TJCE - 3000812-46.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iraneide Moura Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25388049
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25388049
-
17/07/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25388049
-
17/07/2025 08:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/07/2025 16:38
Pedido de inclusão em pauta
-
11/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 05:23
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17604468
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17604468
-
05/02/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17604468
-
05/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 19:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/01/2025 18:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/01/2025. Documento: 17136712
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17136712
-
21/01/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17136712
-
21/01/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 09:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/12/2024 19:00
Pedido de inclusão em pauta
-
19/12/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 14267753
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 14267753
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3000812-46.2023.8.06.0000 - embargos de declaração EMBARGANTE/ AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA EMBARDADO/ AGRAVADO: MARIA DAS DORES ALVES DO CARMO RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA R.h. Intime-se a parte embargada para, se quiser, contraminutar, nos moldes preconizados no § 2º, do art. 1.023, do CPC. Comunicações de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
09/09/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14267753
-
08/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ALVES DO CARMO em 07/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ALVES DO CARMO em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 13457072
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 13457072
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº : 3000812-46.2023.8.06.0000 Origem :2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza Agravante : Estado do Ceará Agravado : Maria das Dores Alves do Carmo Relatora : Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva 2ª Câmara de Direito Público EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DO SÓCIO CORRESPONSÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA. 1.
Tem-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão(ID.58927050) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Fortaleza, em ação de execução fiscal nº 0165491-24.2017.8.06.0001, que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-executividade, excluindo a responsabilidade da agravada, em relação ao crédito estampado nas CDA's 2012.03202-8, 201237531-6 e 2015.07921-1, e condenando a exequente/agravante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) da soma dos títulos que fora excluída a responsabilidade da excipiente, ora agravada; 2.
Consoante jurisprudência do STJ, o art. 85, § 8º do CPC não prevê a possibilidade de se incluir a eventual exorbitância como circunstância para aplicação da regra de equidade na fixação dos honorários advocatícios, o que só pode ocorrer quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Nesse contexto, o arbitramento da verba honorária por equidade deve ser aplicado somente de forma subsidiária e excepcional; 3.
Nesse contexto, a definição dos honorários advocatícios de forma equitativa, à luz do disposto no § 8º do art. 85 do CPC, possui caráter excepcional, devendo ser observada tão somente quando a aplicação dos § § 2º e 3º do artigo em comento não se mostrar possível, o que não se verifica no caso vertente, vez que o valor da causa não se afigura irrisório (muito baixo); 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão de 1º grau mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Tem-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão(ID.58927050) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Fortaleza, em ação de execução fiscal nº 0165491-24.2017.8.06.0001, que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-executividade, excluindo a responsabilidade da agravada, em relação ao crédito estampado nas CDA's 2012.03202-8, 201237531-6 e 2015.07921-1, e condenando a exequente/agravante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) da soma dos títulos que fora excluída a responsabilidade da excipiente, ora agravada, dispositivo verbis: "Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada pela corresponsável Maria das Dores Alves do Carmo para afastar a responsabilidade pelo crédito estampado nas CDA 2012.03202-8, 201237531-6 e 2015.07921-1, eis que contemplam períodos em que não mais participava a excipiente do quadro societário determinando a exclusão do seu nome de referidos títulos, permanecendo a responsabilidade quanto ao crédito da CDA 2013.01968-8.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, face os princípios da sucumbência e causalidade, que fixo em 10% (dez por cento) da soma dos títulos que excluída a responsabilidade da excipiente, considerando que o trabalho desenvolvido pelo advogado se resumiu a peça de exceção de pré-executividade em que arguiu a ilegitimidade e foi parcialmente acolhida, não demandado maiores esforços e tempo de estudo, o que faço com arrimo no previsto no art. 85, § 2º e § 3º do CPC/15." Em suas razões, o Estado do Ceará interpôs agravo de instrumento(ID 7335718), alegando, que em obediência ao art. 85 do CPC, os honorários não deveriam incidir sobre o valor da dívida, cuja corresponsabilidade da agravada foi excluída, mas ser fixados por equidade, e que não se aplica ao caso vertente a decisão do STJ no Tema nº 1076 dos recursos repetitivos, porquanto se cuida de caso específico: exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal.
Argumenta ainda que, mesmo que se entenda inaplicável a equidade na fixação dos honorários, não se poderiam fixar os honorários sobre o valor total da dívida, eis que o proveito é proporcional ao número de executados.
Em despacho(ID.10783182) ausente pedido de antecipação de tutela recursal ou de empréstimo de efeito suspensivo à decisão agravada, determinou-se a intimação dos agravados para apresentação de contrarrazões e remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Em contrarrazões(ID11163448) requer o desprovimento do recurso e a manutenção da condenação no pagamento de honorários advocatícios, consolidado pelo STJ (Tema 1076).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça(ID 11209330) indiferente ao mérito. É o relatório, no essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso, posto que atendidos os requisitos legais próprios (art. 1.010, § 3º, CPC/2015).
Conforme brevemente relatado, tem-se agravo de instrumento em face de decisão interlocutória(ID58927050) que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, excluindo a responsabilidade da agravada em relação ao crédito estampado nas CDA's 2012.03202-8, 201237531-6 e 2015.07921-1, da ação de execução fiscal n° 0165491-24.2017.8.06.0001, e, em razão do princípio da causalidade, condenou a Fazenda Pública no pagamento de honorários advocatícios em 10% da soma dos títulos que excluída a responsabilidade da excipiente, considerando que o trabalho desenvolvido pelo advogado se resumiu a peça de exceção de pré-executividade em que arguiu a ilegitimidade e foi parcialmente acolhida, não demandado maiores esforços e tempo de estudo, o que faço com arrimo no previsto no art. 85, § 2º e § 3º do CPC/15.
