TJCE - 0050536-10.2020.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
19/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:37
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANABUIU em 17/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SABINO DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 13455526
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 13455526
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050536-10.2020.8.06.0151 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: PEDRO PAULO SABINO DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE BANABUIU EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE FGTS.
ENCARGOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE EC/113/2021.
REMESSA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.Trata-se de Remessa Necessária oriunda de Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Banabuiú, em cujos autos referido ente municipal restou condenado a pagar ao autor os valores concernentes ao saque do FGTS relativos ao período de abril/2015 a novembro/2016,acrescido dos encargos legais. 2.O contrato temporário, objeto dos autos, não atende aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, circunstância que faz ser conhecida sua nulidade, com direito ao pagamento da verba fundiária pleiteada pelo notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária. 3.
Precedentes jurisprudenciais do STF e desta Corte de Justiça. 4.
O novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial.
Como no caso em exame a sentença fora proferida em 21.08.2023, esse índice deve ser observado como já definido na sentença. 5.
Apelo conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária oriunda de Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Banabuiú, em cujos autos referido ente municipal restou condenado a pagar ao autor os valores concernentes ao saque do FGTS relativos ao período de abril/2015 a novembro/2016,acrescido dos encargos legais. Na inicial, alega o promovente que fora contratado pelo Município de Banabuiú em março de 2010 a novembro de 2016 para o cargo de motorista, mediante contrato de trabalho sucessivamente renovado.
Entretanto, não percebera as verbas relativas ao FGTS, motivo pelo qual ingressou com esta ação. Regularmente citado, o Município promovido arguiu prescrição quinquenal e, no mérito, nulidade contratual, requerendo a improcedência do pedido. Juntada a réplica, foram as partes intimadas para especificarem as provas, mas permaneceram silentes. Seguiu-se sentença pela parcial procedência do pedido, reconhecendo a prescrição do período anterior a 23.04.2015, determinando o pagamento dos valores concernentes ao FGTS, do período de abril/2015 a novembro/2016, com os encargos legais. O Município de Banabuiú ingressou com Embargos de Declaração, recurso conhecido e desprovido, vindo os autos a esta Corte de Justiça pela via da Remessa Necessária. É o relato. VOTO Trata-se de Remessa Necessária nos autos da Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Banabuiú, em cujos autos referido ente municipal restou condenado ao pagamento de FGTS relativo ao período trabalhado pela parte autora junto a municipalidade, mediante contrato sucessivamente renovado, compreendido entre abril/2015 a novembro/2016, considerando a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação: 23.04.2015. Segundo os autos, o autor Pedro Paulo Sabino da Silva fora admitido pelo Município de Banabuiú em março de 2010 para a função de motorista, ali permanecendo até a novembro de 2016 mediante contrato de trabalho temporário sucessivamente renovado, sem, contudo, haver prova do pagamento da verba relativa ao FGTS. Sobre o cargo temporário, a jurisprudência é uníssona no sentido de declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado sem observância do art. 37, IX, da CF.
Segundo o julgamento do RE 658.026 - Tema 612 -, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou os pressupostos para que o contrato temporário seja considerado válido: 1) o prazo de contratação seja determinado; 2) a necessidade seja temporária; 3) o interesse público seja excepcional; 4) a contratação seja indispensável, sendo proibida para os serviços permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Nesse contexto, o contrato dos autos não atende a esses pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, circunstância que faz ser reconhecida sua nulidade.
Por outro lado, não se verifica documento comprobatório que rechace a pretensão autoral. Com efeito, e sobre o tema aqui abordado, assim decidiu esta Corte de Justiça, in verbis: " DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
COMPROVADO DESVIRTUAMENTO.
APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 916 E 551 DO STF.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E AO SALDO SALÁRIO INADIMPLIDO.
SALDOS DE FGTS DEVIDOS, OBSERVADA A TESE DEFINIDA PELO STF NO ARE N. 709.212/DF, BEM ASSIM A MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DECISÃO VERGASTADA CONSOANTE COM JULGADOS DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS E COM PRECEDENTES QUALIFICADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno que busca a reforma de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada, no sentido de reformar a sentença de primeiro grau, para condenar o demandado, ora agravante, ao pagamento do FGTS do período reclamado, bem como do saldo de salário, décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional, 2.
A compreensão assinalada no ato decisório vergastado reflete a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Temas n. 916 e 551 da Repercussão Geral), e pelas Câmaras de Direito Público deste eg.
