TJCE - 3000323-74.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 17:18
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2024 17:10
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2024 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2024 19:43
Juntada de Certidão
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22/10/2024 19:43
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 01:01
Decorrido prazo de IGOR SAUNDERS DE CASTRO BANDEIRA em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:05
Desentranhado o documento
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20/08/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 24/07/2024
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19/08/2024 15:50
Conclusos para despacho
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28/07/2024 23:17
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:05
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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02/07/2024 03:02
Decorrido prazo de FELIPE ALVERNAZ GOMES em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 86065101
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 86065101
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18/06/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000323-74.2024.8.06.0064 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ AUTOR DO FATO: IGOR SAUNDERS DE CASTRO BANDEIRA, LARISSA MATIAS DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de TCO instaurado para apurar a prática de crime de menor potencial ofensivo praticado por IGOR SAUNDERS DE CASTRO BANDEIRA , já qualificado nos autos. O Ministério Público entendeu que o réu não fazia jus aos benefícios da transação penal e suspensão condicional do processo. Denúncia inserida nos autos da ação penal, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 42, inc.
III, da Lei de Contravenções Penais (ID 79814866). Durante a instrução criminal, que seguiu o rito previsto pela Lei 9.099/95, a defesa respondeu a acusação, a denúncia foi recebida, foram inquiridas a vítima, três testemunhas de acusação e interrogado o réu. As partes apresentaram alegações finais orais, tendo a acusação pugnado pela condenação do acusado, enquanto que a defesa requereu a sua absolvição. II - FUNDAMENTAÇÃO: Preceitua o Art. 42 da LCP: "Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra; II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. A mencionada contravenção penal visa garantir o sossego e o trabalho alheios, não podendo alguém, sem nenhum pretexto e mediante conduta abusiva, produzir ruído, algazarra, gritaria ou barulho que irrite, excite, afete, incomode ou transtorne a ordem pública ou a paz alheia. Não se exige dolo específico do agente - não é necessário que tenha a intenção de perturbar a vizinhança, pois é suficiente que sua conduta tenha potencial para causar a perturbação, de modo que, tendo o agente a vontade consciente e voluntária (dolo genérico) de realizar gritaria ou algazarra; exercer profissão incômoda ou ruidosa; abusar de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; ou provocar ou não impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda, haverá tipicidade, mesmo não existindo a vontade do agente de perturbar a vizinhança. Nesse momento necessário se faz esclarecer que para configuração da contravenção penal inserta no art. 42 do Dec.
Lei 3.688/41 não é imprescindível a realização de perícia técnica. Vigora no sistema processual penal brasileiro o princípio da verdade real, o que, a princípio, torna admissíveis quaisquer meios de prova lícitos e moralmente legítimos, salvo quanto ao estado das pessoas - quando deverão ser observadas as restrições à prova estabelecida na lei civil - ou quando a infração deixar vestígios (art. 158 do CPP). Desse modo, o caso é de aplicar-se a regra da validade de qualquer meio de prova lícito para evidenciar a abusividade dos ruídos produzidos por responsabilidade do réu, uma vez que a prova pericial pode ser substituída pela prova testemunhal.
No mesmo sentido: PENAL.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO.
CRIME DE MERA CONDUTA.
PROVA TESTEMUNHAL.
SUFICIÊNCIA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A contravenção prevista no art. 42, III do Decreto-Lei 3.688 de 07.12.1940 consiste num crime de mera conduta e, pelo fato de não acarretar resultados materiais, não exige perícia técnica, sendo a prova testemunhal suficiente para sua caracterização. 2.
As condutas delituosas do réu se deram em circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução semelhantes, daí o reconhecimento, de ofício, da continuidade delitiva.
Inteligência do artigo 71 do Código Penal.
Apelo conhecido e não provido. (Recurso de Apelação nº 2004.0002197-9 (2004.6), Terra Boa, Turma Recursal Única do Juizado Especial do Paraná, Rel.
Juiz Vitor Roberto Silva. j. 16.11.2004, unânime). (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO (DECRETO-LEI N. 3.688/1941, ART. 42, III).
DESACATO ( CÓDIGO PENAL, ART. 331) SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE MEDIÇÃO DO RUÍDO PRODUZIDO.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DE POLICIAIS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO PENAL. É prescindível para a comprovação da materialidade delitiva da contravenção penal de perturbação do sossego a medição do ruído produzido.
DESACATO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRAS DOS POLICIAIS OFENDIDOS E DE TESTEMUNHA.
