de "Silva", a curvatura na escrita da letra "r"), o que torna frágil e inapropriada, no sentir deste julgador, a conclusão sobre caso, quando desamparada de parecer pericial por profissional habilitado para tal mister.
Por essas razões, reputo comprovada a complexidade do processo em epígrafe, visto que não é possível, inequivocamente, aferir a "olho nu" a legitimidade da assinatura no contrato bancário.
Não há segurança para um provimento jurisdicional condizente com a verdade, se não for feita perícia grafotécnica na cédula, vez que a parte autora nega ter assinado o instrumento do contrato.
Assim, data máxima venia, a sentença deve ser desconstituída, pois a perícia torna a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º da Lei 9.099/95). (...) (TJ/CE.
Recurso Inominado Cível Nº 3000314-57.2023.8.06.0029.
Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Juiz Relator: Antônio Alves de Araújo.
Data de publicação:30/10/2023) (Destacamos) Da mesma forma, no presente caso, há a necessidade de perícia para afirmar se o contrato apresentado pelo banco é fruto de fraude/falsificação.
No entanto, tal procedimento não é compatível com o microssistema dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei nº 9.099/1995, que limita a competência para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade.
Vale lembrar que o grau de dificuldade da causa é aferido pela especificidade técnica da prova, como orienta o FONAJE, em seu enunciado n. 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, restando afastada a causa da competência desta Justiça Especializada".
Dito isso, a sentença merece ser anulada, visto que a perícia torna a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º da Lei 9.099/95).
Assim, por configurar matéria de ordem pública, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta desta Turma Recursal, ainda que de ofício.
Posto isso, inviabilizada a análise segura do mérito da causa, aplica-se a extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive, a perícia grafotécnica, tudo em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, Lei n. 9.099/95. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado por restar este PREJUDICADO (art. 932, III, CPC) e, de ofício, DECLARO a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar o feito, extinguindo a ação, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 3º, caput, e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor corrigido da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 122 do FONAJE.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12754864
-
17/06/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12754864
-
11/06/2024 12:02
Prejudicado o recurso
-
10/06/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2024 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2024 08:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/04/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 11779565
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 11779565
-
15/04/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11779565
-
15/04/2024 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0203788-33.2023.8.06.0117
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Maria Glauba Bezerra Sales
Advogado: Thiago Coelho Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2025 12:58
Processo nº 3001262-16.2024.8.06.0012
Wiliane Resende Sousa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Alexandre Duque Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2024 15:29
Processo nº 3001321-04.2024.8.06.0012
Constancia Maria de Morais Duarte
Condominio Residencial Villa Torino
Advogado: Lara Jessica Duarte Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2024 23:18
Processo nº 3001321-04.2024.8.06.0012
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Constancia Maria de Morais Duarte
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 13:53
Processo nº 0000290-50.2019.8.06.0149
Municipio de Penaforte
Maria Luisa Ferreira Rocha Campos
Advogado: Adriano Souza Bringel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2023 20:36