TJCE - 3000291-35.2024.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:27
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 29/04/2025 23:59.
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24/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17042812
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13/01/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 17042812
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000291-35.2024.8.06.0140 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: MARIA VILANIR DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PARACURU A5 DECISÃO MONOCRÁTICA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM VALOR INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC.
HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO NOS MOLDES DO ART. 932, III, DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Remessa Necessária Cível remetida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru em razão do julgamento da Ação Ordinária nº 3000291-35.2024.8.06.0140, proposta por Maria Vilanir da Silva em desfavor do Município de Paracuru.
Petição Inicial (Id. 17009783): em síntese, a promovente requereu que o ente público demandando fosse condenado a cumprir não apenas a obrigação de fazer relativa à concessão do período de férias previsto no art. 26 da Lei Municipal nº 695/2000 enquanto a parte autora estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe - com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias proporcional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco dias) - mas também a obrigação de pagar referente ao adimplemento das diferenças observadas em relação ao adicional de 1/3 (um terço) de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, considerando as prestações vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo.
Contestação: ainda que devidamente intimada, a Fazenda Pública deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (Id. 17009992), motivo pelo qual foi decretada a sua revelia sem a incidência de efeito material (Id. 17009993).
Sentença (Id. 17009998): após o devido trâmite processual, o juízo de origem decidiu nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido feito na petição inicial, para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000.
Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora pela TR desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada remuneração.
Após a data de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic que abrange juros e correção monetária. Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por outro lado, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, a serem definidos na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). Tendo em conta a iliquidez do valor da condenação, o processo ficará sujeito ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC." Na ausência de recursos voluntários, subiram os autos em reexame necessário, consoante determinado em sentença. É o relatório necessário.
Decido.
A regra de julgamento nos Tribunais é a colegiada, todavia, atento aos princípios da celeridade e da economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático.
Nesse sentido, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, que tem por enunciado: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Verificada a possibilidade de julgamento monocrático, passo ao exame do recurso.
Anota-se que, em se tratando de sentença ilíquida, poder-se-ia pensar, a princípio, ser o caso de aplicação, no caso concreto, da Súmula nº 490 do STJ, cujo enunciado prevê que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquida a decisão recorrida, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o montante de alçada previsto pelo CPC para a efetivação do duplo grau obrigatório, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária mesmo nos casos de condenação ilíquida.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1542426/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) (destacou-se) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA. [...] 3.
A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4.
A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5.
A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6.
A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8.
Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) (destacou-se) Dos precedentes acima citados, transcrevo, por pertinente, trecho do voto do Ministro Og Fernandes, no qual o magistrado destaca: "Importante frisar que não se propõe o cancelamento da Súmula nº 490/STJ, mas sim a delimitação da sua aplicação ou não à demanda presente e às similares".
No mesmo sentido, segue jurisprudência desta Câmara: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE MARACANAÚ A FORNECER FRALDAS GERIÁTRICAS EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tem-se remessa necessária de sentença que condenou o Município de Maracanaú na obrigação de fornecer gratuitamente à promovente fraldas geriátricas tamanho M (180 unidades por mês), pelo tempo que for necessário. 2.
Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3.
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4.
Reexame necessário não conhecido. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30022764520238060117, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/06/2024) (destacou-se) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL MEDIANTE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
MONTANTE INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00502076420208060032, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/06/2024) (destacou-se) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MOVIDA PARA OBRIGAR O MUNICÍPIO DE MORADA NOVA E O ESTADO DO CEARÁ A FORNECEREM O MEDICAMENTO ASPARTATO ORNITINA (HEPA-MERZ) EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
HIPÓTESE QUE DISPENSA O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário de sentença de ID nº 11282778, prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova - CE, em ação de obrigação de fazer, que confirmou a tutela antecipada (ID n° 49612197) e julgou procedente o pedido exordial, para condenar o Estado do Ceará e o Município de Morada Nova a fornecerem ao autor, Sr.
Francisco Wilson da Silva, o fármaco indicado no relatório médico. 2.
Conforme se observa na sentença, o Juízo a quo consignou que: " Decorrido o prazo sem impugnação, remeta-se ao TJCE para fins de Remessa Necessária.".
Todavia, não obstante o entendimento do Juízo a quo, a demanda não alcança o valor de alçada para reexame obrigatório que, na situação, dos autos é de no mínimo 500 salários mínimos, vez que consta no polo passivo da ação o Estado do Ceará. 3.
Atualmente, a Corte Superior de Justiça vem entendendo que, embora ilíquido o decisum, se os elementos constantes dos autos permitirem inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, dispensa-se a remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4.
In casu, o proveito econômico obtido, ainda que ilíquido, é mensurável, de modo que não se alcançará valor superior a 100 (cem) ou a 500 (quinhentos) salários mínimos (referente ao teto previsto no art. 496, § 3º, inciso II e III do CPC), levando-se em consideração o valor de mercado do medicamento a ser fornecido ao paciente. 5.
Reexame necessário não conhecido. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30002499020228060128, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/05/2024) (destacou-se). Nesse contexto, entendo que não cabe remessa necessária no presente caso, razão pela qual deixo de conhecê-la.
A respeito da questão, o art. 496 do CPC assim estabelece: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso, a pretensão autoral fora julgada procedente para reconhecer o direito de férias de 45 dias, acrescidos do terço constitucional, durante o período que a promovente permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 05 (cinco) anos que precede a propositura da ação.
Nesse contexto, observando-se as fichas financeiras colacionadas aos autos (Id. 17009785/17009786), tendo em vista a maior remuneração percebida pela parte autora sem incidência de 1/3 (um terço) de férias - R$ 3.162,08 (três mil cento e sessenta e dois reais e oito centavos) - mesmo considerando a correção monetária e os juros incidentes, infere-se, por simples cálculos aritméticos, que o valor da condenação será sabidamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos, montante equivalente a R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais) à época do ajuizamento da referida ação ordinária.
Pelo exposto, em respeito às previsões legais e aos precedentes jurisprudenciais, NÃO CONHEÇO da presente Remessa Necessária Cível, com arrimo nos arts. 496, § 3º, III, e 932, III, ambos do CPC.
Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com baixa no sistema respectivo, a fim de que não permaneçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
09/01/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17042812
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08/01/2025 15:29
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARACURU - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (REU)
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19/12/2024 11:53
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:53
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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