Tribunal de Justiça, no sentido de que, uma vez comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, o servidor temporário faz jus ao recebimento das verbas referentes ao saldo salário, décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, ressalvada a prescrição quinquenal (Súmula n. 85, do STJ). 3.
Acerca do direito aos depósitos de FGTS, o Tema 608 do STF estabeleceu, para os prazos prescricionais em curso, que deve incidir o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão (13/11/2014 data do julgamento do paradigma).
Logo, o prazo incidente no caso deve ser o trintenário, limitado até 12/11/2019, quando se encerraria o prazo de 5 anos do julgamento do paradigma, conforme estabelecido na modulação do julgado. 4.
As razões do agravo interno não se revelam aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada. 5.
Recurso conhecido e desprovido". (A Interno nº 0010194-23.2020.8.06.0032, 1ª Câmara de Direito Público, Rela.
Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 15.05.2023, DJe 17.05.2023) Destarte, em demandas desta natureza se reconhecia apenas o direito do trabalhador aos salários/diferenças salariais correspondentes aos serviços prestados, incluídos os depósitos de FGTS, sob pena de locupletamento ilícito.
Tal circunstância excluía o pagamento de outras verbas salariais, atinentes a férias, 1/3 constitucional, 13º salário com seus reflexos no FGTS, conforme assim decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral nos autos do RE 765.320/MG. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal em tese de repercussão geral em sede de RE 1.066.677/MG (Tema 5511) modificou recentemente seu entendimento, passando a decidir que o direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito.
E que em se tratando de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, admitirá a condenação dessa espécie. Vejamos seu conteúdo: "Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (destaquei) Sobre o tema, em recentes julgados esta Corte de Justiça passou a assim disciplinar a matéria: " CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPREGADO CONTRATADO MEDIANTE CONVÊNIO ESTABELECIDO ENTRE MUNICÍPIO E ESTADO.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO PARA O CARGO DE AGENTE DE CIDADANIA DO PROGRAMA PRÓ-CIDADANIA.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
HIPÓTESE PREVISTA EM LEI.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTE DO STF.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 2.
Celebrado convênio entre a municipalidade e o Governo Estadual, conforme Lei Estadual nº 14.318/09 que instituiu o Programa de Proteção à Cidadania, válida é a contratação em sua origem. 3.
Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (Tema nº 551/STF). 4.
Apelação conhecida, mas desprovida". (APC nº 0005523-34.2015.8.06.0160, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Washington Luis Bezerra de Araújo, julgado em 15.05.2023, DJe 15.05.2023) "RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
SALDO DE SALÁRIOS, 13º, FÉRIAS E FGTS DEVIDOS.
SALÁRIO ABAIXO DO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTOS DE VERBAS RETROATIVAS.
JUROS E CORREÇÃO (TEMAS 810/stf E 905, DO STJ E EC 113/2021).
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DA EDILIDADE DESPROVIDO E APELO DA REQUERENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 01.
Cuidam-se de Recursos de Apelação Cível em face da sentença entendeu pela parcial procedência da Ação Ordinária ¿para condenar o Município de Forquilha (sic.) no pagamento das seguintes verbas estatutárias: a) férias vencidas e décimo terceiro salário relativos ao período aquisitivo 01/09/15-01/12/16; b) férias e décimo terceiro proporcionais; c) parcelas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), exceto em relação ao período em que exerceu cargo em comissão, décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional durante o período trabalhado¿.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram Recurso de Apelação.
A parte autora arguindo a necessidade de acrescentar à condenação a determinação de pagamento da diferença entre os valores recebidos pelo autor e o salário-mínimo e a edilidade referindo-se não ser devida a condenação por não poder ser aplicado ao contrato em discussão as regras descritas na CLT, dada a natureza jurídica da contratação, o que afasta o direito do autor de perceber FGTS, 13º salário e férias. 02.
O tema em discussão requer definição quanto ao vínculo da relação de trabalho entre as partes litigantes, em especial diante da determinação contida no art. 37, II, da Constituição Federal, que prevê a necessidade de a administração pública contratar seus servidores públicos mediante concurso de provas. 03.
A prova colacionada aos autos pela parte autora não demonstra de forma indene de dúvidas a contratação em discussão.
Contudo, a parte ré não rechaça o argumento da contratação da parte autora, restringindo sua tese de defesa na nulidade da contratação em razão de não ter ocorrido por meio de concurso público. 04.