DELITO EVIDENCIADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Se o acusado, no momento da prisão, profere xingamentos aos policiais militares, no exercício de suas funções, com palavras ofensivas, pratica o delito de desacato previsto no art. 331 do Código de Processo Penal.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000780-43.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 12-09-2023). (TJ-SC - Apelação Criminal: 0000780-43.2018.8.24.0008, Relator: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 12/09/2023, Segunda Câmara Criminal) A materialidade e autoria da contravenção restaram demonstradas nos autos através dos depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação, tanto na fase policial, como em Juízo. Em que pese o acusado alegue que quando fazia reuniões ou festas em seu apartamento o som era ambiente, o mesmo afirmou, no seu seu depoimento na policia e em Juízo, que em pelo menos duas oportunidades o porteiro ligou para o seu apartamento informando que o som estava incomodando os vizinhos, sendo que então baixou ou desligou. As testemunhas de acusação foram unissonas em afirmar que as festas/reuniões com amigos e familiares eram frequentes finais de semana, e mesmo durante a semana, bem como causavam um barulho excessivo, prejudicando o sossego dos vizinhos durante o dia e a noite. A contravenção praticada pelo réu tem como núcleo a perturbação à paz social (objeto jurídico tutelado), e não a sua intensidade, bastando que ela incomode e retire o sossego alheio, o que restou devidamente comprovado por meio da oitiva da vítima comunicantes, bem como das testemunhas de acusação.
O acusado embora negue a existência de algazarra ou abuso de instrumento sonoro, confessa a realização frequente de festas/reuniões, mesmo ciente do incômodo que causava. Todas as demais provas colhidas durante a instrução do feito indicam que a contravenção existiu e que o acusado foi o autor da mesma, confirmando os fatos narrados na denúncia.
III- DISPOSITIVO: Pelas razões expendidas, julgo procedente o pedido inserto na denúncia, para condenAR o réu IGOR SAUNDERS DE CASTRO como incurso nas tenazes do art. 42, inc.
III da Lei de Contravenções Penais. Em sendo assim, passo a dosar-lhe a pena. 1ª Fase - Na forma do art. 59 do Código de Processo Penal, passo a aferir as circunstâncias judiciais. a) CULPABILIDADE: é evidente, pois agiu com dolo manifesto ao permitir atividade que utilizava de equipamentos sonoros aptos a causar uma perturbação sonora; b) ANTECEDENTES CRIMINAIS: são maculados, todavia é tecnicamente primário; c) PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE: desfavorável, pois revela que o ato aqui discutido é cometido com certa habitualidade; d) MOTIVOS DO CRIME: não há nos autos quais os motivos que levaram o acusado a cometer o delito em questão; e) AS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO FATO: foram moderadas, tendo em vista que o acusado feriu o direito à tranquilidade da vizinhança; A contravenção em questão possui como patamar mínimo o limite de 15 (quinze) dias de prisão simples, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) mês de prisão simples. 2ª Fase: - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e 65 do Código Penal): Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. 3ª Fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: Não há causas de aumento nem de diminuição da pena. 4ª Fase - PENA DEFINITIVA: Tendo em vista a inexistência de qualquer outra circunstância, judicial ou legal, a ser levada em especial consideração, pelo que fixo, em definitivo, a pena em 01 (um) mês de prisão simples, devendo ser cumprida em regime aberto.
Nada obstante, sensível aos efeitos maléficos da segregação e tendo em vista a eficácia das penas substitutivas, substituo a pena privativa de liberdade acima cominada, com fulcro no artigo 44, §2°, do Código Penal Brasileiro, por uma pena restritiva de direitos, eis que se trata de crime cometido sem violência e o réu satisfaz aos requisitos do artigo 44 do Código Penal Brasileiro: Quanto à pena restritiva de direitos, consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, durante o prazo de aplicação da pena., tudo a ser melhor especificado em sede de audiência admonitória, na forma do art. 46 do CP.
Considerando, ainda, os efeitos da condenação, suspendo, com base no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, os direitos políticos do sentenciado, durante o cumprimento da pena.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) preencha-se o Boletim Individual, enviando-o à SSP/CE; c) proceda-se a devida anotação junto ao Sistema INFODIP. Isento de custas, por ter sido o réu patrocinado pela Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 86065101
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17/06/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86065101
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15/06/2024 01:20
Decorrido prazo de IGOR SAUNDERS DE CASTRO BANDEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:20
Decorrido prazo de IGOR SAUNDERS DE CASTRO BANDEIRA em 14/06/2024 23:59.
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27/05/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 12:23
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 16:43
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 15:46
Recebida a denúncia contra IGOR SAUNDERS DE CASTRO BANDEIRA - CPF: *66.***.*14-65 (AUTOR DO FATO)
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14/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:02
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
13/05/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:04
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 00:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:24
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2024 10:31
Juntada de mandado
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28/02/2024 10:25
Juntada de mandado
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28/02/2024 10:09
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:17
Juntada de Certidão
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28/02/2024 08:52
Juntada de Certidão
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28/02/2024 08:44
Juntada de Certidão
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28/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
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23/02/2024 08:24
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 14/05/2024 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/02/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 08:32
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2024 12:38
Distribuído por sorteio
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30/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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