TJCE - 0010218-18.2013.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 01:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ICO SINDSEPMI em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:22
Decorrido prazo de DIANA DE ARAUJO MOURA em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 24357359
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 24357359
-
14/07/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24357359
-
23/06/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/06/2025 12:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ICO - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
19/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22613301
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22613301
-
04/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22613301
-
04/06/2025 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/05/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:27
Recebidos os autos
-
19/05/2025 10:27
Juntada de Petição de despacho
-
05/09/2024 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
05/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:25
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 03/09/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ICO SINDSEPMI em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:03
Decorrido prazo de DIANA DE ARAUJO MOURA em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 13226443
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13226443
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0010218-18.2013.8.06.0090 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Contribuição Sindical, Pagamento] APELANTE: DIANA DE ARAUJO MOURA e outros APELADO: MUNICIPIO DE ICO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS TERMO DA SENTENÇA NÃO ACEITA.
RECURSO CONHECIDO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ART. 485, INC.
VI, DO CPC/15.
DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA QUE PODE ENSEJAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO CAUSA (ART. 485, INC.
III, DO CPC/15), DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DOS §§ 1º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL.
PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO POR DIÁRIO DA JUSTIÇA DA PARTE AUTORAL PARA PROMOVER DILIGÊNCIAS.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Não merece acolhimento a preambular apresentada pelo recorrido, uma vez que a peça recursal combate o teor do decisum exarado pelo Juízo de 1º Grau, indicando os pontos que mereceriam reforma e tratando especificamente dos termos desta.
Logo, rejeito a preliminar de ausência de impugnação dos termos da Sentença. 2.
O cerne da lide reside na análise da correção da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual da parte autora. 3.
Analisando os autos, constata-se que, conforme ID 6716067, em 09.05.2016, em sede de audiência, o Juízo anunciou o julgamento antecipado da lide.
Posteriormente, em despacho de ID 6716074, de 15.07.2022, fora determinada a intimação da parte autoral para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, ante o grande lapso temporal sem movimentação na causa, sob pena de extinção por desinteresse.
Nos termos da certidão de ID 6716073, o postulante fora intimado, por meio de seu advogado, através de publicação no Diário Oficial, permanecendo inerte.
Ante tal situação, fora proferida a Sentença impugnada, a qual extinguiu o processo nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual da parte requerente. 4.
Desse modo, in casu, verifica-se que não restou configurada a ausência do interesse de agir do apelante, pois o direito e os fatos alegados não pereceram, mas sim o requerente permaneceu inerte diante de determinação de diligência por parte do magistrado. 5.
Tecnicamente, o feito poderia ser extinto por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, que só pode ser reconhecido, a teor do §1º, do art. 485, do citado diploma processual, se, após intimação pessoal, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não realizando os atos e diligências que lhe competia.
Ocorre que, nos autos, o requerente fora intimado, por meio de seu advogado, através de publicação no Diário Oficial, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, como acima descrito, não se cumprindo os requisitos referidos. 6.
Logo, há error in procedendo por parte do julgador, o qual aplicou ausência de interesse de agir quando a situação amoldava-se a abando da causa. 7.
Recurso de Apelação conhecido para ser provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível interposta para DAR-LHE provimento, tornando sem efeito a Sentença exarada nos autos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ICÓ - SINDSEPMI em face de Sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, a qual extinguiu sem resolução de mérito Ação de Cobrança movida pelo apelante em face do MUNICÍPIO DE ICÓ, constante do ID 6716079.
Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação, ID 6716083, no qual alega a necessidade de reforma do decisum impugnado, uma vez que aquele extinguiu o feito por ausência de interesse autoral, sem proceder a prévia intimação necessária.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões de ID 6716086, nas quais postula, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, pois inexistiria impugnação específica aos termos da Sentença.
Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria Geral de Justiça, no ID 11289511, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu provimento. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação interposto nos autos.
Inicialmente, passo a analisar a preliminar apresentada pelo réu, acerca da inexistência de impugnação dos termos específicos da Sentença.
Por simples leitura da decisão impugnada, bem como do Recurso de Apelação, nota-se que não merece acolhimento a preambular apresentada pelo recorrido, uma vez que a peça recursal combate o teor do decisum exarado pelo Juízo de 1º Grau, indicando os pontos que mereceriam reforma e tratando especificamente dos termos desta.
Logo, rejeito a preliminar contida nos autos.
O cerne da lide reside na análise da correção da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual da parte autora.
Analisando os autos, constata-se que, conforme ID 6716067, em 09.05.2016, em sede de audiência, o Juízo anunciou o julgamento antecipado da lide.
Posteriormente, em despacho de ID 6716074, de 15.07.2022, fora determinada a intimação da parte autoral para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, ante o grande lapso temporal sem movimentação na causa, sob pena de extinção por desinteresse.
Nos termos da certidão de ID 6716073, o postulante fora intimado, por meio de seu advogado, através de publicação no Diário Oficial, permanecendo inerte.
Ante tal situação, fora proferida a Sentença impugnada, a qual extinguiu o processo nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual da parte requerente.
Acerca do interesse de agir, deve-se mencionar que trata-se de requisito processual extrínseco positivo, cuja presença é indispensável para a regular instauração do processo.
Trata-se de um interesse de natureza processual, que é secundário e instrumental, e que deve ser avaliado, de maneira concreta, em suas duas facetas: a necessidade e a utilidade da proteção jurisdicional.