Independente da natureza jurídica da contratação, se celetista (temporária) ou estatutária, hoje vige o entendimento de que devido o eventual saldo de salários, as férias acrescidas do terço constitucional e o 13º salário referente ao período da contratação, verbas estas pleiteadas pela autora. 05.
O recebimento de salário não inferior ao mínimo legal é direito constitucionalmente garantido, independentemente de previsão de carga horária no edital do concurso, de ato administrativo fixando remuneração proporcional à jornada trabalhada ou previsão no regime jurídico dos servidores municipais, tendo em vista o princípio da supremacia da Constituição.
Precedentes e Súmula nº 47 do TJCE. 06.
Recursos de Apelação conhecidos, para negar provimento ao apelo do Município de Mucambo e dar provimento ao apelo da parte autora, reformando a sentença de piso para declarar a nulidade da contratação da parte autora e condenar o Município de Mucambo no pagamento do saldo de salários, incluindo o decorrente de pagamento inferior ao salário-mínimo, do 13º salário (vencido e proporcional) e férias (vencidas e proporcionais), acrescidas do terço constitucional, além do FGTS (sem a multa), no período da contratação (entre setembro de 2015 e dezembro de 2016), determinando que os valores da dívida sejam corrigidos nos termos do entendimento firmado nos temas 810/STF e 905/STJ, sabendo que, em cumprimento à Emenda Constitucional 113, a partir de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir a Selic, em substituição ao IPCA-E.
Em razão da iliquidez da condenação, mister seja determinado que os honorários sucumbenciais devidos pela edilidade ré sejam fixados por ocasião da liquidação do feito (art. 85, §4º, II, do CPC)" (APC nº 0010126-70.2020.8.06.0130, Rel.
Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 08.05.2023, DJe 09.05.2023) Nesse contexto, comprovado o desvirtuamento da contratação irregular, em ofensa ao disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, ao caso, compete a Administração Pública o pagamento da verba relativa ao FGTS, acrescidos dos encargos legais, valores estes não adimplidos relativos ao cargo temporário ocupado pelo autor no período descrito na sentença. Em consonância ao que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Idem na Súmula 47 desta Corte de Justiça. No que pertine aos índices aplicáveis aos juros e correção monetária, em sede do REsp 1.495.146/MG julgado em 22.02.2018, submetido aos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça acompanhou entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento das ADI's nº 4425 e nº 4357, firmando a tese acerca desses índices, em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, referente a servidor ou empregado público, nos seguintes termos: a partir de julho/2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e correção monetária pelo IPCA-E, incidindo os juros a partir da citação e a correção monetária a partir de cada pagamento a menor. Entretanto, sobreveio nova alteração dos índices de correção monetária, remuneração do capital e compensação de mora com a nova redação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Transcrevo: "Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". E o novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 deverá incidir a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial. ISSO POSTO, voto pelo conhecimento da Remessa Necessária para dar-lhe parcial provimento, determinando que a partir de data da publicação da EC nº 113/21 seja observada a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora, permanecendo incólumes os demais capítulo do julgado. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Relator Alexandre de Moraes, transitado em julgado em 21.10.2020. -
25/07/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13455526
-
24/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/07/2024 11:32
Conhecido o recurso de PEDRO PAULO SABINO DA SILVA - CPF: *09.***.*79-25 (AUTOR) e provido em parte
-
10/07/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/06/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024. Documento: 12830953
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050536-10.2020.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12830953
-
15/06/2024 00:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/06/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12830953
-
14/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:41
Pedido de inclusão em pauta
-
13/06/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202535-72.2020.8.06.0001
Instituto Dr Jose Frota
Sindicato dos Servidores Publicos do Mun...
Advogado: Lidianne Uchoa do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 12:55
Processo nº 0050162-66.2020.8.06.0127
Municipio de Monsenhor Tabosa
Francisca Bezerra Costa
Advogado: Raimundo Augusto Fernandes Neto
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2025 14:10
Processo nº 0000580-90.2019.8.06.0076
Maria Freitas de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Vieira Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2021 16:38
Processo nº 0000580-90.2019.8.06.0076
Maria Freitas de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Vieira Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2019 13:47
Processo nº 3000812-46.2023.8.06.0000
Maria das Dores Alves do Carmo
Estado do Ceara
Advogado: Marcos Machado Fiuza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2023 01:31