TJCE - 0009535-11.2014.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Fernando Luiz Ximenes Rocha
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Terceiro
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Advogados do(a) REQUERENTE: RAMON FERNANDES RODRIGUES - CE14553, ANDRE LIMA OLIVEIRA - CE9049 [Pagamento] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) SENTENÇA Trata-se de ação que se encontra em fase de cumprimento de sentença em face do INSS para cobrança de valores devidos em favor de Antônio Oliveira J K L Júnior, em razão da sentença de ID 80373035, que foi parcialmente alterada no ID 80373370.
Em manifestação de ID 84101098, o requerido concordou com os valores cobrados, inclusive honorários advocatícios. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 535, §3º, I, do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; Ademais, considerando que foi determinado que os honorários seriam fixados em liquidação, tendo em vista a razoabilidade dos valores indicados no ID 80373061, a concordância de ambas as partes, a natureza do feito e que o proveito econômico é inferior a 200 salários mínimos, adequada sua manutenção em 10% sobre o valor da causa, conforme indicado nos cálculos do exequente.
Assim sendo, considerando que não houve impugnação por parte do executado, HOMOLOGO o valor cobrado, indicado nos Ids 80373061, 80373059 e 80373060 e DETERMINO a expedição, após o trânsito em julgado, de RPV/precatório em favor da parte exequente, nos termos do art. 535, §3º do CPC.
Confeccionados os requisitórios, juntem-se aos autos e intimem-se as partes para manifestação no prazo de até 05 (cinco) dias.
Caso se faça necessário, resta autorizada a expedição de alvará para liberação dos valores.
Sem custas.
Sem honorários decorrentes da fase de execução, eis que não houve resistência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos. (Assinado digitalmente) LUIZ GUILHERME COSTA PEDROSO SILVA JUIZ DE DIREITO -
10/03/2024 01:49
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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09/01/2024 17:16
INCONSISTENTE
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09/01/2024 17:16
Baixa Definitiva
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09/01/2024 17:12
Transitado em Julgado em #{data}
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09/01/2024 17:12
Transitado em Julgado em #{data}
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09/01/2024 17:12
INCONSISTENTE
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22/11/2023 21:07
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 02:27
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 15:20
INCONSISTENTE
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26/10/2023 00:35
INCONSISTENTE
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26/10/2023 00:35
INCONSISTENTE
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26/10/2023 00:00
INCONSISTENTE
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24/10/2023 07:27
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:07
INCONSISTENTE
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23/10/2023 17:06
INCONSISTENTE
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23/10/2023 17:05
INCONSISTENTE
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23/10/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:29
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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18/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 07:31
INCONSISTENTE
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16/10/2023 16:51
Juntada de Acórdão
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16/10/2023 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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16/10/2023 13:30
INCONSISTENTE
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02/10/2023 14:42
INCONSISTENTE
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02/10/2023 14:13
INCONSISTENTE
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02/10/2023 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2023 06:53
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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25/09/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 21:17
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 19:26
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 14:38
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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13/09/2023 21:11
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 13:30
INCONSISTENTE
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05/09/2023 20:45
Conclusos para despacho
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05/09/2023 20:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 21:54
INCONSISTENTE
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28/08/2023 08:52
INCONSISTENTE
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28/08/2023 08:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2023 08:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2023 17:49
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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18/08/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 08:29
Conclusos para despacho
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09/05/2023 21:45
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/05/2023 21:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/05/2023 21:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 00:00
INCONSISTENTE
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10/03/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 16:20
INCONSISTENTE
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08/03/2023 18:23
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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08/03/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 14:05
Conclusos para despacho
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08/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:05
INCONSISTENTE
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08/03/2023 13:49
Registrado para Retificada a autuação
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08/03/2023 08:17
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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