Tratando do tema, o processualista Fredie Didier afirma que "Trata-se de conceito formulado pela ciência jurídica. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação do requerente.' (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não é mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em 'perda do objeto' da causa." (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Editora Podivm, 8ª Edição, Salvador, 2007., p. 175/176). - grifo nosso. Desse modo, in casu, verifica-se que não restou configurada a ausência do interesse de agir do apelante, pois o direito e os fatos alegados não pereceram, mas sim o requerente permaneceu inerte diante de determinação de diligência por parte do magistrado.
Tecnicamente, o feito poderia ser extinto por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, que só pode ser reconhecido, a teor do §1º, do art. 485, do citado diploma processual, se, após intimação pessoal, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não realizando os atos e diligências que lhe competia.
Ocorre que, nos autos, o requerente fora intimado, por meio de seu advogado, através de publicação no Diário Oficial, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, como acima descrito, não se cumprindo os requisitos referidos.
Logo, há error in procedendo por parte do julgador, o qual aplicou ausência de interesse de agir quando a situação amoldava-se a abando da causa.
Em casos semelhantes, já se posicionou esta Corte Julgadora: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ART. 485, INC.
VI, DO CPC/15.
DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA QUE PODE ENSEJAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO CAUSA (ART. 485, INC.
III, DO CPC/15), DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DOS §§ 1º E 6º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL.
INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA PROMOVER DILIGÊNCIAS.
INÉRCIA.
AR ASSINADO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCLUIR PELA PERFECTIBILIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA E DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. 01.
No caso dos autos, verifica-se que a inércia da apelante no tocante ao cumprimento da diligência determinada pelo magistrado de primeiro grau não constitui ausência de interesse de agir, isso porque a ausência de manifestação não conduz à inexistência do fato constitutivo do direito do autor e nem ao afastamento da lesão deduzida nos autos. 02.
Desse modo, a inércia da autora, no tocante ao cumprimento das diligências determinadas pelo juiz, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no abandono do processo (485, inc.
III, c/c § 1º, do CPC/15), e não na falta de interesse processual (Art. 485, inc.
VI, do CPC/15). 03.
E, conforme dispõe o § 1º do art. 485 do CPC/15, o feito somente será extinto, se o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e as diligências que lhe incumbir, mediante prévia intimação pessoal daquele para que, no prazo de 05 (cinco) dias, supra a falta. 04.
No caso, não obstante a afirmação do juízo no sentido de ter havido a intimação pessoal acerca do despacho de fls. 119/120, entendo que esta não se perfectibilizou, já que o A.R. de fl. 134 foi assinado por pessoa estranha aos autos, não se podendo presumir o conhecimento do teor da decisão por parte da apelante. 05.
Assim, não houve a intimação pessoal da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, enquanto a jurisprudência pátria é assente, no sentido de que essa condição é inafastável para a extinção do processo por abandono, o que impõe o reconhecimento da nulidade da sentença de primeiro grau. 06.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, no sentido de declarar a nulidade da sentença de fls. 137/138, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível nº. 0011010-45.2014.8.06.0119, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO, PARA LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0011010-45.2014.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022) - grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
SUMÁRIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
ERROR IN PROCEDENDO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DA NÃO-SURPRESA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL.
INTERESSE JURÍDICO EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1- Instada extrajudicialmente pela Defensoria Pública Estadual a manifestar-se sobre o atendimento de saúde prescrito pelo médico ao autor, inclusive quanto ao fornecimento do fármaco "Pregabalina" 150mg, a Secretaria de Saúde do Crato, em resposta, observou que o medicamente encontrava-se disponível no Departamento de Assistência Farmacêutica daquele órgão, bastando para tanto o comparecimento do autor e a apresentação da solicitação médica, do comprovante de residência e do cartão do SUS.
Nada obstante, consta da exordial e do documento de p. 33 que, ao dirigir-se à Farmácia Municipal, o apelante foi informado de que o medicamento não mais estava disponível, tendo sido então ajuizada a respectiva ação. 2- O decisório recorrido está em desconformidade com a jurisprudência do STJ, que adota "a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1302429/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). 3- Resta evidenciado o error in procedendo do Magistrado a quo, consistente em não intimar previamente as partes antes de decidir, violando assim as regras fundamentais do processo civil insculpidas nos arts. 4º (primazia da solução de mérito) e 10 do CPC (princípio da não-surpresa).
Logo, o fundamento jurídico em que se baseou o Julgador para extinguir o processo sem julgamento de mérito e o argumento assente nas contrarrazões do Estado do Ceará - falta de interesse processual em face da ausência de negativa no fornecimento do fármaco pelo poder público - não se sustentam. 4- Apelo conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento e anular a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de setembro de 2020.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0007314-72.2019.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/09/2020, data da publicação: 28/09/2020) Ademais, uma vez que a inércia autoral enseja a extinção do feito por abandono da causa e não implica em ausência de interesse recursal, bem como que inexistiu intimação pessoal da parte requerente, nos termos legais, faz-se necessário a declaração de nulidade da Sentença, nos termos requeridos.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível constante nos autos para dar-lhe provimento.
Por consequência, declaro nula a Sentença de ID 6716079, devendo os autos retornarem à origem para o regular processamento. É como voto.
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
10/07/2024 16:32
Juntada de Petição de ciência
-
10/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13226443
-
27/06/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/06/2024 17:15
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ICO SINDSEPMI - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (APELANTE) e provido
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26/06/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024. Documento: 12831210
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0010218-18.2013.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12831210
-
15/06/2024 00:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/06/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12831210
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14/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:57
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 13:43
Conclusos para decisão
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11/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 17:12
Conclusos para decisão
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29/07/2023 00:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 7131250
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 7131250
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19/07/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 07:46
Recebidos os autos
-
20/04/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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