O Judicante de planície acolheu parcialmente procedente a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo sua ilegitimidade passiva ad causam da execução fiscal, arbitrando a título de honorários de sucumbência o importe de 10% (dez por cento) da soma dos títulos que excluída a responsabilidade da excipiente, considerando que o trabalho desenvolvido pelo advogado se resumiu a peça de exceção de pré-executividade em que arguiu a ilegitimidade e foi parcialmente acolhida, não demandado maiores esforços e tempo de estudo, o que faço com arrimo no previsto no art. 85, § 2º e § 3º do CPC/15.
Pois bem, incensurável a interlocutória.
Dispõe o art. 85, caput, CPC/2015 que ao Juiz compete o dever de condenar o vencido a "pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios".
Portanto, qualquer que seja a natureza da decisão, a mesma conterá sempre uma parcela de condenação como efeito obrigatório da sucumbência. Assim, ensina Humberto Theodoro Júnior que: O pagamento dessa verba não é o resultado de uma questão submetida ao juiz.
Ao contrário, é uma obrigação legal, que decorre automaticamente da sucumbência, de sorte que nem mesmo ao juiz é permitido omitir-se frente à sua incidência. Nesse trilhar, os honorários advocatícios a que alude o art. 85, CPC/2015 são aqueles arbitrados judicialmente e não os contratuais, são os nominados sucumbenciais, aos quais interessa apenas a derrota da parte contrária no processo.
A fixação dessa verba honorária, via de regra, deve obedecer a limites quantitativos e qualitativos, de maneira que, quer se trate de uma ou outra situação, seus critérios para fins de arbitramento devem levar em consideração o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo despendido. Na espécie, busca o ente estadual a redução dos honorários advocatícios de sucumbência, requestando sua aplicação de forma equitativa, nos moldes preconizados no § 8º do art. 85 do CPC. Com efeito, é pacífico na jurisprudência do STJ pelo cabimento da condenação em honorários sucumbenciais quando acolhida a exceção de pré-executividade, extinguindo total ou parcialmente a execução fiscal, em homenagem aos princípios da causalidade e sucumbência, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO FEITO EXECUTIVO FISCAL. 1.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem negou provimento ao recurso por entender que não houve extinção (parcial ou total) da execução fiscal e que "a verba honorária só deverá ser fixada em exceção de préexecutividade se do julgamento desta decorrer a extinção do feito executivo, ainda que parcialmente". 2.
A conclusão alcançada pelo Tribunal a quo não destoa do entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência.3.
Estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ, não merece prosperar a irresignação quanto à aventada divergência jurisprudencial.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1695228/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017). Importa evidenciar, que os honorários sucumbenciais deverão observar o disposto pelo art. 85, do CPC, cabendo ao magistrado, entretanto, levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com o caso concreto. Nesse contexto, a definição dos honorários advocatícios de forma equitativa, à luz do disposto no § 8º do art. 85 do CPC, possui caráter excepcional, devendo ser observada tão somente quando a aplicação dos § § 2º e 3º do artigo em comento não se mostrar possível, o que não se verifica no caso vertente, vez que o valor da causa não se afigura irrisório (muito baixo). Confira-se, por oportuno, jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CAUSA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE.
FIXAÇÃO CONFORME OS §§ 2o. e 3o.
DO ART. 85 DO CÓDIGO FUX.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.IMPOSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante já decidiu este Colegiado, a remessa de recurso para julgamento pela Corte Especial, no caso, do REsp 1.644.077/PR, na forma prevista no art. 16 do RISTJ, não importa em automática suspensão de jurisdição, de modo que não há razão para o sobrestamento deste processo (AgInt no REsp. 1.864.974/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 22.9.2020). 2.
O art. 85, § 8o. do Código Fux não prevê a possibilidade de se incluir a eventual exorbitância como circunstância para aplicação da regra de equidade na fixação dos honorários advocatícios, o que só pode ocorrer quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Nesse contexto, o arbitramento da verba honorária por equidade deve ser aplicado somente de forma subsidiária e excepcional. 3.
Assim, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, se não estiverem configuradas essas hipóteses, a verba honorária deve ser fixada nos termos do art. 85, § 2o., caput, e I a IV do Código Fux, com percentuais delimitados no § 3o. do dispositivo. 4.
No caso em exame, inexiste qualquer excepcionalidade que justifique a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais.
Isso porque, nos termos da jurisprudência desta Corte, a ponderação dos critérios previstos no art. 85, § 2o. do Código Fux não permite a exclusão da tarifação estabelecida no § 3o., mas, apenas, subsidia o Magistrado quando do arbitramento do percentual dentro dos intervalos estabelecidos nos incisos I a V. 5.
Agravo Interno da FESP a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1543222/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma subsidiária, quando não presente nenhuma hipótese prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, situação não constatada no caso. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1774817/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020). Conclui-se, assim, inexistir qualquer excepcionalidade que justifique a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, notadamente a alegativa de exorbitância sustentada pelo Estado agravante. EX POSITIS, conheço do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento.Decisão de 1º grau mantida. É o voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
29/07/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13457072
-
15/07/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/07/2024 11:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/07/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/06/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024. Documento: 12830954
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000812-46.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12830954
-
15/06/2024 00:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/06/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12830954
-
14/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:40
Pedido de inclusão em pauta
-
13/06/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 18:41
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:30
Juntada de Petição de resposta
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 10783182
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 10783182
-
14/02/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10783182
-
09/02/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 01:31
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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